Ato DIAT Nº 24 DE 05/09/2019


 Publicado no DOE - SC em 11 set 2019


Estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01. (Redação da ementa dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).


Substituição Tributária

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 77 , de 27 de março de 2003,

Considerando o disposto no art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001,

Resolve:

(Redação do caput dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023):

Art. 1º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que observará o seguinte: (Redação dada pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024).

I – será realizada nas datas estabelecidas em Ato do Diretor de Administração Tributária;

II – serão utilizadas as técnicas de amostragem para sua efetivação;

III – os dados serão coletados, no mínimo, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT; e

IV – será considerada a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º A pesquisa realizada terá vigência para as operações com bebidas frias, de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF. (Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

§ 2º A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs das bebidas frias fabricadas, importadas ou distribuídas por contribuintes cujas operações sejam realizadas predominantemente em localidade ou regiões específicas do território catarinense, poderá ser realizada: (Redação dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

I – em municípios distintos daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que realizada tentativa de pesquisa de preços, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

II - com plano amostral próprio, mantidas as especificações definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Ato, apresentado ao Diretor de Administração Tributária juntamente com o relatório final dos PMPFs pesquisados.

§ 3º A pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar observações de preços obtidas a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações. (Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

Art. 2º A pesquisa para o levantamento do PMPF deverá apresentar:

(Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023):

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como:

a) fabricante ou marca;

b) nome comercial;

c) espécie;

d) código SEF;

e) número global do item comercial (GTIN);

f) volumetria;

g) embalagem; e

h) material da embalagem;

II – o preço de venda da mercadoria ao consumidor final, praticado pelo estabelecimento varejista pesquisado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

III - outros elementos que possam ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

(Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 21 DE 27/06/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

§ 1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria ao consumidor final no estabelecimento varejista de que trata o inciso II do caput deste artigo: (Redação dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

a) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

b) sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

c) não serão considerados os PMPFs de produtos embalados em packs, sejam eles promocionais ou não.

§ 2º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, tais como:

a) a inscrição estadual ou CNPJ do estabelecimento pesquisado;

b) se o estabelecimento pesquisado é usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

c) as datas ou período em que ocorreram as coletas de preços; e

d) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 3º A pesquisa, quando apresentada por entidade de classe representativa do setor, será realizada por pesquisadora conforme definido no inciso IX, art. 3º deste Ato.

Art. 3º Para a realização da pesquisa e definição do tamanho da amostra deverão ser consideradas as seguintes definições e parâmetros:

I – população: conjunto de estabelecimentos comerciais com vendas de bebidas frias no varejo, ou atacado e varejo, a consumidor final, que possuam, preferencialmente, pelo menos um equipamento de ECF ativo ou sejam usuários NFC-e; (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

II - erro amostral de no máximo 3%;

III - nível de confiança de 95%;

IV - variabilidade dos PMPFs: de acordo com a pesquisa do período anterior, se existir;

V - tamanho da amostra: subconjunto de observações da população, considerando os incisos I, II, III e IV;

VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC- 01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem; (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024).

VII - traço estatístico: mercadoria pesquisada com PMPFs estatisticamente não significativos, conforme previsto no § 2º do art. 4º deste Ato;

VIII - estratificação dos estabelecimentos em segmentos e canais conforme previsto nos arts. 5º e 6º deste Ato;

IX - pesquisadora: instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da respectiva entidade representativa do setor;

X - desvinculação de entidade representativa do setor: a pesquisadora que não possui o mesmo CNPJ e não faz parte do mesmo grupo econômico empresarial da entidade representativa do setor;

XI – PMPF discrepante: o que estiver afastado, na comparação entre duas ou mais pesquisadoras, em mais de três vezes o erro amostral máximo previsto no inciso II do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024).

XII – plano amostral: especificação do universo de investigação, com unidades amostrais, critérios de estratificação, procedimentos de sorteio das unidades amostrais, probabilidades de inclusão, estimadores e respectivos erros amostrais; (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024).

XIII – pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024).

XIV – empresa contratante: o fabricante, o importador ou o atacadista, ainda que não associados à entidade de classe representativa do setor, que tem pesquisa apresentada relativa à determinação de PMPFs das bebidas frias na forma do § 3º do art. 2º deste Ato; (Inciso acrescentado pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024).

XV – espécie de produto: cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, na forma do Anexo I deste Ato; e (Inciso acrescentado pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024).

XVI – produto vinculado: é a cerveja, o chope, o refrigerante, a bebida hidroeletrolítica ou a bebida energética que, por suas características de marca, nome ou registro de marca ou patente, esteja cadastrado ou vinculado à determinada empresa fabricante, importadora ou atacadista. (Inciso acrescentado pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024).

Art. 4º Serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujas observações totais de preços, em estabelecimentos distintos, sejam maiores que 29 (vinte e nove) e cujas observações de preços intrassegmentos sejam todos maiores que 2 (dois). (Redação do caput dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

§ 1º Para observações totais de preços de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de real). (Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

§ 2º Não será considerado estatisticamente significativo (Traço Estatístico) o PMPF que resultar de observações totais de preços: (Redação  dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

I - inferior a 20 (vinte); ou

II – maiores que 29 (vinte e nove), mas com uma ou mais observações de preços intrassegmentos menores que 3 (três) e Erro Amostral igual ou maior a R$ 0,06 (seis centavos de Real). (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

§ 3º O Erro Amostral ε será apurado através da fórmula “ɛ = (t.CV)/(√n)”, em que: (Redação dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

I - "t" é o valor crítico de t-Student para "n-1" graus de liberdade ao nível de 5% de significância;

II - CV é o Coeficiente de Variação definido pelo resultado da divisão do Desvio Padrão Global (DPG) pela Média Aritmética Ponderada (MAP). DPG é raiz quadrada do resultado da divisão da soma dos quadrados dos Desvios Padrão de cada segmento pelo número de segmentos considerados. O DPG pode ser obtido pela aplicação direta da fórmula (RAIZ(((DP1^2)+(DP2^2)+(DP3^2))/NS)) onde "NS" pode variar de 1 a 3; e

III – “n” é o número total de observações de preços. (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

Art. 5º A estratificação prevista no inciso VIII do art. 3º deste Ato será detalhada nos seguintes parâmetros:

I - Segmento 1:

a) Canal 1: supermercados, hipermercados ou atacarejos com no mínimo 10 (dez) pontos de finalização de compra do consumidor final no comércio varejista (check-outs); e (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

b) Canal 2: depósitos de bebidas multimarcas (atacado e varejo com vendas a consumidor final);

II - Segmento 2:

a) Canal 3: bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

b) Canal 4: boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

c) Canal 5: restaurantes, churrascarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

d) Canal 6: padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres; e (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

e) Canal 7: lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres; e (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

III - Segmento 3:

a) Canal 8: supermercados entre 5 (cinco) e 9 (nove) check-outs; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

b) Canal 9: supermercados e mercados entre 2 (dois) e 4 (quatro) check-outs; e (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

c) Canal 10: minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com 1 (um) check-out. (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

§ 1º Para a obtenção do preço médio de cada segmento pode ser utilizada a média harmônica.

§ 2º O PMPF será a média aritmética do preço de cada segmento ponderado pelo percentual respectivo estabelecido no Anexo 1.

Art. 6º Após a definição do tamanho da amostra, a quantidade de estabelecimentos a serem pesquisados nos segmentos e canais obedecerá a proporção da população nos seguintes percentuais:

I - Segmento 1: de 10% a 12% dos estabelecimentos pesquisados;

II - Segmento 2: de 58% a 62% dos estabelecimentos pesquisados; e

III - Segmento 3: de 28% a 30% dos estabelecimentos pesquisados.

§ 1º A seleção dos estabelecimentos a serem pesquisados, considerados os segmentos, canais e municípios, será realizada pelas pesquisadoras, preferencialmente naqueles que sejam usuários de ECF ou de NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

§ 2º A DIAT poderá disponibilizar às pesquisadoras a população de estabelecimentos com a informação sobre o segmento, canal e município.

§ 3º A Pesquisa SEF poderá adotar percentuais de estabelecimentos pesquisados diferentes dos fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, desde que a quantidade de estabelecimentos pesquisados pela SEF, por segmento, seja superior ao quantitativo pesquisado e apresentado por entidade de classe representativa do setor para o mesmo segmento. (Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

Art. 7º A cada pesquisa será estabelecido cronograma de entrega de dados e resultados à Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

§ 1º A pesquisa realizada e apresentada por entidade de classe representativa do setor deverá ser assinada por responsável técnico estatístico. (Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023).

§ 2º Deverão ser entregues à DIAT:

I - os dados brutos, em planilha Excel de modelo livre;

II - o Plano Amostral e os relatórios de PMPFs, em PDF (Portable Document Format); e

III - os PMPFs estatisticamente significativos, em planilha Excel disponibilizada pela DIAT nos termos do art. 8º deste Ato.

§ 3º A DIAT poderá desconsiderar o PMPF discrepante, conforme previsto no inciso XI do art. 3º deste Ato.

§ 4º O PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa, inclusive para a determinação de PMPF de mercadoria nova.

§ 5º A opção pelo uso do PMPF abrange todos os produtos do contribuinte citados no caput do art. 1º deste Ato DIAT, vedado para esses o uso do critério da MVA (Margem de Valor Agregado), salvo para produtos em lançamento.

§ 6º O PMPF publicado poderá ser revisado individualmente por iniciativa da DIAT ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado.

§ 7º A revisão do PMPF será requerida pelo sujeito passivo ao Diretor de Administração Tributária acompanhada do recolhimento da taxa por atos da administração em geral.

§ 8º Não caberá pedido de revisão de PMPF decorrente de pesquisa apresentada por entidade representativa do setor interessado, salvo se requerido por ela própria.

(Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 21 DE 27/06/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

§ 9º O PMPF de pack poderá ser aceito pela DIAT desde que não seja inferior a soma dos PMPFs de suas unidades individuais já cadastradas.

a) O pack deve conter GTIN próprio;

b) As unidades individuais do pack não podem conter GTIN, ou outro tipo de código, em barras ou em QR Code, que identifique o produto, individualmente, em pontos de vendas;

c) No pack deverá estar impressa a observação "as unidades desta embalagem não podem ser vendidas separadamente".

(Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024):

§ 10. A extensão do PMPF de que trata o § 4º deste artigo será realizada pelo percentual de variação dos produtos com PMPFs pesquisados da mesma espécie de produto, tipo de embalagem e faixa de volumetria, em conformidade com o disposto no Anexo I deste Ato, da pesquisa atual em relação à pesquisa anteriormente vigente, e considerará o percentual de variação dos PMPFs:

I – das pesquisas apresentadas por entidades de classes representativas do setor, exigindo a identificação, na pesquisa atual dessas entidades, de pelo menos um PMPF vinculado à empresa contratante para a espécie de produto objeto da extensão do PMPF; ou

II – da Pesquisa SEF, na ausência de identificação, na pesquisa atual das entidades de classe representativas do setor, de pelo menos um PMPF vinculado a fabricante, importador ou atacadista para a espécie de produto objeto da extensão do PMPF.

Art. 8º Até o segundo dia útil do mês em que deverá ocorrer a pesquisa de PMPFs, a DIAT disponibilizará no site da SEF, em , o arquivo com a planilha "GESBEBIDAS-SC - PROTOCOLO PARA TRANSF DE PESQUISAS DE PMPF - VERSÃO NN/AAAA" que deverá ser preenchida com o resultado da pesquisa e devolvida à SEF nos prazos agendados juntamente com os demais relatórios e informações.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT) para que os contribuintes possam inserir a informação do GTIN (Global Trade Item Number), com base de cálculo baseada em PMPF, bem como solicitar a inclusão de novos PMPFs.

§ 1º A inserção abrangerá:

I - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

II - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, se houver;

III - a quantidade de unidades cEANTrib que compõe o Cean;

IV -a volumetria exata, em litros, da unidade cEANTrib; e

V - o código CEST e a NCM de cada produto.

§ 2º A inserção e manutenção dos GTINs será feita pelo próprio contribuinte, em relação aos seus produtos, e é condição para a utilização do PMPF publicado.

Art. 10. Fica revogado o Ato DIAT 018/2015 , de 12 de novembro de 2015, e suas alterações posteriores.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao art. 9º, a partir da disponibilização da aplicação no SAT pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a partir de 1º de outubro de 2019 para os demais casos.

Florianópolis, 05 de setembro de 2019.

Francisco de Assis Martins

Diretor de Administração Tributária em exercício

(Redação do anexo dada pelo Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023):

ANEXO 1

Produto Tipo de Embalagem Volume Participação dos Segmentos
1- Autosserviço 2- Mercado Frio 3- Mercado Tradicional
Cerveja Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Até 299 ml 68,80% 28,90% 2,30%
300 ml 50,00% 20,00% 30,00%
301 a 450 ml 37,17% 44,21% 18,62%
451 a 650 ml 50,00% 20,00% 30,00%
Acima de 650 ml 50,00% 20,00% 30,00%
Garrafa de vidro retornável Até 330 ml 13,12% 23,71% 63,17%
331 a 660 ml 30,40% 55,90% 13,70%
Acima de 660 ml 20,00% 30,00% 50,00%
Lata de alumínio descartável Até 310 ml 46,10% 10,36% 43,54%
311 a 450 ml 47,01% 12,51% 40,48%
Acima de 450 ml 41,97% 12,97% 45,06%
Chope Barril de inox ou plástico Litro 15,29% 84,71% 0,00%
Refrigerante Garrafas de vidro ou plástico retornáveis Vidro 200 ml 15,00% 59,00% 26,00%
Vidro 280 a 290 ml 1,74% 88,33% 9,93%
Vidro 600 a 1000 ml 10,00% 5,00% 85,00%
RefPet 2000 ml s/casco 11,00% 3,00% 86,00%
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Vidro 237 ml 9,33% 72,47% 18,20%
Vidro 250 ml 51,00% 28,00% 21,00%
Plástico até 355 ml 51,00% 28,00% 21,00%
Plástico 400 a 405 ml 42,93% 40,15% 16,92%
Plástico 500 a 600 ml 24,74% 56,87% 18,39%
Plástico 1000 ml 61,00% 7,00% 32,00%
Plástico 1500 a 2250 ml 58,00% 9,00% 33,00%
Plástico 2500 a 3300 ml 96,00% 0,00% 4,00%
RefPet 2000 ml c/casco 11,00% 3,00% 86,00%
Lata de alumínio descartável 220 a 350 ml 35,44% 42,49% 22,07%
473 a 500 ml 51,00% 28,00% 21,00%

Bebida energética (Redação dada pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024).

Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Plástico 250 a 330 ml 55,00% 25,00% 20,00%
Plástico 331 a 500 ml 55,00% 25,00% 20,00%
Plástico 501 a 1000 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Acima de 1000 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Lata de alumínio descartável 250 a 270 ml 46,70% 28,70% 24,60%
310 a 360 ml 46,70% 28,70% 24,60%
473 a 500 ml 46,70% 28,70% 24,60%

Bebida hidroeletrolítica (Redação dada pelo Ato DIAT Nº 6 DE 08/02/2024).

Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Até 499 ml 60,00% 8,00% 32,00%
500 a 1000 ml 60,00% 8,00% 32,00%
Acima de 1000 ml 60,00% 8,00% 32,00%

ANEXO 2

Ordem Arrecadação Município
1 Joinville
2 Itajaí
3 Blumenau
4 Florianópolis
5 Jaraguá do Sul
6 Chapecó
7 São José
8 Lages
9 Criciúma
10 Brusque
OUTROS MUNICÍPIOS
1 Palhoça
2 Concórdia
3 Caçador
4 Balneário Camboriú
5 Tubarão
6 São Miguel do Oeste
7 Araranguá
8 Porto União