Publicado no DOE - MT em 16 ago 2019
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados o caput, os incisos I e II e o § 1º do artigo 5º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como revogado o respectivo inciso III e acrescentados o inciso IV ao caput do referido preceito e o § 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - resultante do processo de torrefação ou industrialização;
IV - com destino a consumidor final.
§ 1º Não interrompe o diferimento as remessas de café em coco com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.
(.....)
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o contribuinte que promover a saída do café beneficiado deverá efetuar a opção pertinente, devendo renunciar aos créditos do imposto referente às aquisições de café e aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos.
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda