Decreto Nº 1583 DE 26/11/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 28 nov 2019


Aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, para criação da categoria TÁXI ELÉTRICO.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, o artigo 60, da Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, e o artigo 4º da Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, com base no Protocolo nº 01-141262/2019;

Considerando a necessidade de fomentar, incentivar e estabelecer indicativos ao uso de modais que contribuam para a não emissão de gases e material particulado no meio ambiente urbano do Município de Curitiba;

Considerando que o incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes são diretrizes da Política Nacional de Mobilidade estabelecida pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Municipal nº 14.826, de 25 de abril de 2016, estabelece medidas de incentivo ao uso de veículos impulsionados por energia elétrica,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações no Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, constantes do anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de novembro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

ANEXO

Art. 1º O artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, que integra o anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Serviço de Transporte de Passageiros em veículos automóveis de aluguel com taxímetro a que se refere a Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, será composto de 5 categorias: "

Art. 2º Fica incluído o inciso V no artigo 3º, do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, que integra o anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

V - Táxi Elétrico O veículo a ser utilizado no Serviço de Táxi Elétrico deve ser o veículo de tração e propulsão elétrica, que é classificado pelo sistema nacional de trânsito como elétrico, devidamente registrado, licenciado perante o órgão de trânsito competente e emplacado, contendo sua marca modelo e demais caracteres de identificação.

O Táxi Elétrico poderá ser utilizado no Serviço de Transporte de Passageiros nas categorias de Táxi Convencional, Táxi Executivo, Táxi Especial - Adaptado e Táxi Especial - Compartilhado.

Art. 3º Fica incluído o § 11 no artigo 4º, do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, que integra o anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

"§ 11. Objetivando incentivar o uso de veículos de emissão zero no território de Curitiba, ficam isentos do pagamento do valor da outorga anual os autorizatários da categoria Táxi Elétrico."