Publicado no DOU em 26 jul 2017
Estabelece condições para a realização da distribuição do resultado positivo do FGTS, conforme disposto na Lei nº 13.446, de 25 de maio de 2017 .
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e no art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 ,
Considerando a Lei nº 13.446, de 25 de maio de 2017 , que altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , para incremento especial da rentabilidade das contas vinculadas por meio da distribuição de parte de resultado do FGTS;
Considerando que a referida legislação estabeleceu que o Conselho Curador do FGTS autorize anualmente a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS e defina condições para essa finalidade;
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o crédito dos valores que lhes são devidos;
Considerando a necessidade de autorização para revisão e utilização do Plano de Contas do FGTS; e
Considerando a necessidade de viabilizar para que o Agente Operador defina modelo e estratégia de atendimento aos trabalhadores;
Resolve:
Art. 1 º Autorizar o Agente Operador do FGTS, após validação por este Conselho da prestação das Contas Anuais do FGTS, a realizar a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo líquido do FGTS, com base no índice a ser aplicado aos saldos existentes nas contas vinculadas em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido. (Redação do caput dada pela Resolução CC-FGTS Nº 970 DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).
Art. 2º Para efeito da distribuição de parte do resultado do FGTS, deverão ser observadas as diretrizes constantes da Lei nº 13.446, de 2017 , e as condições ora estabelecidas por este Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), em consonância com esta Resolução, dentre elas:
I - O lucro líquido será obtido após a dedução de todas as despesas apuradas no exercício-base, inclusive àquelas relativas aos descontos concedidos na forma da Lei nº 8.036, de 13 de maio de 1990;
II - Ao somatório do saldo existente nas contas vinculadas, em 31 de dezembro do exercício-base, serão deduzidos os valores de saldo consignados em depósitos a discriminar, contas do tipo recursal e contas para fins de embargos e/ou garantias judiciais;
III - A divisão de parte do resultado líquido pelo montante de saldo obtido na forma do inciso II deste artigo, resultará em índice com oito casas decimais, a ser aprovado e divulgado anualmente pelo Conselho Curador do FGTS; (Redação do inciso dada pela Resolução CC-FGTS Nº 970 DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).
IV - O índice aprovado, na forma do inciso III deste artigo, será multiplicado, individualmente, pelo respectivo valor do saldo, posicionado em 31 de dezembro do exercício-base, de cada conta vinculada a ser contemplada com a distribuição;
V - Eventual resíduo do valor a ser distribuído, decorrente da aplicação do índice sobre o saldo individual de cada conta vinculada contemplada com a distribuição, será incorporado ao patrimônio líquido do FGTS no ano seguinte ao exercício-base;
VI - Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado integrarão o saldo base para fins de cálculo dos juros e atualização monetária, de que trata o § 2º, do art. 13, da Lei nº 8.036, de 1990 , a partir do dia 10 de agosto do ano do crédito.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução entende-se por "exercício-base" o ano de referência em que o resultado positivo será auferido e, consequentemente, consignado no Balanço do FGTS e, por "ano seguinte ao exercício-base" ou "ano do crédito", aquele em que o crédito da distribuição será efetivamente realizado nas contas vinculadas contempladas na forma do inciso II deste artigo.
Art. 3º Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados, e os respectivos juros e atualização monetária, não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório, nos casos de demissão sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.
Art. 4º Como forma de viabilizar, dentre outros, o adequado registro contábil da distribuição de resultado e seus reflexos, fica autorizado o Agente Operador a promover, na forma do Anexo desta Resolução, a revisão e utilização do Plano de Contas do Fundo de Garantia e de suas respectivas subcontas.
Parágrafo único. O montante a ser distribuído será registrado como obrigação no Balanço do FGTS, relativo ao exercício-base, e permanecerá exigível até o seu crédito nas contas vinculadas, nas condições definidas nesta Resolução.
Art. 5º Deverá o Agente Operador definir o modelo e estratégia de atendimento, assim como procedimentos a serem observados, cabendo para tanto promover emissão e divulgação de normas para essa finalidade.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
SUBCONTA: 4.9.3.15.10.05 - 9 - RESULTADO A DISTRIBUIR FGTS
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: PASSIVO
FUNÇÃO: Registrar o valor apurado sobre o resultado anual do FGTS a ser distribuído aos cotistas do Fundo conforme parágrafo 5º, do artigo 13, da Lei 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Pelo crédito do valor proporcional ao resultado distribuído na conta vinculada do cotista do FGTS.
CRÉDITO: Pelo reconhecimento da parcela do resultado a ser distribuído aos cotistas.
SUBCONTA: 3.0.9.99.99.91 - 7 - CONTAS INATIVAS HISTORICO - SEM DEPOSITOS A MAIS DE 5 ANOS
NATUREZA: DEVEDORA
POSICIONAMENTO: COMPENSAÇÃO ATIVA
FUNÇÃO: Registrar as contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Pelo valor das contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .
CRÉDITO: Pela baixa das contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .
SUBCONTA: 9.0.9.99.99.90 - 7 - CONTAS INATIVAS HISTORICO - SEM DEPOSITOS A MAIS DE 5 ANOS
NATUREZA: DEVEDORA
POSICIONAMENTO: COMPENSAÇÃO PASSIVA
FUNÇÃO: Registrar as contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Pela baixa das contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .
CRÉDITO: Pelo valor das contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .