Circular BACEN/DC Nº 3960 DE 04/09/2019


 Publicado no DOU em 6 set 2019


Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 278 DE 31/12/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de setembro de 2019, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 8º da Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. No registro das conversões devem ser realizadas operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, mediante utilização de códigos de natureza correspondentes ao valor a ser convertido e ao investimento estrangeiro direto, bem como de código de grupo específico." (NR)

"Art. 108-A. Este capítulo dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil das aplicações, em moeda nacional ou estrangeira, nos mercados financeiro e de capitais no País, inclusive por meio do mecanismo de DR, conforme previsto nas respectivas seções, com base na Resolução nº 4.373, de 2014." (NR)

"Art. 108-B. O registro do investimento de que trata este capítulo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, compreende as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos de que trata este capítulo." (NR)

"Art. 108-C.....

.....

II - a prestação, no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR), das informações dos não residentes, quando estes forem titulares de conta coletiva da qual não figurem como investidores ou quando forem depositários no exterior de programa de DR." (NR)

"Art. 108-D. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o código RDE Portfólio deve constar do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais." (NR)

"Art. 108-E. O pagamento de lucros e dividendos ou de juros sobre o capital próprio feito com recursos mantidos no exterior não elide a obrigação do representante ou do custodiante de fazer a atualização dos registros correspondentes." (NR)

"Art. 108-H. O registro no módulo Portfólio do RDE é efetuado por cada representante constituído pelo investidor não residente.

Parágrafo único. As informações que compõem o registro de que trata o caput são prestadas:

I - no módulo Portfólio do RDE; e

II - à CVM e compartilhadas com o Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 108-I. O código RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisito para qualquer movimentação de recursos com o exterior." (NR)

"Art. 108-U. O registro inicial deve ser efetuado para cada programa de DR, anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País ou à alienação dos DR no exterior." (NR)

"Art. 108-V. Não havendo o ingresso no País do valor obtido com a alienação de que trata o art. 9º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014, até o quinto dia útil contado a partir da data da alienação, a instituição custodiante deve atualizar o registro de investimento no módulo Portfólio do RDE, informando os valores de DR mantidos no exterior." (NR)

"Art. 108-W. A instituição custodiante deve, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, prestar informações sobre a situação do portfólio no último dia útil do mês anterior relativas ao patrimônio líquido do programa." (NR)

"Seção IV

Operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários por não residentes no País

Art. 108-Z. Estão sujeitos a registro no módulo Portfolio do RDE os pagamentos e recebimentos de margens de garantia, ajustes diários e outras movimentações decorrentes de investimentos externos em contratos futuros de produtos agropecuários nos termos da Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - a Circular nº 2.922, de 24 de agosto de 1999;

II - os seguintes dispositivos da Circular nº 3.689, de 2013:

a) incisos I e II do art. 38;

b) arts. 108-M e 108-N; e

c) incisos I e II do art. 108-U; e

III - a Carta-Circular nº 2.868, 24 de agosto de 1999.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 21 de outubro de 2019.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

CARLOS VIANA DE CARVALHO

Diretor de Política Econômica