Publicado no DOE - RJ em 8 nov 2019
Dispõe sobre os procedimentos tributários relativos ao aproveitamento dos créditos de ICMS pelas empresas patrocinadoras e doadoras, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.266/18 e demais providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 46.538/2018 e dos Processos Administrativos nºs E-04/058/100038/2018 e nº E-04/058/27/2019,
Considerando:
- que a Secretaria de Estado de Fazenda busca aprimorar a eficiência e simplificação no cumprimento pelos contribuintes, das suas obrigações tributárias acessórias; e
- a necessidade de estabelecer os procedimentos para a concessão de incentivos fiscais na área da cultura e do esporte, bem como as normas da política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e esportivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, concedidos pela Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011;
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos tributários para aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da concessão do incentivo fiscal de que tratam a Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018, e os Decretos nº 46.538, de 27 de dezembro de 2018, nº 46.736, de 14 de agosto de 2019 e nº 46.815 de 31 de outubro de 2019, serão regulamentados por esta Resolução.
§ 1º O incentivo fiscal aqui mencionado terá como finalidade o seu uso para realização de projetos culturais e esportivos no Estado do Rio de Janeiro, vinculados às Secretarias de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC e de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE.
§ 2º Monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados serão realizados pela respectiva Secretaria, nos termos da Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96 de 15.04.2019.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda a análise e fiscalização do cumprimento dos limites e prazos de creditamento do imposto, conforme a legislação do caput deste artigo.
Art. 2º O aproveitamento do crédito presumido decorrente do incentivo fiscal e/ou doação previsto na Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, será feito conforme descrito abaixo:
- até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos culturais;
- até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos esportivos;
- 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras;
- 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, no caso de doações.
§ 1º O crédito presumido mensal será limitado a 8% (oito por cento) do ICMS a recolher em cada período, em caso de utilização simultânea dos benefícios acima elencados, conforme previsto no Decreto 46815/2019;
§ 2º A empresa patrocinadora ou doadora só poderá iniciar o aproveitamento dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes do incentivo fiscal referido no art. 1º, a partir do segundo mês subsequente ao da data do depósito da cota de patrocínio ou doação na conta corrente vinculada ao projeto aprovado.
§ 3º Será permitido o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a projetos apresentados e devidamente aprovados pela respectiva Secretaria antes da realização do evento cultural ou desportivo, com depósito realizado da cota de patrocínio ou doação na conta corrente vinculada ao projeto aprovado, cujo requerimento não tenha sido analisado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da sua protocolização.
Art. 3º Em atendimento ao disposto no § 2º, da cláusula primeira dos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011, ficam fixados os percentuais do saldo devedor anual de até 3,0% (três por cento) para projetos culturais e até 3,0% (três por cento) para projetos esportivos, por contribuinte, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos referidos projetos.
Art. 4º A presente Resolução aplica-se integralmente aos processos em andamento, inclusive aos decorrentes de doações ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 5º A Subsecretaria de Estado de Receita fica autorizada a baixar normas complementares, com a finalidade de cumprir os procedimentos contidos na presente Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda