Ato Declaratório Executivo COANA nº 2 de 13/01/2003


 


Especifica as informações a serem apresentadas para o controle aduaneiro informatizado do regime de Depósito Alfandegado Certificado.


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O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira - Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002 , declara:

Art. 1º As informações necessárias ao controle aduaneiro do regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) serão prestadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) por meio de sistema informatizado, tendo por base os registros relativos às operações de entrada, movimentação, armazenamento e saída de mercadorias realizadas no recinto alfandegado autorizado a explorar o regime, de acordo com as disposições deste Ato.

Art. 2º As mercadorias admitidas no regime serão discriminadas no sistema em conformidade com os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes.

Registro de Entrada de Mercadoria

Art. 3º Considera-se como operação de entrada, para fins do disposto neste Ato, o registro no sistema informatizado da mercadoria desembaraçada para exportação sob o regime DAC, com base em Declaração para Despacho de Exportação (DDE) consignada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e discriminada em Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), emitido pelo administrador do recinto autorizado.

Art. 4º O CDA será emitido eletronicamente e obedecerá às formalidades estabelecidas na legislação comercial, devendo conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela legislação, os seguintes dados:

I - numeração própria, seqüencial, atribuída pelo depositário, segregada dos demais conhecimentos de depósito;

II - local e data de emissão ou de sua substituição, conforme o caso;

III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;

IV - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço do vendedor e, do mandatário;

V - nome e endereço do comprador;

VI - número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;

VII - descrição e respectivo código NCM das mercadorias submetidas ao regime;

VIII - peso líquido, peso bruto, quantidade e valor da mercadoria na condição de venda;

IX - data de vencimento;

X - número do CDA original e CNPJ do respectivo emissor, em caso de substituição;

XI - campo específico para identificação completa das saídas parciais e dos números das respectivas Notas de Expedição (NE);

XII - campos específicos para endosso e transferência de beneficiário;

XIII - indicação do número de CDA substituído, nas hipóteses de substituição previstas na norma de regência; e

XIV - indicação do lote quando houver fracionamento.

Art. 5º O registro da operação de entrada no sistema informatizado deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - número, data de emissão e data de vencimento do CDA;

II - número do CDA substituído, quando for o caso;

III - número dos CDA relacionados, na hipótese de fracionamento em lotes;

IV - número e data de registro da DDE e número dos Registros de Exportação (RE) correspondentes;

V - nome, endereço e CNPJ ou CPF do vendedor e do mandatário;

VI - nome e endereço do comprador;

VII - nome e endereço do endossatário, no caso de endosso do CDA;

VIII - descrição e respectivo código NCM das mercadorias submetidas ao regime;

IX - peso líquido, peso bruto, quantidade e valor das mercadorias na condição de venda; e

X - localização física das mercadorias na área delimitada destinada ao regime no recinto alfandegado.

Parágrafo único. A substituição de CDA implicará novo registro de entrada no sistema informatizado e conseqüente baixa do registro anterior.

Registro de Permanência de Mercadoria

Art. 6º O controle aduaneiro informatizado deverá permitir, a qualquer momento, a determinação da quantidade de mercadorias submetidas ao regime e a correspondente localização física na área delimitada no recinto alfandegado, devendo ocorrer o registro de tais informações no sistema.

Registro de Saída de Mercadoria

Art. 7º Considera-se como operação de saída, para fins do disposto neste Ato, o registro no sistema informatizado da autorização para o início do trânsito aduaneiro, com destino ao novo recinto alfandegado ou ao local de embarque ou transposição de fronteira, e do desembaraço para consumo ou para admissão nos regimes de drawback, admissão temporária, loja franca e entreposto aduaneiro, com a conseqüente emissão da respectiva NE.

§ 1º Considera-se, também, como saída, somente para fins de registro no sistema, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias e aplicação das penalidades cabíveis, a ocorrência de perdas, furtos, roubos e extravio.

§ 2º Em relação a cada CDA, as saídas poderão ocorrer de forma parcial ou total.

Art. 8º A NE será emitida eletronicamente, devendo conter as seguintes informações:

I - número, local e data de emissão;

II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;

III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;

IV - nome e endereço do comprador;

V - número do CDA;

VI - descrição e respectivo código NCM das mercadorias;

VII - peso líquido, peso bruto, quantidade e valor da mercadoria na condição de venda;

VIII - número da Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), quando for o caso;

IX - tipo, número, emissor e data de emissão do conhecimento de transporte e local de destino da mercadoria, no caso do local de armazenagem ser o mesmo do local de embarque;

X - solicitação de expedição da mercadoria submetida ao regime pelo mandatário; e

XI - manifestação da autoridade aduaneira do local de saída da mercadoria do País para o exterior, no caso do inciso VIII deste artigo.

Art. 9º O registro da operação de saída no sistema informatizado deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - número e data de emissão da NE;

II - número do CDA correspondente;

III - nome e endereço do vendedor e do mandatário;

IV - nome e endereço do comprador;

V - número e data de registro da DTT;

VI - número e data de registro da declaração de desembaraço para consumo ou para admissão nos regimes aduaneiros referidos no art. 7º deste Ato;

VII - número do processo administrativo, quando for o caso;

VIII - descrição e respectivo código NCM das mercadorias;

IX - peso líquido, peso bruto, quantidade e valor das mercadorias na condição de venda;

X - indicação se a saída é parcial ou total; e

XI - número do conhecimento de carga.

§ 1º Na hipótese de concessão de trânsito aduaneiro, deverá ser informada no sistema a data da conclusão do regime e a data de entrada no novo recinto alfandegado ou a de embarque ou de transposição de fronteira.

§ 2º O número do conhecimento de carga deverá ser informado no sistema no prazo de trinta dias contado da data de emissão da NE.

Relatórios Disponibilizados para a Fiscalização

Art. 10. O recinto alfandegado autorizado a operar o regime deverá disponibilizar à SRF acesso ao seu sistema de controle informatizado, por meio de telas para consulta e emissão dos seguintes relatórios:

I - entrada de mercadorias: relaciona, para o período solicitado e ordenado por data, o número e a data de emissão do CDA; o código NCM, a descrição, o peso líquido, o peso bruto, a quantidade e o valor da mercadoria na condição de venda; os nomes do vendedor, do comprador ou endossatário e do mandatário;

II - saída de mercadorias: relaciona, para o período solicitado e ordenado por data, o número do CDA; o número e a data de emissão da NE; o número do documento de saída e respectiva data de emissão (de despacho para consumo, admissão em regime aduaneiro, trânsito aduaneiro ou processo administrativo); o código NCM, a descrição, o peso líquido, o peso bruto, a quantidade e o valor da mercadoria na condição de venda; os nomes do vendedor, do comprador e do mandatário; indicação se a saída é parcial ou total;

III - eventos por CDA: relaciona, por CDA informado, o código NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria na condição de venda na entrada; os nomes do vendedor, do comprador ou endossatário e do mandatário; e, se for o caso, o número e a data de emissão da NE; o número e a data do documento de saída (de despacho para consumo, admissão em regime aduaneiro, trânsito aduaneiro ou processo administrativo); a quantidade e o valor da mercadoria na condição de venda na saída; número do conhecimento de carga; a quantidade e o valor das mercadorias remanescentes;

IV - localização da mercadoria: relaciona, por CDA informado, o código NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria na condição de venda na entrada e sua localização física na área delimitada do recinto alfandegado;

V - mercadorias submetidas ao regime: relaciona, para o período solicitado ou no momento de emissão do relatório e ordenado por número e data de vencimento do CDA, o número e a data de vencimento de todos os CDA não extintos; com os respectivos nomes do vendedor, do comprador e do mandatário; o código NCM, a descrição, a quantidade de mercadoria admitida no regime e o saldo correspondente e sua localização física na área delimitada do recinto alfandegado;

VI - DDE: relaciona, para o período solicitado ou DDE informada, os RE e os CDA correspondentes;

VII - mercadoria em abandono: relaciona os CDA não extintos e com data de vencimento expirada;

VIII - substituição de CDA: relaciona, por CDA informado, os números dos CDA substituídos, por tipo de substituição, considerando a data de admissão original no regime, e as quantidades de mercadorias existentes no momento de emissão do relatório;

IX - extinção do regime: relaciona, para o período solicitado, considerando a data de vencimento, o número, as datas de emissão e de vencimento dos CDA extintos; o número do conhecimento de carga, se for o caso;

X - CDA pendente de conclusão: relaciona os CDA com NE expedidas e com trânsito aduaneiro iniciado, para os quais esteja faltando informar as datas de conclusão do regime e da confirmação da entrada das mercadorias no novo recinto alfandegado ou a do embarque ou da transposição de fronteira; e

XI - Comprador, Vendedor, Mandatário: relaciona, para o período solicitado e pelo nome do comprador, vendedor ou mandatário informado, o número do CNPJ ou CPF; o respectivo endereço e os números e as datas dos CDA correspondentes, extintos ou não.

Parágrafo único. O regime DAC será considerado extinto, por CDA, para efeito de controle e baixa de registro no sistema, após a transferência da mercadoria para novo recinto alfandegado ou a confirmação de seu embarque ou transposição de fronteira ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado e nas situações previstas no art. 7º, § 1º, deste Ato.

Art. 11. Os relatórios referidos no art. 10 deverão ser disponibilizados também em arquivos do tipo planilha de cálculo ou tabela de banco de dados, tratáveis pelos softwares Excel ou Access.

Regras de Registro

Art. 12. A entrada de dados no sistema, para fins dos controles estabelecidos neste Ato, deverá ser realizada em tempo real.

Art. 13. A cada ocorrência caberá uma única entrada dos correspondentes dados no sistema.

§ 1º Nenhum registro poderá ser excluído do sistema e as correspondentes retificações, quando ocorrerem, deverão ser feitas preservando-se o histórico dos dados corrigidos.

§ 2º Os registros deverão ser preservados disponíveis para consulta pelo prazo mínimo de cinco anos contado do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência da extinção do regime e disponibilizados em CD-ROM pelo prazo adicional de três anos.

Segurança e Acesso ao Sistema

Art. 14. O acesso ao sistema de controle aduaneiro informatizado do regime deverá ser controlado mediante senha e ter registradas todas as conexões - logs - realizadas.

§ 1º O sistema contará com histórico de inclusão, alteração ou exclusão de dados, bem como o momento (data e horário) e a identificação do usuário (CPF) responsável pela transação.

§ 2º O sistema deverá conter registro histórico de todas as interrupções de funcionamento, explicitadas suas causas e duração.

§ 3º A SRF deverá ser avisada com antecedência sobre as paradas para manutenção.

§ 4º A documentação técnica do sistema, bem assim suas alterações, deverão ser disponibilizadas em módulo próprio, com acesso disponibilizado à SRF.

§ 5º As informações referidas neste artigo deverão ser arquivadas pelo prazo mínimo de cinco anos contado do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência da extinção do regime.

Art. 15. O recinto autorizado a operar o regime deve produzir diariamente cópia de segurança dos dados do sistema e mantê-la em local seguro, resistente ao fogo, produtos abrasivos e outros agentes destrutivos.

Art. 16. Os recintos alfandegados autorizados a operar o regime e que tenham dado saída a exportações efetivas em valor total das mercadorias no local de embarque FOB igual ou superior a US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos) no ano de 2002 deverão disponibilizar acesso à SRF por meio da Internet.

§ 1º Os demais recintos deverão disponibilizar idêntico acesso no prazo máximo de um ano da data de publicação deste Ato.

§ 2º Faculta-se aos recintos referidos no § 1º, como alternativa ao acesso via Internet, disponibilizar à SRF acesso remoto para consultas por meio de sistema comum provido por terceiro.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o terceiro provedor deverá comprovar a segurança do sistema em relação à manutenção da integridade dos dados recebidos e disponibilizados, bem assim:

I - garantir o sigilo das informações mediante acesso restrito, por meio de senha para consultas;

II - manter o acesso permanente à SRF;

III - permitir a atualização dos dados pelos usuários do sistema pelo menos a cada hora;

IV - disponibilizar para consulta a base de dados relativa aos últimos vinte e quatro meses;

V - manter relatório gerencial informando os períodos de alimentação da base de dados realizados por cada um dos usuários;

VI - manter controle de acesso - logs, inclusive disponibilizando relatório do histórico de acessos ao sistema; e

VII - disponibilizar, em módulo do próprio sistema, sua documentação técnica e histórico de alterações.

Documentação Técnica

Art. 17. O recinto alfandegado autorizado a operar o regime deverá apresentar à SRF a seguinte documentação técnica relativa ao sistema:

I - objetivos do software;

II - descrição geral dos processos de controle de entrada, movimentação, armazenamento e saída de mercadorias submetidas ao regime;

III - identificação e descrição das interfaces com outros sistemas;

IV - projeto de consultas, incluídas a identificação das respectivas bases de origem dos dados;

V - dicionário de dados;

VI - descrição dos procedimentos de controle de acesso dos usuários e de segurança das informações; e

VII - manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento operacional dos controles informatizados.

Disposições Finais

Art. 18. Os controles informatizados previstos neste Ato estarão sujeitos à auditoria conduzida pela SRF nos termos das normas específicas.

Art. 19. O depositário deverá manter em arquivo, pelo prazo previsto na legislação, todos os documentos que serviram de base para registro de informações no sistema de controle aduaneiro informatizado do regime.

Art. 20. O sistema de que trata este Ato estará sujeito às exigências de alterações com o objetivo de integrá-lo ao Siscomex e melhorar a qualidade e extensão dos controles, à medida em que se implementem alterações no próprio Siscomex.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a SRF editará norma específica comunicará o recinto alfandegado, especificando as alterações demandadas e os prazos máximos para o cumprimento pelos administradores dos recintos.execução

Art. 21. Desde que observados os requisitos estabelecidos neste Ato, o controle aduaneiro informatizado do regime DAC poderá ser desenvolvido no mesmo sistema informatizado de controle para pessoas, veículos, mercadorias e operações de industrialização, disposto no Ato Declaratório Executivo Coana nº 15, de 20 de fevereiro de 2002 .

Art. 22. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

ERNANI ARGOLO CHECCUCCI FILHO