Resolução SEDEST Nº 66 DE 10/09/2019


 Publicado no DOE - PR em 13 set 2019


Altera a redação do Art. 33 e 34 da Resolução SEMA 16/2014 .


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 71 DE 17/09/2019):

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, e protocolo 15.990.087-8 e;

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;

Considerando que a Resolução SEMA 16/2014 estabelece padrões de lançamento e para o automonitoramento de emissões atmosféricas para a atividade de coprocessamento de resíduos em fornos de clinquer;

Considerando a necessidade de rever padrões objetivando o controle da poluição atmosferica, a fim de possa atuar com maior efetividade no que diz respeito a proteção do meio ambiente no território estadual;

Considerando que a alta concentração de cloro nos resíduos a serem coprocessados é prejudicial ao processo produtivo;

Considerando que a mistura de resíduos as concentrações de HCl são reduzidas e assim é eliminado a possibilidade de emissões atmosféricas contendo teores de compostos derivados de cloro (dioxinas e furanos) contendo teores de compostos derivados de cloro (dioxinas e furanos) acima da legislação vigente.

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação dada ao item 10 do Art. 33 e Art. 34 da Resolução SEMA 16/2014 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Para o coprocessamento em fornos de clinquer ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão:

10. iHCl: até 1,8 kg/h de 0,5% de Cloro". (NR)

Art. 34. Deverão ser monitorados os seguintes parâmetros:

I - trimestralmente: HCl/Cl2

II - semestralmente: SOx, PCOPs, HF, Hg, Pb, Cd, Tl, soma de (As+Be+Co+Ni+Se+Te), soma de (As+Be+Co+Cr+Cu+Mn+Ni+Pb+Sb+Se+Sn+Te+Zn);

III - anualmente: dioxinas e furanos."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando alterado a redação do item 10 do Art. 33 e Art. 34 da Resolução SEMA nº 16/2014 .

Curitiba, 10 de setembro de 2019.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo