O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art.82 incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em Conformidade com a Lei nº 14.020, de 25 de Junho de 2012.
Decreta:
Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal, com a finalidade do estipular normas sobre a habilitação, as ações desenvolvidas, a pontuação, a fixação e a distribuição de repasses, a prestação de contas e o seu controle bem como acerca da adoção de eventuais medidas administrativas pelos órgãos do Programa,publicado em Anexo Único deste Decreto.
Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Artigo 3º Fica revogado o Decreto 42.791, de Janeiro de 2013.
Palácio Piratini, em porto Alegre, 24 de Janeiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO NOTA FISCAL GAÚCHA - ENTIDADES SOCIAIS
Capítulo I
Da Habilitação
Art. 1º A participação de entidades no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha deverá ser precedida de hab ilitação específica, sem prejuízo de eventual cadastro prévio no órgão da administração direta ou indireta ao qual se vinculem. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º A participação de entidades sociais das áreas da saúde, da educação e do desenvolvimento social no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, independentemente de cadastro no órgão da administração direta ou indireta ao qual se vinculam, deverá ser precedida de habilitação específica.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º A participação de entidades sociais das áreas da Saúde da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e do Esporte e do Lazer no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, independentemente de cadastro na Secretaria a qual se vincula deverá ser precedida de habilitação específica.
Art. 2º Na área da saúde poderão requerer a habilitação unidades de atenção em saúde, que serão classificadas nas seguintes categorias:
I - estabelecimentos hospitalares que possuam no mínimo 60% (sessenta por cento) dos seus leitos oferecidos ao Sistema Único de Saúde - SUS que não tenham processo fundamentados de denúncia de cobrança aos usuários e que possuam contrato vigente cumprimento de metas acima de 90% (noventa por cento), divididos em:
a) especializados;
b) macrorregionais;
c) regionais;
d) microrregionais ;e
e) locais.
II - Municípios, por meio das Unidades Básicas de Saúde ou das equipes de Estratégia de Saúde da Família, de todo o Estado,divididos em :
a) localizadas em Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes e
b) localizadas em Municípios com mais de 10.000(dez mil) habitantes.
III - Entidades de Reabilitação ao Portador de Deficiência,com referência estadual e cadastradas no SUS e entidades de tratamento de adicção às drogas, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, que atuam nesta área, preferencialmente credenciadas como Centros de Atendimentos Psicossocial - CAPS, e/ou cadastradas nos Conselho Municipais e Regionais de Saúde, quando for o caso.
Art. 3º Na área da Educação poderão requerer habilitação os estabelecimentos escolares da rede pública estadual, que serão classificados em categorias considerando os níveis/modalidades de ensino relacionadas na tabela 2 do anexo I do Decreto 45.821,de 15 de agosto de 2008, ou o que venha, a substituí-lo,conforme segue:
I - I : estabelecimentos escolares de qualquer nível/modalidade da referida tabela,com até 100(cem) alunos;
II - IA: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidade 1 (um) e/ou 2 (dois) da referida tabela, de 101 a 250 (cento e um a duzentos e cinquenta ) alunos;
III - 1B: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidade 1 (um) e/ou 2 (dois) da referida tabela, de 251 a 1000 (duzentos e cinquenta e um a mil) alunos;
IV - 2A: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidade de ensino superior ao "2" (dois) da referida tabela, de 101 a 300 ( cento e um a trezentos) alunos;
V - 2B: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidade de ensino superior ao "2" (dois) da referida tabela, de 301 a 500 ( trezentos e um a quinhentos) alunos;
VI - 2C: estabelecimentos escolares exclusivamente destinados aos níveis/modalidade de ensino superior ao "2" (dois) da referida tabela, de 501 a 1000 ( quinhentos e uma a mil) alunos; e
VII - 2: estabelecimentos escolares de qualquer nível/modalidade da referida tabela,com mais 1000 (mil) alunos.
Art. 4º Na área desenvolvimento e assistência social poderão participar organizações da sociedade civil por meio de unidades da sua titularidade ou responsabilidade, desde que realizem atividades alinhadas com as políticas públicas típicas desse campo de atuação, cab endo ao órgão estadual responsável pela gestão e execução das referidas políticas, dentre outras tarefas, habilitar e manter atualizadas as informações cadastrais dessas entidades, podendo-lhes exigir, entre outros documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º Na área desenvolvimento social poderão participar entidades de comprovada utilidade pública e interesse social, compreendidos os segmentos de atuação relacionados à assistência social propriamente dita, bem como entidades que atuem na promoção da cidadania, da transparência e do controle social, na inclusão digital, na defesa e na proteção dos animais e na organização da prática de esportes como meio de inclusão social, desde que idôneas e consideradas regulares, conforme legislação aplicável a cada um dos segmentos citados, cabendo ao órgão estadual responsável pela formulação e execução de políticas públicas em assistência e desenvolvimento social realizar as atividades de habilitação e manutenção do cadastro das entidades participantes, podendo exigir, dentre outros documentos:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º Na área do Desenvolvimento Social poderão participar entidades de comprovada utilidade pública e interesse social que possuam:
I - registro ou cadastro específico no órgão supracitado, quando aplicável, que deverá ser mantido atualizado pela entidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - Registro ou Cadastro específico atualizado na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, conforme o caso;
II - documento exarado por autoridade municipal que ateste a regularidade da localização e do funcionamento da entidade, e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - Documento exarado pela autoridade municipal responsável que ateste a regularidade da localização e do funcionamento da entidade; e
III - atestados e demais documentos emitidos por conselhos de políticas públicas de abrangência municipal ou estadual, aos quais a entidade, conforme o seu segmento de atuação, se encontre legalmente vinculada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - Registro nos Conselhos Municipais do segmento de atuação da entidade, quando couber.
§ 1º O órgão estadual de que trata o caput deste artigo também será responsável por viabilizar a participação, numa área autônoma, de organizações da sociedade civil que atuem na Defesa e Proteção de Animais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Ato próprio, elaborado pelo órgão citado no "caput" deste artigo e pela coordenação do programa, definirá as demais condições de participação e procedimentos de habilitação das entidades sociais, especialmente aquelas cujo segmento de atuação seja diverso da assistência social.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social disciplinará o procedimento de habilitação, considerando as diretrizes e os objetivos gerais do Programa.
§ 2º As entidades de desenvolvimento e assistência social serão classificadas nas seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º As entidades sociais habilitadas serão classificadas nas seguintes categorias:
I - A: entidades sociais localizadas em Municípios de até 20.000 habitantes;
II - B: entidades, sociais localizadas em Municípios de 20.001 até 60.000 habitantes;
III - C: entidades sociais localizadas em Municípios de 60.001 até 150.000 habitantes; e
IV - D: entidades sociais localizadas em Municípios com mais de 150.000 habitantes.
§ 3º Mediante ato próprio, os órgãos integrantes do programa poderão dispor sob re requisitos de habilitação e condições de participação das entidades, especialmente as da área autônoma de que trata o caput deste artigo, seja para atender especificidades inerentes aos respectivos campos de atuação, seja para ampliar e qualificar a inserção social e os resultados do programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Capítulo II - Das Ações, do Período de Apuração e da Pontuação
Art. 5º A participação das entidades no Programa dar-se-á pela sensibilização dos cidadãos da sua. comunidade em relação às atividades e projetos. contemplando elementos da participação cidadã e da transparência na gestão, por meio das seguintes ações:
I - motivação dos cidadãos para que se cadastrem no Programa e indiquem a entidade como também destinatária da pontuação obtida com as suas aquisições;
II - divulgar aos seus apoiadores e à comunidade em geral a destinação dada pela entidade aos eventuais recursos recebidos, e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - doação dos cidadãos dos documentos fiscais que não contenham o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do consumidor e transmiti-los eletronicamente à Secretaria da Fazenda, por meio de aplicativo fornecido gratuitamente pelo órgão; e
III - demais ações de sensibilização da população sobre a importância dos tributos e da participação em processos decisórios e de controle social sobre a aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fixará regras que versem sobre pontuarão, prazos e condições de realização dessas atividades, bem como de procedimentos de verificação dos dados transmitidos.
Capítulo III - Dos Critérios de Fixação dos Repasses
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019):
Art. 6º As entidades regularmente habilitadas no programa concorrerão, em cada trimestre civil, aos seguintes montantes de recursos financeiros:
I - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para entidades habilitadas na área da saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área da saúde;
II - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para entidades habilitadas na área da educação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área da educação;
III - R$ 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil reais) para entidades habilitadas na área do desenvolvimento social; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área do desenvolvimento social; e
IV - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as entidades que atuam no segmento de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as entidades de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do art. 4º.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54890 DE 04/12/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as entidades de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do artigo 4º.
§ 1º As cotas destinadas para as entidades de defesa e proteção dos animais poderão ser complementadas, no exercício de 2019, até alcançar o montante trimestral estabelecido no inciso IV deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54890 DE 04/12/2019).
§ 2º Além da habilitação regular, a participação da entidade na rotina de apuração do valor do repasse estará condicionada ao cumprimento de metas mínimas de desempenho, definidas em ato do órgão gestor do programa. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 54890 DE 04/12/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):
§ 3º Nos certames do 1ª, 2ª e 3º trimestres de 2021, que correspondem às etapas 66, 67 e 68, obedecendo coeficientes de execução escalonada de 0,45, 0,35 e 0,2 respectivamente, será distribuído um completivo por ajuste orçamentário de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais) cujas parcelas serão acrescentadas aos montantes consignados, nos seguintes termos:
I - na área da Saúde, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na proporção do número máximo de unidades de saúde contempladas em cada categoria de concorrência prevista nos incisos do art. 7º deste Decreto;
II - na área da Educação, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) entre as escolas que vierem a se enquadrar no previsto no inciso II do "caput" do art. 8º deste Decreto;
III - na área do Desenvolvimento Social, R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) entre as instituições assistenciais que vierem a se enquadrar no previsto no inciso II do "caput" do art. 9º deste Decreto; e
IV - na área de Defesa e Proteção dos Animais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre as entidades que vierem a se enquadrar no previsto no inciso IV do "caput" do art. 9º deste Decreto.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 6º As entidades regularmente habilitadas no programa concorrerão, em cada trimestre civil, aos seguintes montantes de recursos financeiros: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 6º As entidades sociais participantes, a cada etapa do Programa, concorrerão aos seguintes montantes de recursos financeiros do Tesouro do Estado:
I - R$ 1.443.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e três mil reais) para a área da Saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para a área da Saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a área da Saúde;
II - R$ 1.443.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e três mil reais) para a área da Educação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para área da Educação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II- R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a área da Educação; e
III - R$ 1.443.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e três mil reais) para a área do Desenvolvimento Social. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para a área do trabalho e Desenvolvimento Social. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a área do Trabalho e Desenvolvimento Social.
IV - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as entidades de Defesa e Proteção dos Animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Parágrafo único. Além da habilitação regular, a participação da entidade na rotina de apuração do valor do repasse estará condicionada ao cumprimento de metas mínimas de desempenho, definidas em ato do órgão gestor do programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Art. 7º O repasse de recursos previsto para a área da Saúde terá a seguinte destinação:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):
I - R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais Especializados;
b) R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) entre os 15 primeiros Hospitais Macrorregionais;
c) R$ 150.000,00 (centro e cinquenta mil reais) entre os 25 primeiros hospitais regionais;
d) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) entre os 40 primeiros hospitais microrregionais; e
e) R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) entre os 65 primeiros hospitais locais;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019):
I - R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre os 10 dez primeiros hospitais especializados;
b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) entre os dez primeiros hospitais macrorregionais;
c) R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) entre os vinte primeiros hospitais regionais;
d) R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) entre os trinta e cinco primeiros hospitais microrregionais; e
e) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) entre os sessenta primeiros hospitais locais;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017):
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais Especializados;
b) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais Macrorregionais;
c) R$ 163.000,00 (centro e sessenta e três mil reais) entre os 25 primeiros Hospitais Regionais;
d) R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais) entre os 45 primeiros Hospitais Microrregionais; e
e) R$ 388.000,00 (trezentos e oitenta e oito mil reais) entre os 65 primeiros Hospitais Locais;
I - R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º que obtiverem maior pontuação em suas respectivas classes, da seguinte forma:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre as cinco primeiras entidades "Especializadas";
b) R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) entre as dez primeiras entidades "Macrorregionais";
c) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) entre as dez primeiras entidades "Microrregionais";
d) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) entre as dez primeiras entidades "Regionais"; e
e) R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) entre as dez primeiras entidades "Locais";
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) aos estabelecimentos hospitalares referidos no Inciso I do art. 7º deste Regulamento que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) entre os 10 (dez) primeiros estabelecimentos hospitalares "Especializados";
b) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) entre os 15 (quinze) primeiros estabelecimentos hospitalares "Macrorregionais";
c) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) entre os 15 (quinze) primeiros estabelecimentos hospitalares "Macrorregionais";
d) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) entre os (quinze) primeiros estabelecimentos hospitalares "Regionais"; e
e) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) entre os 15 (quinze) primeiros estabelecimentos hospitalares "Locais".
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):
II - R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) às 40 primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 habitantes; e
b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) às 25 primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 habitantes;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019):
II - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) às vinte e cinco primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) às quinze primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017):
II - R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) às 25 primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b) R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais) às 15 primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes.
III - R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) às 25 primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015):
II - R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º que obtiverem maior pontuação em suas respectivas classes, da seguinte forma:
a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) entre as quinze primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b) R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) para as quinze primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º deste Regulamento que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) entre as 15 (quinze) primeiras entidades localizadas em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes;
b) R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para as 15 (quinze) primeiras entidades localizadas em Municípios de mais de 10.000 (dez mil) habitante; e
c) R$ 270.000,00 (duzentos e Setenta mil reais) para 15 (quinze) entidades referidas no inciso III do art. 2º deste Regulamento que obtiverem maior pontuação.
III - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) às 30 primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) às vinte e cinco primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para as quinze entidades referidas no inciso III do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação.
(Antiga alínea "c" renomeada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
§ 1º O rateio do montante entre as entidades será realizado conforme a proporção dos seus respectivos escores, excluindo da distribuição entidades que, embora classificadas entre as primeiras, o repasse calculado resulte inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como limitando os valores calculados ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O rateio do montante entre as entidades será realizado conforme a proporção dos seus respectivos escores, excluindo da distribuição entidades que, embora classificadas entre as primeiras, o repasse calculado resulte inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como limitando os valores calculados ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O valor do repasse será proporcional à pontuação obtida por cada entidade classificada frente ao somatório dos pontos das demais classificadas em cada categoria, e desde que o resultado não seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O valor a ser repassado às entidades referidas no "caput" deste artigo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O valor a ser repassado às entidades NÃO poderá ser a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e nem inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º Se, pelo critério da proporcionalidade, o valor de repasse da entidade resultar superior ao limite máximo de que trata o § 1º deste artigo, a parcela de valor excedente será distribuído entre as demais entidades da mesma categoria, ou repassado às demais categorias, mantendo-se a proporção de recursos entre elas, para o caso em que inexistam entidades da mesma categoria que possam receber os excedentes sem ultrapassar o limite superior, ou entidades que, recebendo-os, alcancem o limite inferior.
§ 3º A entidade que não ob tiver pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o § 1º terá a sua pontuação transferida para a etapa sub sequente, até que a pontuação acumulada consiga gerar valor não inferior ao mínimo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A entidade que não atingir pontuação suficiente para gerar valor de repasse igual ou superior ao mínimo, terá a sua pontuação transferida para A etapa subsequente, até que o somatório da pontuação das etapas gere o valor superior ao limite fixado.
§ 4º O benefício da transferência de pontos a que se refere o § 3º deste artigo também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos, em favor de entidade com a habilitação suspensa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º O benefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de entidade com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Art. 8º O repasse de recursos previsto para a área da educação terá a seguinte destinação:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):
I - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) às 50 escolas melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:
Posição |
Cat. 1 |
Cat.1-A |
Cat. 1-B |
Cat. 2-A |
Cat. 2-B |
Cat. 2-C |
Cat. 2 |
1º ao 5º |
R$ 3.600,00 |
R$ 3.900,00 |
R$ 4.300,00 |
R$ 4.700,00 |
R$ 5.200,00 |
R$ 5.500,00 |
R$ 6.000,00 |
6º ao 10º |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.300,00 |
R$ 3.500,00 |
R$ 3.800,00 |
R$ 4.200,00 |
R$ 4.400,00 |
R$ 4.700,00 |
11º ao 15º |
R$ 2.600,00 |
R$ 2.700,00 |
R$ 2.900,00 |
R$ 3.100,00 |
R$ 3.300,00 |
R$ 3.500,00 |
R$ 3.700,00 |
16º ao 20º |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.300,00 |
R$ 2.400,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.700,00 |
R$ 2.800,00 |
R$ 2.900,00 |
21º ao 25º |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.900,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.100,00 |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.300,00 |
26º ao 30º |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.600,00 |
R$ 1.600,00 |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.800,00 |
31º ao 40º |
R$ 1.300,00 |
R$ 1.300,00 |
R$ 1.300,00 |
R$ 1.400,00 |
R$ 1.400,00 |
R$ 1.400,00 |
R$ 1.400,00 |
41º ao 50º |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019):
I - R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) às cinquenta escolas melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:
Posição |
Cat. 1 |
Cat.1-A |
Cat. 1-B |
Cat. 2-A |
Cat. 2-B |
Cat. 2-C |
Cat. 2 |
1º ao 5º |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.900,00 |
R$ 3.300,00 |
R$ 3.400,00 |
R$ 3.700,00 |
R$ 4.100,00 |
R$ 4.300,00 |
6º ao 10º |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.800,00 |
R$ 2.900,00 |
R$ 3.100,00 |
R$ 3.400,00 |
R$ 3.500,00 |
11º ao 15º |
R$ 1.900,00 |
R$ 2.100,00 |
R$ 2.300,00 |
R$ 2.400,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.700,00 |
R$ 2.800,00 |
16º ao 20º |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.100,00 |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.300,00 |
21º ao 25º |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.600,00 |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.900,00 |
26º ao 30º |
R$ 1.300,00 |
R$ 1.400,00 |
R$ 1.400,00 |
R$ 1.400,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.500,00 |
31º ao 40º |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.200,00 |
41º ao 50º |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017):
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) conforme tabela abaixo:
Posição |
Cat. 1 |
Cat. 1-A |
Cat. 1-B |
Cat. 2-A |
Cat. 2-B |
Cat. 2-C |
Cat. 2 |
1º ao 5º |
R$ 4.500,00 |
R$ 5.000,00 |
R$ 5.500,00 |
R$ 5.700,00 |
R$ 6.000,00 |
R$ 6.300,00 |
R$ 6.700,00 |
6º ao 10º |
R$ 4.000,00 |
R$ 4.500,00 |
R$ 5.000,00 |
R$ 5.200,00 |
R$ 5.400,00 |
R$ 5.600,00 |
R$ 5.800,00 |
11º ao 15º |
R$ 3.500,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 4.200,00 |
R$ 4.500,00 |
R$ 4.800,00 |
R$ 5.100,00 |
16º ao 20º |
R$ 2.800,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.200,00 |
R$ 3.500,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 4.200,00 |
R$ 4.500,00 |
21º ao 25º |
R$ 2.100,00 |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.900,00 |
R$ 3.200,00 |
R$ 3.400,00 |
R$ 3.800,00 |
26º ao 30º |
R$ 1.600,00 |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.800,00 |
31º ao 40º |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.300,00 |
R$ 1.400,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.600,00 |
R$ 1.700,00 |
41º ao 50º |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.200,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015):
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme tabela abaixo:
Posição |
Cat. 1 |
Cat. 1-A |
Cat. 1-B |
Cat. 2-A |
Cat. 2-B |
Cat. 2-C |
Cat. 2 |
1º ao 5º |
R$ 4.000,00 |
R$ 4.200,00 |
R$ 4.400,00 |
R$ 4.600,00 |
R$ 4.800,00 |
R$ 4.900,00 |
R$ 5.000,00 |
6º ao 10º |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.200,00 |
R$ 3.400,00 |
R$ 3.600,00 |
R$ 3.800,00 |
R$ 3.900,00 |
R$ 4.100,00 |
11º ao 15º |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.400,00 |
R$ 2.600,00 |
R$ 2.800,00 |
R$ 2.900,00 |
R$ 3.100,00 |
16º ao 20º |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.600,00 |
R$ 1.700,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.900,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
21º ao 25º |
R$ 900,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.300,00 |
R$ 1.400,00 |
R$ 1.400,00 |
26º ao 30º |
R$ 600,00 |
R$ 600,00 |
R$ 600,00 |
R$ 600,00 |
R$ 600,00 |
R$ 600,00 |
R$ 700,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - R$ 988.000,00 (novecentos e oitenta e oito mil reais) conforme tabela a baixo:
Posição |
Cat. 1 |
Cat. 1-A |
Cat. 1-B |
Cat. 2-A |
Cat. 2-B |
Cat. 2-C |
Cal. 2 |
1º |
12.000,00 |
13.000,00 |
15.000,00 |
14.000,00 |
16.000,00 |
17.000,00 |
20.000,00 |
2º |
10.000,00 |
11.000,00 |
12.000,00 |
11.000,00 |
13.000,00 |
14.000,00 |
16.000,00 |
3º |
8.500,00 |
9.000,00 |
10.500,00 |
9.500,00 |
11.500,00 |
12.500,00 |
14.000,00 |
4º |
7.000,00 |
7.500,00 |
9.000,00 |
8.000,00 |
10.000,00 |
11.000,00 |
12.000,00 |
5º |
6.000,00 |
6.500,00 |
7.500,00 |
7.000,00 |
8.000,00 |
9.000,00 |
10.000,00 |
6º ao 10º |
4.500,00 |
5.000,00 |
6.000,00 |
5.500,00 |
6.000,00 |
7.000,00 |
8.000,00 |
11º ao 15º |
3.000,00 |
3.500,00 |
4.500,00 |
4.000,00 |
5.000,00 |
5.500,00 |
6.000,00 |
16º ao 20º |
2.000,00 |
2.500,00 |
3.500,00 |
3.000,00 |
3.500,00 |
4.000,00 |
4.500,00 |
21º ao 25º |
1.500,00 |
1.500,00 |
2.000,00 |
1.500,00 |
2.000,00 |
2.000,00 |
2.500,00 |
26º ao 30º |
1.5000,00 |
1.500,00 |
1.500,00 |
1.500,0 |
1.500,00 |
1.500,00 |
1.500,00 |
|
|
|
|
|
|
Total |
988.000,00 |
|
II - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) às escolas não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) às escolas não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 443.000,00 (quatrocentos e quarenta e três mil reais) às escolas não incluídas nos repasses referidos no inciso anterior, na proporção da pontuação obtida.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) às escolas não incluídas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, na proporção da pontuação obtida.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais) às escolas não incluídas nos repasses referidos no inciso anterior, na proporção da pontuação obtida; e
(Revogado pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015):
III - O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e nem inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II do "caput" deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quatrocentos reais) e nem superior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e nem superior a R$ 900,00 (novecentos reais).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (trezentos reais) e nem superior a R$ 800,00 (quinhentos reais).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e nem superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O valor a ser repassado às escalas referidas no inciso II deste antigo não poderá ser superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e nem inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º Se, pelo critério de rateio definido no inciso II deste artigo, o valor de repasse da entidade for superior ao limite máximo de que trata o § 1º deste artigo, a parcela de valor excedente será distribuída entre às demais escolas, também de forma proporcional aos pontos obtidos.
§ 3º A redistribuição de valores de que trata o § 2º deste artigo também será adotado na eventualidade do número de entidades de uma ou mais categorias for inferior ao fixado na tabela de repasses de que trata o inciso I deste artigo.
§ 4º A escola que não ob tiver pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o § 1º terá a sua pontuação transferida para a etapa sub sequente, até que a pontuação acumulada consiga gerar valor não inferior ao mínimo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º A escola que não atingir pontuação suficiente para gerar valor de repasse igual ou superior ao mínimo, terá a sua pontuação transferida para a etapa subsequente, até que o somatório da pontuação das etapas gere valor superior ao limite fixado.
§ 5º O benefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de escola com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Art. 9º Os recursos financeiros da área Desenvolvimento e Assistência Social e da área Autônoma serão destinados conforme segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 9º Os repasses de recursos previstos para a área do desenvolvimento social sendo destinados conforme segue:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):
I - R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) às 50 entidades melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:
Posição |
Cat. A |
Cat. B |
Cat. C |
Cat. D |
1º ao 5º |
R$ 8.200,00 |
R$ 8.700,00 |
R$ 10.500,00 |
R$ 12.000,00 |
6º ao 10º |
R$ 6.700,00 |
R$ 7.100,00 |
R$ 8.300,00 |
R$ 9.300,00 |
11º ao 15º |
R$ 5.500,00 |
R$ 5.700,00 |
R$ 6.500,00 |
R$ 7.200,00 |
16º ao 20º |
R$ 4.500,00 |
R$ 4.600,00 |
R$ 5.200,00 |
R$ 5.600,00 |
21º ao 25º |
R$ 3.700,00 |
R$ 3.800,00 |
R$ 4.100,00 |
R$ 4.300,00 |
26º ao 30º |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.200,00 |
R$ 3.300,00 |
31º ao 40º |
R$ 2.400,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.600,00 |
41º ao 50º |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019):
I - R$ 623.000,00 (seiscentos e vinte e três mil reais) às cinquenta entidades melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:
Posição |
Cat. A |
Cat. B |
Cat. C |
Cat. D |
1º ao 5º |
R$ 7.000,00 |
R$ 7.600,00 |
R$ 8.200,00 |
R$ 8.500,00 |
6º ao 10º |
R$ 5.400,00 |
R$ 5.800,00 |
R$ 6.200,00 |
R$ 6.300,00 |
11º ao 15º |
R$ 4.100,00 |
R$ 4.400,00 |
R$ 4.600,00 |
R$ 4.700,00 |
16º ao 20º |
R$ 3.200,00 |
R$ 3.300,00 |
R$ 3.500,00 |
R$ 3.500,00 |
21º ao 25º |
R$ 2.400,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.600,00 |
R$ 2.600,00 |
26º ao 30º |
R$ 1.900,00 |
R$ 1.900,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
31º ao 40º |
R$ 1.400,00 |
R$ 1.400,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.500,00 |
41º ao 50º |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017):
I - para a área de Desenvolvimento e Assistência Social, R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais) distribuídos em valores fixos, conforme tabela abaixo:
Posição |
Cat. A |
Cat. B |
Cat. C |
Cat. D |
1º ao 5º |
R$ 10.000,00 |
R$ 11.000,00 |
R$ 12.200,00 |
R$ 14.000,00 |
6º ao 10º |
R$ 7.000,00 |
R$ 8.000,00 |
R$ 9.000,00 |
R$ 10.000,00 |
11º ao 15º |
R$ 5.000,00 |
R$ 6.500,00 |
R$ 7.500,00 |
R$ 8.500,00 |
16º ao 20º |
R$ 3.500,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 5.000,00 |
R$ 7.000,00 |
21º ao 25º |
R$ 3.200,00 |
R$ 3.400,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 5.000,00 |
26º ao 30º |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.800,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.500,00 |
31º ao 35º |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 3.000,00 |
36º ao 40º |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.200,00 |
41º ao 45º |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.900,00 |
R$ 2.000,00 |
46º ao 50º |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.900,00 |
R$ 1.900,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017):
I - R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais) conforme tabela abaixo:
Posição |
Cat. A |
Cat. B |
Cat. C |
Cat. D |
1º ao 5º |
R$ 10.000,00 |
R$ 11.000,00 |
R$ 12.200,00 |
R$ 14.000,00 |
6º ao 10º |
R$ 7.000,00 |
R$ 8.000,00 |
R$ 9.000,00 |
R$ 10.000,00 |
11º ao 15º |
R$ 5.000,00 |
R$ 6.500,00 |
R$ 7.500,00 |
R$ 8.500,00 |
16º ao 20º |
R$ 3.500,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 5.000,00 |
R$ 7.000,00 |
21º ao 25º |
R$ 3.200,00 |
R$ 3.400,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 5.000,00 |
26º ao 30º |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.800,00 |
R$ 3.000,00 |
R.$ 3.500,00 |
31º ao 35º |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 3.000,00 |
36º ao 40º |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.200,00 |
41º ao 45º |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.900,00 |
R$ 2.000,00 |
46º ao 50º |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.800,00 |
R$ 1.900,00 |
R$ 1.900,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015):
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme tabela abaixo:
Posição |
Cat. A |
Cat. B |
Cat. C |
Cat. D |
1º ao 5º |
R$ 5.000,00 |
R$ 6.000,00 |
R$ 7.500,00 |
R$ 10.000,00 |
6º ao 10º |
R$ 4.000,00 |
R$ 4.500,00 |
R$ 5.500,00 |
R$ 7.000,00 |
11º ao 15º |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.500,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 4.500,00 |
16º ao 20º |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.500,00 |
21º ao 25º |
R$ 1.600,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 3.000,00 |
26º ao 35º |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.700,00 |
R$ 2.200,00 |
R$ 2.600,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - R$ 455.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) conforme tabela abaixo:
Posição |
Cat. A |
Cat. B |
Cat. C |
Cat. D |
1º |
R$ 12.000,00 |
R$ 12.000,00 |
R$ 13.000,00 |
R$ 16.000,00 |
2º |
R$ 10.000,00 |
R$ 10.000,00 |
R$ 11.000,00 |
R$ 13.000,00 |
3º |
R$ 7.000,00 |
R$ 7.000,00 |
R$ 7.000,00 |
R$ 10.000,00 |
4º |
R$ 6.000,00 |
R$ 6.000,00 |
R$ 6.000,00 |
R$ 8.000,00 |
5º |
R$ 5.000,00 |
R$ 5.000,00 |
R$ 5.000,00 |
R$ 6.000,00 |
6º ao 10º |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.000,00 |
11º ao 20º |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
21º ao 30º |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.500,00 |
31º ao 40º |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
40º ao 60º |
R$ 500,00 |
R$ 500,00 |
R$ 500,00 |
R$ 500,00 |
|
II - R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso I do "caput" deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 377.000,00 (trezentos e setenta e sete mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) às entidades não incluídas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, na proporção da pontuação obtida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinto mil reais) na proporção da pontuação de cada entidade, inclusive para as contempladas com repasse de acordo com a classificação do inciso anterior, com a seguinte distribuição entre as categorias:
a) Categoria "A": R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais);
b) Categoria "B": R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais);
e) Categoria "C": R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais); e
d) Categoria "D'': R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta reais).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021):
III - para a área Autônoma, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em valores fixos às 30 entidades melhor classificadas, distribuídos confo rme a tabela abaixo:
Posição |
Cat. Def. e Prot. Animais |
1º |
R$ 15.000,00 |
2º |
R$ 13.600,00 |
3º |
R$ 12.400,00 |
4º |
R$ 11.300,00 |
5º |
R$ 10.200,00 |
6º ao 10º |
R$ 9.300,00 |
11º ao 15º |
R$ 8.500,00 |
16º ao 20º |
R$ 7.700,00 |
21º ao 30º |
R$ 7.000,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54890 DE 04/12/2019):
III - para a área autônoma, R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) em valores fixos às trinta entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:
Posição |
Cat. Def. e Prot. Animais |
1º |
R$ 14.000,00 |
2º |
R$ 12.700,00 |
3º |
R$ 11.500,00 |
4º |
R$ 10.400,00 |
5º |
R$ 9.400,00 |
6º ao 10º |
R$ 8.500,00 |
11º ao 15º |
R$ 7.700,00 |
16º ao 20º |
R$ 7.000,00 |
21º ao 30º |
R$ 6.300,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019):
III - para a área autônoma, R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais) em valores fixos às trinta entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:
Posição |
Cat. Def. e Prot. Animais |
1º |
R$ 8.500,00 |
2º |
R$ 7.500,00 |
3º |
R$ 6.600,00 |
4º |
R$ 5.800,00 |
5º |
R$ 5.100,00 |
6º ao 10º |
R$ 4.500,00 |
11º ao 15º |
R$ 4.000,00 |
16º ao 20º |
R$ 3.500,00 |
21º ao 30º |
R$ 3.100,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017):
III - para a área Autônoma, R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) em valores fixos, distribuídos conforme a classificação da tab ela abaixo:
Posição |
A - Defesa e Proteção de Animais |
1º |
R$ 14.000,00 |
2º |
R$ 13.000,00 |
3º |
R$ 12.000,00 |
4º |
R$ 11.000,00 |
5º |
R$ 10.000,00 |
6º ao 10º |
R$ 8.000,00 |
11º ao 15º |
R$ 7.000,00 |
16º ao 20º |
R$ 6.000,00 |
21º ao 30º |
R$ 5.000,00 |
IV - R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso III do "caput" deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso anterior, em valores proporcionais aos respectivos escores.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54890 DE 04/12/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso III deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) às entidades que não se classificarem nas posições referidas no inciso anterior, em valores individuais proporcionais à pontuação obtida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017):
§ 1º Os valores a serem repassados estão sujeitos a limites inferiores e superiores, conforme segue:
I - os referidos no inciso II do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 600,00 (seiscentos reais) e superior de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - os repasses referidos no inciso II do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 1.000,00 (mil reais); e
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - os referidos no inciso II estão sujeitos ao limite inferior de R$ 1.000,00 (mil reais) e superior de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e
II - os referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - os repasses referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54890 DE 04/12/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - os repasses referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 3.000,00 (três mil reais).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54769 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - os referidos no inciso IV estão sujeitos ao limite inferior de R$ 1.000,00 (mil reais) e superior de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O valor a ser repassado às entidades referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e nem superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Os repasses de recursos observarão o valor individual mínimo de R$ 5000,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º As entidades que não ob tiverem pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o parágrafo anterior terão a sua pontuação transferida para a etapa sub sequente ou até a etapa em que a pontuação acumulada gere valor não inferior ao mínimo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A entidade que não atingir pontuação suficiente para gerar valor de repasse igual ou superior ao mínimo, terá a sua pontuação transferida para a etapa subsequente, até que o somatório das pontuações das etapas gere valor superior ao limite fixado.
§ 3º O b enefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior tamb ém poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de entidade com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Na eventualidade do número de entidades de uma ou mais categorias for inferior ao número de classificadas constante na tabela do inciso I deste artigo, os valores excedentes serão transferidos para os montantes fixados no inciso II deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Na eventualidade do número de entidades de uma ou mais categorias for inferior ao número de classificadas constante na tabela de inciso I deste artigo, os valores excedentes serão transferidos para os montantes fixados no inciso II deste artigo, mantendo as proporções de cada categoria.
Capítulo IV
Do Recebimento e Aplicação dos Repasses pelas Entidades
Art. 10. O processamento dos resultados trimestrais do programa, assim como o efetivo recebimento dos correspondentes repasses por parte da entidade, serão precedidos de prévia avaliação de atendimento dos requisitos de participação e de verificação de eventuais restrições e impedimentos que pesem em desfavor da entidade contemplada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Parágrafo único. A coordenação do programa poderá decretar a expiração do prêmio quando a entidade contemplada, permanecendo em situação cadastral ou financeira irregular ou incorrendo em qualquer outra ação ou omissão, der causa a não constituição de empenho ou, se constituído, à não efetivação do pagamento do repasse no mesmo exercício financeiro em que foi publicado o ato de homologação da etapa a que o repasse se refere. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54890 DE 04/12/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 10. Sempre que possível, o recebimento dos recursos pelas entidades deve ser precedido da apresentação:
I - do plano de aplicação dos recursos;
II - da certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual; e
III - da certidão de regularidade junto ao INSS e FGTS.
Art. 11. A entidade social participante deverá aplicar os recursos recebidos, exclusivamente em despesas relacionadas às suas atividades, sendo vedada a remuneração, a contrapartida, a Indenização ou qualquer espécie de retribuição, direta ou indireta, aos seus dirigentes.
Parágrafo único. Os órgãos participantes poderão expedir orientações sobre a destinação dos recursos por parte das entidades contempladas, para estimular a participação das comunidades nos processos decisórios a eles relacionados ou para aumentar a sinergia, integração e complementariedade do programa com outras ações e projetos estratégicos sob sua responsabilidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os órgãos participantes poderão expedir instruções que orientem à aplicação dos recursos, inclusive possibilitando a participação das comunidades e instâncias locais e regionais nos processos decisórios relativo a estes.
Art. 12. O prazo de aplicação dos recursos por parte da entidade, contado a partir da data do recebimento será:
I - de até 180 dias, para os repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); e
II - até 31 de março do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Capitulo V
Da Prestação de Contas
Art. 13. As entidades sociais beneficiadas deverão prestar contas dos recursos recebidos, aplicados ou não, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias contados do final do período de aplicação, relativamente aos repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais): e
II - até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000.00 (três mil reais).
Parágrafo único. As entidades sociais deverão apresentar a documentação eletrônica e, quando necessária, a física, em até 15 dias antes do vencimento do prazo de homologação da prestação de contas a que se refere o "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017):
Art. 14. A Secretaria da Fazenda expedirá ato regulamentando o procedimento de prestação de contas, que será realizado por meio eletrônico conforme fluxo definido no site oficial do programa e integrado no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA - do Estado.
§ 1º A documentação que compõe a prestação de contas deverá ser arquivada pela entidade social pelo prazo mínimo de 5 anos, na forma e lugar apropriados, de modo a permitir a sua pronta localização e apresentação em caso de inspeção in loco ou de remessa a pedido do órgão pagador, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado/CAGE e/ou do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE-RS, para fins de controle e fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos recebidos.
§ 2º Considera-se 'entidade social devedora', para fins de dar efetividade ao disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.020 de 25 de junho de 2012, aquela:
I - contra a qual exista crédito tributário e/ou de outra natureza, em situação de exigibilidade, cujo titular seja o Estado do Rio Grande do Sul; ou
II - responsável pelo inadimplemento de prestação de contas, desde que, nesta hipótese, o descumprimento da obrigação refira-se a etapa do próprio Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 14. A elaboração do formulário e a transmissão da prestação de contas serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, e contará com os seguintes dados:
I - identificação da entidade;
II - valor recebido;
III - data do recebimento, sendo considerada a data do depósito bancário, conforme aviso, ou a data em que constar no extrato da conta;
IV - banco, agência e conta corrente do depósito e da movimentação dos recursos;
V - relação dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, com indicação:
a) da data do pagamento; e
b) da natureza da despesa:
1. Investimento: assim considerada a aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como a realização de obras; e
2. custeio: despesas relativas à aquisição de material de consumo, gêneros alimentícios, medicamentos, remuneração de serviços prestados etc.
c) da especificação da despesa;
d) do beneficiário, devidamente identificado pelo seu nome e CNPJ ou CPF;
e) do valor pago; e
f) do comprovante da despesa.
VI - valor do saldo não aplicado, informando data e número da guia de arrecadação quando o reconhecimento do saldo for obrigatório;
VII - descrição dos acréscimos e/ou melhoria obtida ou a obter decorrentes da aplicação dos recursos: e
VIII - nome da identificação (numero do RG e CPF) do dirigente responsável pela prestação de contas.
§ 1º A prestação de contas dos repasses referidos no inciso V deste artigo, será:
I - individual, relativamente a cada repasse a que se refere o inciso do art. 13; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - individual: relativamente a cada repasse a que se refere a alínea "a"; e
II - coletiva, abrangendo o somatório dos repasses a que se refere o inciso II do art. 13. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - coletiva: abrangendo o somatório dos repasses a que se refere a alínea "b".
§ 2º Ainda no prazo previsto no art. 13 deste regulamento, a entidade deverá providênciar a remessa à Secretaria de origem dos recursos de um dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da ata da reunião ou de declaração firmada pelo presidente do conselho estadual ou municipal a que se víncula a entidade, referente à comprovação da prestação de contas: ou
II - cópia impressa da prestação de contas acompanhada de declaração, sob as penas da lei, do dirigente máximo da entidade de que a prestação de contas reflete a verdade e está baseada em documentos idôneos, os quais estão à disposição, para exame, de qualquer cidadão.
§ 3º A entidade deverá recolher o saldo não aplicado ao Tesouro do Estado até o ultimo dia do período de aplicação, mediante emissão de guia de arrecadação na pagina da Secretaria da Fazenda, na Internet.
§ 4º O órgão responsável pela análise da prestação de contas disciplinará o procedimento a ser realizado quando o saldo não aplicado pela entidade for inferior à R$ 100,00 (cem reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º É dispensado o recolhimento do saldo não aplicado quando o seu valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º A critério de cada órgão será facultado à entidade apresentar a prestação de contas diretamente na Secretaria de origem dos recursos, devidamente instruída, inclusive em relação ao documento de que trata o §2º deste artigo.
§ 6º A entidade deverá manter em perfeita ordem, pelo prazo de três anos, a documentação comprobatória da prestação de contas, inclusive o extrato bancário devidamente conciliado, à disposição dos conselhos, das Secretarias de origem dos recursos e dos Órgãos de controle interno e externo do Estado.
§ 7º Os órgãos participantes poderão exigir que as prestações de contas sejam submetidas aos respectivos conselhos da sua área de atuação, além de expedir outras orientações especificas.
§ 8º A Secretaria de origem dos repasses deverá:
I - abrir processo administrativos para cada documento recebido a que se refere o § 2º deste artigo;
II - solicitar, mediante transação efetuada no sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, a baixa das prestações de contas homologadas com base na documentação recebida; e
III - solicitar o estorno da baixa das prestações de contas irregulares à Seccional da CAGE.
§ 9º Os repasses em favor das entidades participantes do programa foram definidos com a ampla participação da sociedade e o respectivo pagamento somente poderá deixar de ser realizado no caso da entidade ou o responsável pela unidade gestora deixarem de prestar contas de recurso anteriormente recebido no âmbito do programa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 9º A entidade que deixar de prestar contas ficará impedida de receber os repasses subsequentes, sem prejuízo das sanções cabíveis
Capítulo VI
Da Supervisão e Controle das Ações
Art. 15. O órgão do programa responsável pela coordenação da participação das entidades sociais verificará a integridade e correção das informações processadas pelos sistemas de informação e comunicação utilizados pelo programa, garantindo a fidedignidade dos dados sobre os quais é definido o rateio dos repasses entre as entidades participantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53419 DE 01/02/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 15. Ao órgão responsável pelas entidades sociais caberá verificar correção das informações transmitidas e adotará demais procedimentos tendentes a garantir a fidedignidade dos dados que servem de base para a definição dos recursos públicos a serem repassados às entidades.
§ 1º O órgão referido no caput deste artigo poderá solicitar às entidades a apresentação de documentos que se relacionam com a habilitação, participação das ações, aplicação dos recursos e prestação de contas, bem como realizar visitas técnicas às entidades participantes de modo a realizar controles de procedimentos e finalístico.
§ 2º Com base nos procedimentos realizados e em eventuais providências adotadas, será elaborado relatório trimestral, a ser encaminhado ao Conselho Gestor, criado pelo art. 5º da lei nº 14.020, de 25 de julho de 2012.
Capitulo VII - Das Medidas Administrativas
Art. 16. Identificadas incorreções ou irregularidades no cumprimento das disposições do Programa, serão adotadas medidas administrativas de natureza provisória, preventiva, antecipativa ou sancionatória, de modo a preservar a equidade na participação das entidades e a reguardar os recursos públicos aplicados.
§ 1º As medidas administrativas de natureza provisória, preventiva e antecipativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com sanções, ou serem convertidas nestas, conforme o caso, bem como aplicadas em etapas posteriores aquela em que os fatos foram verificados, inclusive no sentido de dar-lhes efetividade.
§ 2º Caberá à Coordenadoria Executiva do Conselho Gestor adotar medidas de natureza provisória, preventiva e antecipativa e propor ao referido Conselho, a aplicação de medidas de natureza sancionatória.
Art. 17. Poderão ser adotadas as seguintes medidas administrativas, entre outras:
I - bloqueio da transmissão de dados;
II - bloqueio de pagamento de repasse;
III - advertência:
IV - desconto de pontos;
V - suspensão do Programa; e
V) - exclusão do Programa.
Art. 18. Quando constatado fato do qual decorre pontuação maior do que a devida em favor da entidade, atribuível a erro de procedimento ou de caráter involuntário. poderão ser aplicadas as seguintes medidas, de acordo com a relevância e a recorrência do fato:
I - advertência por escrito;
II - desconto de 30% (trinta por cento) do total de pontos auferidos:
III - desconto de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos auferidos; e
IV - desconto de 100% (cem por cento) do total de pontos auferidos;
Art. 19. Quando constatado que a vantagem irregular a ser auferida pela entidade decorrer de conduta preordenada para a produção do benefício ilícito, poderão ser aplicadas, de acordo com a gravidade e/ou relevância do ato:
I - as medidas do art. 18 deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52280 DE 04/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - as medidas do art. 17 deste Regulamento;
II - a suspensão do Programa; e
III - a exclusão definitiva do Programa.
Art. 20. A aplicação de medidas administrativas específicas do Programa não exclui a aplicação de penalidades pelo órgão a que a entidade se encontra vinculada, ou de outras sanções cabíveis.