Resolução CONDEPRODEMAT Nº 210 DE 23/12/2024


 Publicado no DOE - MT em 26 dez 2024


Altera a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 35/2019, que aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas.


Filtro de Busca Avançada

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições
definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 24ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 035, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria de Bebidas.

R E S O L V E:

Art. 1° Alterar o percentual do produto Refrigerantes NCM 22.02.10.00 e 22.02.99.00 do art.2º da Resolução nº 035/2019/CONDEPRODEMAT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Produto NCM Operação interna Operação interestadual
Não alcoólicos
(sucos e
bebidas
lácteas)
20.09
22.02.99.00
65% 75%
Refrigerantes 22.02.10.00
22.02.99.00
50% 75%

Art. 2° Alterar o art. 5º da Resolução nº 035/2019/CONDEPRODEMAT, que passa ter a seguinte redação:

“Art. 5º Fica definido o percentual de 80% do incentivo de crédito outorgado nas operações internas, para os produtos NÃO ALCOÓLICOS (sucos, refrigerantes e bebidas lácteas), destinado às empresas cujo o limite de produção nos últimos doze meses não ultrapasse o volume de 96 milhões (noventa e seis milhões) de litros.”

Art. 3° A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2024.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT