Publicado no DOU em 17 out 2019
Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar hipótese de impedimento de uso de benefícios fiscais que especifica e de substituir a exigência para a fruição de outro benefício.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 19 DE 01/11/2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado de Pernambuco autorizado, relativamente aos benefícios fiscais:
I - instituídos pela Lei estadual nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, voltados ao segmento de tecidos, artigos de armarinho e confecções, a revogar a hipótese de impedimento de fruição prevista em seu art. 4º, § 3º, que consiste no não pagamento, ou pagamento a menor, da taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios; e
II - concedidos por meio do inciso IX do art. 3º da Lei estadual nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, ao segmento de bares e restaurantes, substituir a exigência de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelo uso da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFCe, de forma retroativa a 1º de agosto de 2018.
§ 1º As Leis estaduais nº 12.431/2003 e nº 15.948/2016, encontram-se regularmente publicadas, depositadas, registradas e reinstituídas, nos termos em que dispõem a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2º O pagamento da taxa a que se refere o caput do inciso I desta cláusula, continuará sendo exigido.
Cláusula segunda . Fica o Estado de Pernambuco autorizado a aplicar a dispensa parcial do pagamento do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 121/2018, de 6 de novembro de 2018, à hipótese decorrente da penalidade de impossibilidade de utilização dos incentivos previstos na Lei de que trata o inciso I da cláusula primeira deste convênio, em virtude do não pagamento, ou pagamento a menor, da taxa ali referida, apenas com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019 e desde que o pagamento integral e à vista ou o início do pagamento parcelado ocorra até 28 de fevereiro de 2020.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos enquanto vigentes os benefícios constantes na cláusula primeira deste convênio.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.