Publicado no DOU em 17 dez 2019
Altera o Convênio 121/2018, que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23 DE 31/12/2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/2018, de 6 de novembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, ambas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2019.";
II - da cláusula segunda:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso I:
"a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019 e de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020: 80% (oitenta por cento);
b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019 e de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020: 70% (setenta por cento);";
b) o inciso II:
"II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado de Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de abril de 2020.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.