Decreto Nº 47781 DE 06/12/2019


 Publicado no DOE - MG em 7 dez 2019


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019, no art. 3º do Decreto nº 47.697, de 5 de agosto de 2019, e no inciso II do art. 1º da Resolução nº 5.296, de 30 de setembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e II do § 2º e os §§ 14 e 15, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º (.....)

I - na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte;

II - na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda;

(.....)

§ 14. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito para análise e manifestação.

§ 15. O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito e informar a situação de credenciamento ou descredenciamento.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO