Publicado no DOU em 28 nov 2019
Altera a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5057 DE 15/12/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor;
II - instituição credora original: instituição financeira credora na operação de crédito objeto da portabilidade;
III - instituição proponente: instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade;
IV - devedor: pessoa(s) natural(ais) titular(es) da operação de crédito objeto da portabilidade;
V - cheque especial: limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista; e
VI - valor máximo de cobertura: valor máximo de recursos que a instituição proponente se obriga a transferir para a instituição credora original com vistas à efetivação da portabilidade de saldo devedor de cheque especial.
§ 2º No caso dos empresários individuais, deve ser assegurada a portabilidade das operações de crédito passíveis de contratação por pessoas naturais." (NR)
§ 1º Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor a manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação.
§ 2º No caso de portabilidade de saldo devedor do cheque especial, o valor da operação na instituição proponente não pode ser superior ao saldo devedor informado pela instituição credora original.
§ 3º Admite-se a portabilidade para modalidade de crédito diversa da contratada com a instituição credora original, hipótese na qual não se aplica a restrição quanto ao prazo da operação estabelecida no caput." (NR)
.....
§ 3º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial, a instituição proponente deve incluir na proposta de crédito de que trata o inciso III o valor máximo de cobertura." (NR)
.....
II - o prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito objeto da portabilidade, não aplicável no caso de operação de cheque especial; e
.....
§ 4º Caso o saldo devedor do cheque especial objeto da portabilidade, na data de recebimento da informação referida no inciso I do § 1º, seja superior ao valor máximo de cobertura, a instituição proponente poderá não efetivar a portabilidade." (NR)
Parágrafo único. As demais operações de crédito imobiliário objeto de portabilidade podem ser reenquadradas no SFH, desde que observem os critérios de concessão e as condições gerais e específicas estabelecidos na regulamentação e na legislação em vigor para esse sistema." (NR)
"Art. 15. As instituições financeiras devem fornecer ao devedor Documento Descritivo do Crédito, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:
.....
§ 1º Nas operações de cheque especial, adicionalmente às informações de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput, deve ser informado o limite de crédito concedido ao devedor.
§ 2º O Documento Descritivo do Crédito deve ser:
I - disponibilizado, de forma contínua, nos canais de atendimento eletrônico; e
a) de forma imediata, nos canais de atendimento presenciais; e
b) em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação, nos demais canais de atendimento." (NR)
"Art. 15-A. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito objeto da portabilidade, o qual não poderá ser repassado ao devedor.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência de recursos e decrescente conforme o prazo decorrido da operação, cabendo sua liquidação à instituição proponente.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer as medidas operacionais necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo pela instituição credora original, inclusive limitando a exigência de ressarcimento com base na modalidade, no saldo devedor e no prazo decorrido da operação." (NR)
Art. 2º O disposto na Resolução nº 4.292, de 2013, aplica-se, no que couber, à portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas jurídicas.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.292, de 2013:
I - o parágrafo único do art. 1º; e
II - o parágrafo único do art. 3º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4862 DE 23/10/2020).
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil