Publicado no DOE - RS em 5 dez 2019
Altera o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, conforme segue:
I - o inciso IV do art. 6º passa a vigorar com nova redação, ficando acrescentado o § 1º e convertido o parágrafo único em § 2º, conforme segue:
.....
IV - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as entidades de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do art. 4º.
§ 1º As cotas destinadas para as entidades de defesa e proteção dos animais poderão ser complementadas, no exercício de 2019, até alcançar o montante trimestral estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 2º.....
II - os incisos III e IV do "caput" e o inciso II do § 1º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
III - para a área autônoma, R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) em valores fixos às trinta entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:
Posição | Cat. Def. e Prot. Animais |
1º | R$ 14.000,00 |
2º | R$ 12.700,00 |
3º | R$ 11.500,00 |
4º | R$ 10.400,00 |
5º | R$ 9.400,00 |
6º ao 10º | R$ 8.500,00 |
11º ao 15º | R$ 7.700,00 |
16º ao 20º | R$ 7.000,00 |
21º ao 30º | R$ 6.300,00 |
IV - R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso anterior, em valores proporcionais aos respectivos escores.
§ 1º.....
.....
II - os repasses referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - acrescenta-se parágrafo único ao art. 10 com a seguinte redação:
Art. 10. .....
Parágrafo único. A coordenação do programa poderá decretar a expiração do prêmio quando a entidade contemplada, permanecendo em situação cadastral ou financeira irregular ou incorrendo em qualquer outra ação ou omissão, der causa a não constituição de empenho ou, se constituído, à não efetivação do pagamento do repasse no mesmo exercício financeiro em que foi publicado o ato de homologação da etapa a que o repasse se refere.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.