Lei Nº 19926 DE 11/09/2019


 Publicado no DOE - PR em 11 set 2019


Acresce o inciso V ao art. 2º da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o inciso V ao art. 2º da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

V - recursos financeiros provenientes de:

a) contratos em que o Poder Executivo Estadual figure como credor, quando houver cláusula contratual prevendo destinação ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná;

b) multa prevista no inciso II do art. 150 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, decorrentes de procedimentos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de responsabilidades contratuais;

c) multa prevista no inciso I do art. 29 do Decreto nº 11.953, de 10 de dezembro de 2018, ou determinada em acordo de leniência previsto no art. 44 do referido Decreto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de setembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Raul Clei Coccaro Siqueira

Controlador-Geral do Estado

Rene de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Guto Silva

Chefe da Casa Civil