Publicado no DOE - MA em 26 ago 2019
Altera a Lei nº 10.794, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a implementação do Programa "Adote um Casarão" pelo Governo Estadual e dá outras providências, e a Lei nº 10.997, de 29 de março de 2019, que institui o Programa Estadual "Habitar no Centro".
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º, o caput do art. 3º, o inciso I do art. 4º, o caput do art. 10, a Subseção I da Seção III, o art. 21 e o art. 22 da Lei nº 10.794, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a implementação do Programa "Adote um Casarão", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 1º Para efeito desta Lei, será considerada como área de atuação a região do Centro Histórico de São Luís delimitada pelo Decreto nº 34.959, de 26 de junho 2019, que institui o Programa Nosso Centro.
§ 2º Para os fins desta Lei, serão considerados como "casarões" os imóveis cedidos ao Estado do Maranhão, ou os imóveis de sua propriedade, na área de abrangência desta Lei.
(.....)
Art. 3º A adoção de um casarão consiste na recuperação e/ou adaptação física de bem imóvel pertencente ou cedido ao Estado do Maranhão, realizada por particular com seus próprios recursos financeiros e por sua conta e risco; e/ou o uso do bem imóvel por particular, na forma da legislação aplicável, para consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei.
(.....)
(.....)
I - uso do imóvel pelo particular pelo tempo previsto em edital e na proposta do particular, por meio da permissão de uso, concessão de uso ou qualquer outro instrumento que permita o uso de bens públicos por particulares;
(.....)
Art. 10. Estando a obra de acordo com as especificações do Termo de Adesão e procedida a restauração do casarão, a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, por meio de sua Unidade Técnica, emitirá Termo de Conclusão Provisório da Obra de Restauro e, após 30 (trinta) dias, Termo de Conclusão Definitivo da Obra de Restauro.
(.....)
Seção III Das modalidades de contrapartida
Subseção I Do Uso do Imóvel pelo Particular
Art. 12. Nos termos do art. 4º, inciso I, desta Lei, a adoção do casarão poderá ser recompensada por meio do uso do imóvel pelo particular por tempo limitado, obedecendo-se ao máximo de 30 (trinta) anos, a ser formalizado por meio de instrumento legal aplicável a cada caso.
Parágrafo único. (.....)
(.....)
Art. 15. Caso o casarão seja destinado à ocupação e/ou serviços diversos daqueles pactuados, sem prévia autorização da Administração Pública e o devido aditamento do Termo de Adesão, o benefício será revogado e o particular excluído do Programa, sem qualquer direito à indenização pelas obras já realizadas, retornando o imóvel ao domínio pleno do Estado.
(.....)
Art. 17. O particular será responsável pela manutenção e plena conservação do casarão, às suas expensas e por sua conta e risco, durante todo o período de vigência do instrumento que assegura o direito de uso.
Art. 18. Extinto o direito de uso do imóvel, por culpa do particular, antes do prazo fixado no respectivo instrumento garantidor, não caberá qualquer indenização pelas obras de restauro e melhorias realizadas no casarão, retornando o imóvel ao domínio pleno do Estado.
Parágrafo único. Caso caiba à Administração Pública a culpa pela extinção do direito de uso do imóvel, antes do prazo fixado no respectivo instrumento garantidor, caberá indenização ao particular pelas obras e melhorias por ele realizadas, mediante devida comprovação dos gastos incorridos, em valor proporcional ao período de utilização do imóvel, conforme cálculo previsto no termo de adesão.
(.....)
§ 1º O valor despendido pelo particular com a elaboração dos projetos comporá o custo da reforma.
§ 2º Nos casos em que a Administração for responsável pela elaboração do projeto executivo e/ou projeto básico, o valor da concessão do benefício fiscal será definido de acordo com o orçamento da reforma apresentado pelo particular que assinar o Termo de Adesão ao Programa, respeitando-se o limite do orçamento apresentado pela Administração Pública.
(.....)
Art. 22. Nos termos do art. 4º, a adoção do casarão poderá ser recompensada por meio de remissão de débitos de origem administrativa e/ou judicial do particular para com o Estado, excetuando-se as dívidas de origem tributária, até o valor da reforma do casarão." (NR).
Art. 2º Fica acrescido ao texto da Lei nº 10.794, de 28 de fevereiro de 2018, o art. 6º-A, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 6º-A. A avaliação e aprovação dos projetos serão procedidas por comissão específica com composição e funcionamento definidos em Decreto do Poder Executivo."
Art. 3º Fica acrescido ao art. 8º da Lei nº 10.794, de 28 de fevereiro de 2018, o § 3º, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
(.....)
§ 3º Em casos específicos, a Administração Pública poderá, a seu critério, lançar editais para reforma de casarões que já contenham projeto básico e/ou projeto executivo de arquitetura elaborados; ou então poderá, a seu critério, prever concurso de projetos, devendo, nestes casos, indicar a informação no edital."
Art. 4º O parágrafo único do art. 1º, o caput do art. 4º, o caput e o § 1º do art. 5º, o art. 13 e o caput do art. 15 da Lei nº 10.997, de 29 de março de 2019, que institui o Programa Estadual "Habitar no Centro", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será considerada como área de atuação a região do Centro Histórico de São Luís delimitada pelo Decreto nº 34.959, de 26 de junho 2019, que institui o Programa Nosso Centro.
(.....)
Art. 4º Na linha de atuação de apoio ao morador, o Estado do Maranhão destinará parte do parque imobiliário localizado na área de atuação do Programa para a criação de unidades habitacionais com vistas a garantir o cumprimento da função social dos imóveis.
Parágrafo único. (.....)
Art. 5º Na hipótese de famílias residentes nas áreas de atuação do Programa "Habitar no Centro", o Estado do Maranhão poderá incluí-las no Programa Cheque Minha Casa, caso cumpram os requisitos de elegibilidade, respeitando os critérios e disposições da Lei Estadual nº 10.506, de 6 de setembro de 2016.
§ 1º Para efeitos desta Lei, ficam fixados os seguintes critérios de elegibilidade para as famílias beneficiárias:
I - possuir renda familiar que não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos mensais;
II - comprovar que faz uso do imóvel para fins de moradia por, no mínimo, 01 (um) ano.
§ 2º (.....)
(.....)
Art. 13. A Administração Pública Estadual emitirá instrumentos específicos e lançará editais de chamamento público, nos quais serão indicadas as condições de inscrição, as diretrizes prioritárias de ocupação, quando for o caso, o procedimento de análise das propostas, os critérios de desempate, os termos da contratação e outros dispositivos que se mostrarem necessários para o desenvolvimento do Programa.
(.....)
Art. 15. O particular que abandonar o imóvel ou mudar o seu uso durante a vigência do Termo de Adesão responderá civil e penalmente pelos danos causados ao patrimônio histórico, sem direito à indenização por quaisquer obras já realizadas, retornando o imóvel ao pleno domínio do Estado. " (NR).
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 10.997, de 29 de março de 2019, passa a vigorar acrescido do § 3º, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 3º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica em valor variável não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família beneficiária, fixado conforme as necessidades individuais de cada obra realizada, detectadas a partir de análise técnica realizada pela SECID."
Art. 6º Fica acrescido ao texto da Lei nº 10.997, de 29 de março de 2019, o art. 13-A, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 13-A. A avaliação e aprovação dos projetos serão procedidas por comissão específica com composição e funcionamento definidos em Decreto do Poder Executivo."
Art. 7º O art. 15 da Lei nº 10.997, de 29 de março de 2019, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 15. (.....)
(.....)
Parágrafo único. Deverá constar em decreto a fórmula para cálculo da multa a ser aplicada nesses casos, levando-se em consideração cada modalidade de contrapartida, sendo, no mínimo, de R$ 50.000,00 e, no máximo, de R$ 1.000.000,00."
Art. 8º O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE AGOSTO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil