Publicado no DOE - MT em 11 dez 2019
Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas.
O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.
Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.
Resolve:
Art. 1º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Água | 22.01 | 80,00% | 85,00% |
Cerveja e Chope (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 137 DE 22/09/2023). | 22.03.00.00 | 50,00% | 70,00% |
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 113 DE 12/12/2022): | |||
Não Alcoólicas (Bebidas lácteas, sucos e refrigerantes) |
20.09 22.02.99.00 22.02.10.00 |
70,00% | 75,00% |
Quentes |
22.04 22.05 22.06 22.07.20.20 22.08 |
50,00% | 70,00% |
Art. 2º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Água | 22.01 | 80,00% | 85,00% |
Cerveja e Chope (Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 137 DE 22/09/2023). | 22.03.00.00 | 50,00% | 70,00% |
(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 210 DE 23/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025: | |||
Não alcoólicos (sucos e bebidas lácteas) |
20.09 22.02.99.00 |
65% | 75% |
(Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 210 DE 23/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025: | |||
Refrigerantes |
22.02.10.00 22.02.99.00 |
50% | 75% |
Quentes |
22.04 22.05 22.06 22.07.20.20 22.08 |
50,00% | 70,00% |
Art. 3º Fica definido que o benefício fiscal para as BEBIDAS ALCOÓLICAS, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas, será Redução de Base de Cálculo para as operações internas e Crédito Outorgado nas operações interestaduais.
Art. 4º Fica definido que o benefício fiscal para os DEMAIS PRODUTOS e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Art. 5º Fica definido o percentual de 80% do incentivo de crédito outorgado nas operações internas, para os produtos NÃO ALCOÓLICOS (sucos, refrigerantes e bebidas lácteas), destinado às empresas cujo o limite de produção nos últimos doze meses não ultrapasse o volume de 96 milhões (noventa e seis milhões) de litros. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 210 DE 23/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Nota LegisWeb: Fica a vigência do Parágrafo Único do Art. 5º desta Resolução para 01/01/2024, redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 112 DE 12/12/2022.
Nota LegisWeb: Fica a vigência do Parágrafo Único do Art. 5º desta Resolução para 01/01/2023, redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 89 DE 30/08/2021.
Nota LegisWeb: Fica a vigência do Parágrafo Único do Art. 5º desta Resolução para 01/01/2022, redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 62 DE 18/12/2020.
(Revogado pela Resolução CONDEPROMAT Nº 152 DE 29/11/2023):
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2021, fica definido o percentual de incentivo previsto para os produtos descritos neste artigo em 75% (setenta e cinco por cento) de crédito outorgado nas operações internas, mantendo-se as mesmas condições previstas neste dispositivo.
Art. 6º As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 .
Art. 7º Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2032 dos benefícios fiscais acima, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 228 DE 23/12/2024).
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2019.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT