Decreto Nº 50046 DE 24/01/2013


 Publicado no DOE - RS em 25 jan 2013


Aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidaddes sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020 de, de 25 de junho de 2012.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art.82 incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em Conformidade com a Lei nº 14.020, de 25 de Junho de 2012.

Decreta:

Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal, com a finalidade do estipular normas sobre a habilitação, as ações desenvolvidas, a pontuação, a fixação e a distribuição de repasses, a prestação de contas e o seu controle bem como acerca da adoção de eventuais medidas administrativas pelos órgãos do Programa,publicado em Anexo Único deste Decreto.

Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Artigo 3º Fica revogado o Decreto 42.791, de Janeiro de 2013.

Palácio Piratini, em porto Alegre, 24 de Janeiro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO NOTA FISCAL GAÚCHA - ENTIDADES SOCIAIS

Capítulo I

Da Habilitação

Art. 1º A participação de entidades no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha deverá ser precedida de hab ilitação específica, sem prejuízo de eventual cadastro prévio no órgão da administração direta ou indireta ao qual se vinculem. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

Art. 2º Na área da saúde poderão requerer a habilitação unidades de atenção em saúde, que serão classificadas nas seguintes categorias:

I - estabelecimentos hospitalares que possuam no mínimo 60% (sessenta por cento) dos seus leitos oferecidos ao Sistema Único de Saúde - SUS que não tenham processo fundamentados de denúncia de cobrança aos usuários e que possuam contrato vigente cumprimento de metas acima de 90% (noventa por cento), divididos em:

a) especializados;

b) macrorregionais;

c) regionais;

d) microrregionais ;e

e) locais.

II - Municípios, por meio das Unidades Básicas de Saúde ou das equipes de Estratégia de Saúde da Família, de todo o Estado,divididos em :

a) localizadas em Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes e

b) localizadas em Municípios com mais de 10.000(dez mil) habitantes.

III - Entidades de Reabilitação ao Portador de Deficiência,com referência estadual e cadastradas no SUS e entidades de tratamento de adicção às drogas, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, que atuam nesta área, preferencialmente credenciadas como Centros de Atendimentos Psicossocial - CAPS, e/ou cadastradas nos Conselho Municipais e Regionais de Saúde, quando for o caso.

Art. 3º Na área da Educação poderão requerer habilitação os estabelecimentos escolares da rede pública estadual, que serão classificados em categorias considerando os níveis/modalidades de ensino relacionadas na tabela 2 do anexo I do Decreto 45.821,de 15 de agosto de 2008, ou o que venha, a substituí-lo,conforme segue:

I - I : estabelecimentos escolares de qualquer nível/modalidade da referida tabela,com até 100(cem) alunos;

II - IA: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidade 1 (um) e/ou 2 (dois) da referida tabela, de 101 a 250 (cento e um a duzentos e cinquenta ) alunos;

III - 1B: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidade 1 (um) e/ou 2 (dois) da referida tabela, de 251 a 1000 (duzentos e cinquenta e um a mil) alunos;

IV - 2A: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidade de ensino superior ao "2" (dois) da referida tabela, de 101 a 300 ( cento e um a trezentos) alunos;

V - 2B: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidade de ensino superior ao "2" (dois) da referida tabela, de 301 a 500 ( trezentos e um a quinhentos) alunos;

VI - 2C: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidade de ensino superior ao "2" (dois) da referida tabela, de 501 a 1000 ( quinhentos e uma a mil) alunos; e

VII - 2: estabelecimentos escolares de qualquer nível/modalidade da referida tabela,com mais 1000 (mil) alunos.

Art. 4º Na área desenvolvimento e assistência social poderão participar organizações da sociedade civil por meio de unidades da sua titularidade ou responsabilidade, desde que realizem atividades alinhadas com as políticas públicas típicas desse campo de atuação, cab endo ao órgão estadual responsável pela gestão e execução das referidas políticas, dentre outras tarefas, habilitar e manter atualizadas as informações cadastrais dessas entidades, podendo-lhes exigir, entre outros documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

I - registro ou cadastro específico no órgão supracitado, quando aplicável, que deverá ser mantido atualizado pela entidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).

II - documento exarado por autoridade municipal que ateste a regularidade da localização e do funcionamento da entidade, e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).

III - atestados e demais documentos emitidos por conselhos de políticas públicas de abrangência municipal ou estadual, aos quais a entidade, conforme o seu segmento de atuação, se encontre legalmente vinculada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).

§ 1º O órgão estadual de que trata o caput deste artigo também será responsável por viabilizar a participação, numa área autônoma, de organizações da sociedade civil que atuem na Defesa e Proteção de Animais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

§ 2º As entidades de desenvolvimento e assistência social serão classificadas nas seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

I - A: entidades sociais localizadas em Municípios de até 20.000 habitantes;

II - B: entidades, sociais localizadas em Municípios de 20.001 até 60.000 habitantes;

III - C: entidades sociais localizadas em Municípios de 60.001 até 150.000 habitantes; e

IV - D: entidades sociais localizadas em Municípios com mais de 150.000 habitantes.

§ 3º Mediante ato próprio, os órgãos integrantes do programa poderão dispor sob re requisitos de habilitação e condições de participação das entidades, especialmente as da área autônoma de que trata o caput deste artigo, seja para atender especificidades inerentes aos respectivos campos de atuação, seja para ampliar e qualificar a inserção social e os resultados do programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

Capítulo II - Das Ações, do Período de Apuração e da Pontuação

Art. 5º A participação das entidades no Programa dar-se-á pela sensibilização dos cidadãos da sua. comunidade em relação às atividades e projetos. contemplando elementos da participação cidadã e da transparência na gestão, por meio das seguintes ações:

I - motivação dos cidadãos para que se cadastrem no Programa e indiquem a entidade como também destinatária da pontuação obtida com as suas aquisições;

II - divulgar aos seus apoiadores e à comunidade em geral a destinação dada pela entidade aos eventuais recursos recebidos, e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).

III - demais ações de sensibilização da população sobre a importância dos tributos e da participação em processos decisórios e de controle social sobre a aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fixará regras que versem sobre pontuarão, prazos e condições de realização dessas atividades, bem como de procedimentos de verificação dos dados transmitidos.

Capítulo III - Dos Critérios de Fixação dos Repasses

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019):

Art. 6º As entidades regularmente habilitadas no programa concorrerão, em cada trimestre civil, aos seguintes montantes de recursos financeiros:

I - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para entidades habilitadas na área da saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

II - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para entidades habilitadas na área da educação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

III - R$ 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil reais) para entidades habilitadas na área do desenvolvimento social; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

IV - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as entidades que atuam no segmento de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

§ 1º As cotas destinadas para as entidades de defesa e proteção dos animais poderão ser complementadas, no exercício de 2019, até alcançar o montante trimestral estabelecido no inciso IV deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54890 DE 04/12/2019).

§ 2º Além da habilitação regular, a participação da entidade na rotina de apuração do valor do repasse estará condicionada ao cumprimento de metas mínimas de desempenho, definidas em ato do órgão gestor do programa. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 54890 DE 04/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):

§ 3º Nos certames do 1ª, 2ª e 3º trimestres de 2021, que correspondem às etapas 66, 67 e 68, obedecendo coeficientes de execução escalonada de 0,45, 0,35 e 0,2 respectivamente, será distribuído um completivo por ajuste orçamentário de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais) cujas parcelas serão acrescentadas aos montantes consignados, nos seguintes termos:

I - na área da Saúde, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na proporção do número máximo de unidades de saúde contempladas em cada categoria de concorrência prevista nos incisos do art. 7º deste Decreto;

II - na área da Educação, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) entre as escolas que vierem a se enquadrar no previsto no inciso II do "caput" do art. 8º deste Decreto;

III - na área do Desenvolvimento Social, R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) entre as instituições assistenciais que vierem a se enquadrar no previsto no inciso II do "caput" do art. 9º deste Decreto; e

IV - na área de Defesa e Proteção dos Animais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre as entidades que vierem a se enquadrar no previsto no inciso IV do "caput" do art. 9º deste Decreto.

Art. 7º O repasse de recursos previsto para a área da Saúde terá a seguinte destinação:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):

I - R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:

a) R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais Especializados;

b) R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) entre os 15 primeiros Hospitais Macrorregionais;

c) R$ 150.000,00 (centro e cinquenta mil reais) entre os 25 primeiros hospitais regionais;

d) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) entre os 40 primeiros hospitais microrregionais; e

e) R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) entre os 65 primeiros hospitais locais;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):

II - R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:

a) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) às 40 primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 habitantes; e

b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) às 25 primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 habitantes;

III - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) às 30 primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

§ 1º O rateio do montante entre as entidades será realizado conforme a proporção dos seus respectivos escores, excluindo da distribuição entidades que, embora classificadas entre as primeiras, o repasse calculado resulte inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como limitando os valores calculados ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

§ 2º Se, pelo critério da proporcionalidade, o valor de repasse da entidade resultar superior ao limite máximo de que trata o § 1º deste artigo, a parcela de valor excedente será distribuído entre as demais entidades da mesma categoria, ou repassado às demais categorias, mantendo-se a proporção de recursos entre elas, para o caso em que inexistam entidades da mesma categoria que possam receber os excedentes sem ultrapassar o limite superior, ou entidades que, recebendo-os, alcancem o limite inferior.

§ 3º A entidade que não ob tiver pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o § 1º terá a sua pontuação transferida para a etapa sub sequente, até que a pontuação acumulada consiga gerar valor não inferior ao mínimo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

§ 4º O benefício da transferência de pontos a que se refere o § 3º deste artigo também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos, em favor de entidade com a habilitação suspensa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019).

Art. 8º O repasse de recursos previsto para a área da educação terá a seguinte destinação:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):

I - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) às 50 escolas melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:

Posição Cat. 1 Cat.1-A Cat. 1-B Cat. 2-A Cat. 2-B Cat. 2-C Cat. 2
1º ao 5º R$ 3.600,00 R$ 3.900,00 R$ 4.300,00 R$ 4.700,00 R$ 5.200,00 R$ 5.500,00 R$ 6.000,00
6º ao 10º R$ 3.000,00 R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 R$ 3.800,00 R$ 4.200,00 R$ 4.400,00 R$ 4.700,00
11º ao 15º R$ 2.600,00 R$ 2.700,00 R$ 2.900,00 R$ 3.100,00 R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 R$ 3.700,00
16º ao 20º R$ 2.200,00 R$ 2.300,00 R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.700,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00
21º ao 25º R$ 1.800,00 R$ 1.900,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.100,00 R$ 2.200,00 R$ 2.300,00
26º ao 30º R$ 1.500,00 R$ 1.600,00 R$ 1.600,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.800,00
31º ao 40º R$ 1.300,00 R$ 1.300,00 R$ 1.300,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00
41º ao 50º R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00

II - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) às escolas não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015):

III - O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e nem inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II do "caput" deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quatrocentos reais) e nem superior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

§ 2º Se, pelo critério de rateio definido no inciso II deste artigo, o valor de repasse da entidade for superior ao limite máximo de que trata o § 1º deste artigo, a parcela de valor excedente será distribuída entre às demais escolas, também de forma proporcional aos pontos obtidos.

§ 3º A redistribuição de valores de que trata o § 2º deste artigo também será adotado na eventualidade do número de entidades de uma ou mais categorias for inferior ao fixado na tabela de repasses de que trata o inciso I deste artigo.

§ 4º A escola que não ob tiver pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o § 1º terá a sua pontuação transferida para a etapa sub sequente, até que a pontuação acumulada consiga gerar valor não inferior ao mínimo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

§ 5º O benefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de escola com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

Art. 9º Os recursos financeiros da área Desenvolvimento e Assistência Social e da área Autônoma serão destinados conforme segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):

I - R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) às 50 entidades melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:

Posição Cat. A Cat. B Cat. C Cat. D
1º ao 5º R$ 8.200,00 R$ 8.700,00 R$ 10.500,00 R$ 12.000,00
6º ao 10º R$ 6.700,00 R$ 7.100,00 R$ 8.300,00 R$ 9.300,00
11º ao 15º R$ 5.500,00 R$ 5.700,00 R$ 6.500,00 R$ 7.200,00
16º ao 20º R$ 4.500,00 R$ 4.600,00 R$ 5.200,00 R$ 5.600,00
21º ao 25º R$ 3.700,00 R$ 3.800,00 R$ 4.100,00 R$ 4.300,00
26º ao 30º R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.200,00 R$ 3.300,00
31º ao 40º R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.600,00
41º ao 50º R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00

II - R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso I do "caput" deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):

III - para a área Autônoma, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em valores fixos às 30 entidades melhor classificadas, distribuídos confo rme a tabela abaixo:

Posição Cat. Def. e Prot. Animais
R$ 15.000,00
R$ 13.600,00
R$ 12.400,00
R$ 11.300,00
R$ 10.200,00
6º ao 10º R$ 9.300,00
11º ao 15º R$ 8.500,00
16º ao 20º R$ 7.700,00
21º ao 30º R$ 7.000,00

IV - R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso III do "caput" deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017):

§ 1º Os valores a serem repassados estão sujeitos a limites inferiores e superiores, conforme segue:

I - os referidos no inciso II do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 600,00 (seiscentos reais) e superior de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

II - os referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).

§ 2º As entidades que não ob tiverem pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o parágrafo anterior terão a sua pontuação transferida para a etapa sub sequente ou até a etapa em que a pontuação acumulada gere valor não inferior ao mínimo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

§ 3º O b enefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior tamb ém poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de entidade com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

Capítulo IV
Do Recebimento e Aplicação dos Repasses pelas Entidades

Art. 10. O processamento dos resultados trimestrais do programa, assim como o efetivo recebimento dos correspondentes repasses por parte da entidade, serão precedidos de prévia avaliação de atendimento dos requisitos de participação e de verificação de eventuais restrições e impedimentos que pesem em desfavor da entidade contemplada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).

Parágrafo único. A coordenação do programa poderá decretar a expiração do prêmio quando a entidade contemplada, permanecendo em situação cadastral ou financeira irregular ou incorrendo em qualquer outra ação ou omissão, der causa a não constituição de empenho ou, se constituído, à não efetivação do pagamento do repasse no mesmo exercício financeiro em que foi publicado o ato de homologação da etapa a que o repasse se refere. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54890 DE 04/12/2019).

Art. 11. A entidade social participante deverá aplicar os recursos recebidos, exclusivamente em despesas relacionadas às suas atividades, sendo vedada a remuneração, a contrapartida, a Indenização ou qualquer espécie de retribuição, direta ou indireta, aos seus dirigentes.

Parágrafo único. Os órgãos participantes poderão expedir orientações sobre a destinação dos recursos por parte das entidades contempladas, para estimular a participação das comunidades nos processos decisórios a eles relacionados ou para aumentar a sinergia, integração e complementariedade do programa com outras ações e projetos estratégicos sob sua responsabilidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).

Art. 12. O prazo de aplicação dos recursos por parte da entidade, contado a partir da data do recebimento será:

I - de até 180 dias, para os repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); e

II - até 31 de março do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Capitulo V
Da Prestação de Contas

Art. 13. As entidades sociais beneficiadas deverão prestar contas dos recursos recebidos, aplicados ou não, nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias contados do final do período de aplicação, relativamente aos repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais): e

II - até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000.00 (três mil reais).

Parágrafo único. As entidades sociais deverão apresentar a documentação eletrônica e, quando necessária, a física, em até 15 dias antes do vencimento do prazo de homologação da prestação de contas a que se refere o "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017):

Art. 14. A Secretaria da Fazenda expedirá ato regulamentando o procedimento de prestação de contas, que será realizado por meio eletrônico conforme fluxo definido no site oficial do programa e integrado no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA - do Estado.

§ 1º A documentação que compõe a prestação de contas deverá ser arquivada pela entidade social pelo prazo mínimo de 5 anos, na forma e lugar apropriados, de modo a permitir a sua pronta localização e apresentação em caso de inspeção in loco ou de remessa a pedido do órgão pagador, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado/CAGE e/ou do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE-RS, para fins de controle e fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos recebidos.

§ 2º Considera-se 'entidade social devedora', para fins de dar efetividade ao disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.020 de 25 de junho de 2012, aquela:

I - contra a qual exista crédito tributário e/ou de outra natureza, em situação de exigibilidade, cujo titular seja o Estado do Rio Grande do Sul; ou

II - responsável pelo inadimplemento de prestação de contas, desde que, nesta hipótese, o descumprimento da obrigação refira-se a etapa do próprio Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

Capítulo VI
Da Supervisão e Controle das Ações

Art. 15. O órgão do programa responsável pela coordenação da participação das entidades sociais verificará a integridade e correção das informações processadas pelos sistemas de informação e comunicação utilizados pelo programa, garantindo a fidedignidade dos dados sobre os quais é definido o rateio dos repasses entre as entidades participantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).

§ 1º O órgão referido no caput deste artigo poderá solicitar às entidades a apresentação de documentos que se relacionam com a habilitação, participação das ações, aplicação dos recursos e prestação de contas, bem como realizar visitas técnicas às entidades participantes de modo a realizar controles de procedimentos e finalístico.

§ 2º Com base nos procedimentos realizados e em eventuais providências adotadas, será elaborado relatório trimestral, a ser encaminhado ao Conselho Gestor, criado pelo art. 5º da lei nº 14.020, de 25 de julho de 2012.

Capitulo VII - Das Medidas Administrativas

Art. 16. Identificadas incorreções ou irregularidades no cumprimento das disposições do Programa, serão adotadas medidas administrativas de natureza provisória, preventiva, antecipativa ou sancionatória, de modo a preservar a equidade na participação das entidades e a reguardar os recursos públicos aplicados.

§ 1º As medidas administrativas de natureza provisória, preventiva e antecipativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com sanções, ou serem convertidas nestas, conforme o caso, bem como aplicadas em etapas posteriores aquela em que os fatos foram verificados, inclusive no sentido de dar-lhes efetividade.

§ 2º Caberá à Coordenadoria Executiva do Conselho Gestor adotar medidas de natureza provisória, preventiva e antecipativa e propor ao referido Conselho, a aplicação de medidas de natureza sancionatória.

Art. 17. Poderão ser adotadas as seguintes medidas administrativas, entre outras:

I - bloqueio da transmissão de dados;

II - bloqueio de pagamento de repasse;

III - advertência:

IV - desconto de pontos;

V - suspensão do Programa; e

V) - exclusão do Programa.

Art. 18. Quando constatado fato do qual decorre pontuação maior do que a devida em favor da entidade, atribuível a erro de procedimento ou de caráter involuntário. poderão ser aplicadas as seguintes medidas, de acordo com a relevância e a recorrência do fato:

I - advertência por escrito;

II - desconto de 30% (trinta por cento) do total de pontos auferidos:

III - desconto de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos auferidos; e

IV - desconto de 100% (cem por cento) do total de pontos auferidos;

Art. 19. Quando constatado que a vantagem irregular a ser auferida pela entidade decorrer de conduta preordenada para a produção do benefício ilícito, poderão ser aplicadas, de acordo com a gravidade e/ou relevância do ato:

I - as medidas do art. 18 deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).

II - a suspensão do Programa; e

III - a exclusão definitiva do Programa.

Art. 20. A aplicação de medidas administrativas específicas do Programa não exclui a aplicação de penalidades pelo órgão a que a entidade se encontra vinculada, ou de outras sanções cabíveis.