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Circular SECEX Nº 67 DE 17/12/2019


 Publicado no DOU em 18 dez 2019


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 120 de 2014, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila.


Portal do ESocial

O Secretário de Comércio Exterior Substituto, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003656/2019-04 e do Parecer nº 45, 17 de dezembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2018 a março de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 120, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Conforme previsto no § 2 do art. 5 e da Portaria SECEX nº 8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os
agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público, deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.102695/2019-12 (confidencial) ou nº 19972.102696/2019-67 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.

18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9339/7889/7735 ou pelo endereço eletrônico acrilatorev@mdic.gov.br.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

No dia 14 de setembro de 2007, a empresa BASF S.A., doravante denominada simplesmente BASF ou peticionária, protocolou, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial – DECOM – passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM.), petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América — doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA —, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995.

O então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Parecer no 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de dezembro de 2007, da Circular no 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

Após investigação conduzida pelo DECOM, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução no 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no D.O.U, posteriormente alterada pela Resolução no 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, decidiu encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificado no código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo:

1.2. Da primeira revisão de final de período

Em 3 de junho de 2013, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila – excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros – comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.

Em 22 de novembro de 2013, a empresa BASF protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.

O DECOM, no dia 06 de dezembro de 2013, por meio do Ofício no 12.882/2013/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013.

Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX no 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, se encerrou por meio da Resolução CAMEX no 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Cumpre destacar que o art. 2o da Resolução CAMEX nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1o da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

1.3. Das outras investigações de Acrilato de Butila (África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês) Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a BASF protocolou petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China (“RPC”) e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a BASF solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o DECOM acatado a solicitação.

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular no 73, de 28 de novembro de 2014, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União de 1o de dezembro de 2014.

Com base no Parecer DECOM no 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 14, de 13 de março de 2015, publicada no D.O.U de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Considerando a Circular SECEX no 14, de 2015, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1o de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:

Com base no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução CAMEX no 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (2ª)

2.1. Dos procedimentos prévios ao início

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 55, de 21 de novembro e 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 19 de dezembro de 2019.

2.2. Da petição

Por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a empresa BASF S.A. protocolou, por meio do Sistema Decom Digital – SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.

Em 08 de novembro 2019, por meio do Ofício no 5.398/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição. O prazo estipulado para apresentação de resposta ao Ofício foi 18 de novembro de 2019.

Em 18 de novembro de 2019, a peticionária apresentou pedido de prorrogação do prazo por 72 horas. Na mesma data, por meio do Ofício no 5.446/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, informou-se em atendimento à solicitação da empresa BASF S.A enviada por meio do Sistema Decom Digital – SDD, em 18 de novembro de 2019, que o prazo para resposta ao Ofício de solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado para o dia 21 de novembro de 2019. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 21 novembro de 2019.

Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe da peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas aos autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela peticionária com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, única produtora nacional do produto similar, os produtores/exportadores estadunidenses e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de dumping (P5, que corresponde ao período de abril de 2018 a março de 2019), conforme descrição no item 6 abaixo, e o governo dos Estados Unidos da América.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

Foram identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

A verificação in loco na indústria doméstica será realizada no curso da revisão em tela, após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de revisão.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto desta revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o Brasil.

O acrilato de butila – também designado como éster butílico do ácido acrílico 2-propeno de butila, propenoato de butila ou acrilato de n-butila, cuja fórmula é C7H12O2 – consiste em um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado.

Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destinase à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo – CETESB/SP (Disponível em:

https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/produtos/ficha_completa1.asp?consulta=ACRILATO%20DE%20B UTILA, %20ESTABILIZADO&cod=ACRILATO%20DE%20BUTILA,%20ESTABILIZADO):

O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água.

No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.

Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.

Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.

Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.

As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.

No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

De acordo com as informações de procedimentos de investigações anteriores, os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da revisão são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O acrilato de butila fabricado pela BASF é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da revisão.

Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto dessa revisão é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (abril de 2014 a março de 2019), conforme na Tarifa Externa Comum – TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço www.mdic.gov.br.

Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar, em vigor nesta data:

3.4. Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil:

• São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);

• Apresentam mesma composição química, C7H12O2;

• Apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;

• Seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;

• São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;

• Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entreoutros; e

•Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

Dessa forma, considerou-se, para fins de início, que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o Brasil.

Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, ratificando a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período, conclui-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Segundo informado na petição, a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM (Disponível em https://brachem.abiquim.org/BUSCA/?sl=S2&lg=1, acessado em 10 de dezembro de 2019.), confirmou-se que a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade.

Dessa forma, para fins desta revisão, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da BASF, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de revisão.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no  exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5) a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias dos EUA.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de acrilato de butila originárias desse país, no período mencionado, somaram [RESTRITO] toneladas.

As importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA representaram [RESTRITO] %, quando comparadas com às importações totais relativas a acrilato de butila e [RESTRITO] % quando comparadas com o mercado brasileiro. Para fins de início de revisão, as importações desse país foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias dos EUA, em consonância com o § 1o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido apurada a margem de dumping para o período de revisão. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

5.1.1. Do valor normal

De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação ICIS-LOR, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de acrilato de butila no mercado interno norte-americano.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, no período de abril de 2018 a março de 2019, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de dumping. É importante esclarecer ainda que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.

Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.

O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de fretee seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno norte-americano.

Para fins de comprovação das informações apresentadas, mesmo não tendo sido ainda realizada a verificação in loco, foi realizada videoconferência com equipe da peticionária e seus representantes no dia 2 de dezembro de 2019 para demonstração em tempo real da busca e da obtenção dos dados da base referida, procedimento que validou os dados fornecidos pela empresa.

Dessa forma, no âmbito da abertura do processo de revisão, apurou-se o valor normal nos EUA de US$ 2.554,60/t (dois mil e quinhentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

5.1.2. Do preço de exportação

Consoante item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Convém destacar que em P5 [CONFIDENCIAL]% das exportações dos Estados Unidos para o Brasil foram realizadas por importadores relacionados, conforme já constatado nos procedimentos anteriores (investigação original e a 1ª revisão de final de período). Para fins de início da revisão, foram utilizadas as informações razoavelmente disponíveis para apuração dos indícios de continuação de dumping durante o período da revisão. No curso da revisão, por meio dos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores relacionados, espera-se obter os dados necessários para a realização da apuração da margem de dumping nos termos do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013.

Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação
[RESTRITO]

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.545,96/t (mil quinhentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB.

5.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado, com base em informações do ICIS-LOR, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para fins de início da presente investigação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Considerando a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para Brasil.5.3. Do desempenho do produtor/exportador

De acordo com dados do relatório Tecnon OrbiChem de setembro de 2013, a capacidade produtiva de acrilato de butila da indústria estadunidense teria alcançado 485 mil toneladas em 2013, patamar este que permaneceria para os anos seguintes, segundo projeções daquele relatório.

Todavia, dados mais atuais disponibilizados pelo Acrylic Acid and Esters - IHS Markit, de 2017, indicariam que os níveis de produção da indústria de acrilato de butila dos EUA em 2017 já teriam alcançado 777 mil toneladas:

De acordo com a peticionária, os dados apresentados acima comprovariam que a capacidade instalada da indústria de acrilato de butila dos EUA permanecerá elevada, ao passo que haveria perspectiva de crescimento no volume de produção nos próximos anos. Adicionalmente, o relatório supramencionado indica que o consumo interno aparente norte-americano teria sido de 598 mil toneladas em 2017.

Conforme item 6.2 adiante, o mercado brasileiro de acrilato de butila oscilou em torno de [RESTRITO] toneladas no decorrer do período de revisão: em P1 foi de [RESTRITO] toneladas e em P5, [RESTRITO] toneladas.

Com efeito, dos dados acima se poderia inferir, para fins de início, que a indústria norte-americana possuiria capacidade instalada equivalente a cerca de 15 vezes o tamanho do mercado brasileiro de acrilato de butila.
Considerando o volume de exportações mundiais dos EUA de 176.693 toneladas em 2017 – sendo 5.895,6 t para o Brasil (Dados disponíveis em: [CONFIDENCIAL]Filtro adicional: Product, “2916125030 – BUTYL ACRYLATE”), conforme detalhado na tabela abaixo, ter-se-ia um excedente exportável da ordem de 8.203 toneladas:

Convém apontar que, em P4 e P5, conforme indicado no item 6 infra, a participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro atingiu 13,5% e 11,7%, respectivamente. Portanto, conforme o quadro acima, o potencial disponível de 8.203 toneladas indica que a participação das exportações dos EUA no mercado brasileiro poderia alcançar mais de 17%. Não se pode descartar que parte das exportações dos EUA para outros destinos seja redirecionada para o Brasil, o que poderia levar a um crescimento substancial da participação dessa origem no mercado brasileiro, uma vez que as exportações daquele país em período recente foram superiores a mais de três vezes este mercado.

Dado que os exportadores estadunidenses possuem empresas relacionadas no Brasil que atuam na distribuição do produto importado, o potencial de ampliação da participação de tais importações no Brasil não pode ser descartado, para fins de início. No período de investigação de dumping da investigação original (P5), as importações dos EUA, realizadas a preços de dumping, atingiram [RESTRITO] toneladas, correspondendo a 51,7% do mercado brasileiro, tendo sido capaz de causar dano à indústria doméstica brasileira à época.

É importante levar ainda em consideração que as importações de acrilato de butila pelos Estados Unidos, de acordo com o TradeMap, atingiram 40.780 toneladas em 2017. Ao se acrescentar tais dados aos anteriormente apresentados, a disponibilidade de acrilato de butila nos EUA para envio ao Brasil poderia ser ainda maior do que a sugerido pela peticionária:

Cabe ressaltar que não há dados disponíveis até o momento, nos autos do processo, sobre a produção e as vendas domésticas nos Estados Unidos para os anos de 2018 e 2019. Apenas a título de informação, os dados de exportação e importação desse país em períodos mais recentes foram os seguintes:

A peticionária acrescentou ainda outro indicador que, segundo seu entendimento, demonstraria o potencial exportador americano. Trata-se da demanda de n-butanol, bastante interligada às movimentações no mercado de acrilato de butila, por ser insumo para a fabricação deste. Segundo a publicação Nexant, cerca de 42% da produção mundial da matéria-prima em questão em 2017 teria sido destinada a tal mercado (Nexant. Market Analytics: Oxo Alcohols – 2018. p. 52.). Ainda segundo a Nexant, há projeções de crescimento do consumo de n-butanol em todas as regiões do globo, inclusive na América do Norte:

Em complemento, a peticionária também verificou que o consumo de ésteres de acrilato para cobertura de superfícies, uma das principais aplicações do acrilato de butila, deve crescer em torno de 2% nos Estados Unidos entre 2016 e 2021. O aumento da demanda estadunidense de n-butanol reforçaria a tendência de aumento da produção de acrilato de butila mencionada nas publicações setoriais supramencionadas.

Portanto, de acordo com a peticionária, não restaria dúvida de que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, as produtoras estadunidenses terão condições de aumentar suas vendas ao Brasil, provavelmente a preços de dumping. Isso porque, conforme demonstrado acima, a indústria de acrilato de butila dos EUA possuiria (i) alta capacidade instalada; e (ii) volumes de produção crescentes, o que atestaria seu potencial exportador ao Brasil.

5.4. Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial.

Além das medidas aplicadas pelo Brasil, não há medidas aplicadas por outros países em relação ao
acrilato de butila.

Em consulta realizada no site da Organização Mundial do Comércio (http://itip.wto.org/goods/Forms/TableView.aspx. Consulta realizada em 10 de dezembro de 2019.) obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, para fins de início de revisão, constatou-se haver indícios de continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2018 a março de 2019.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato de butila.

O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013.

Assim, para efeito desta revisão de final de período, considerou-se o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – 1o de abril de 2014 até 31 de março de 2015
P2 – 1o de abril de 2015 até 31 de março de 2016
P3 – 1o de abril de 2016 até 31 de março de 2017
P4 – 1o de abril de 2017 até 31 de março de 2018
P5 – 1o de abril de 2018 até 31 de março de 2019

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.

O produto objeto da revisão é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos. A partir da descrição detalhada das mercadorias, não se verificaram importações de outros produtos que não os objetos da revisão da origem investigada, distintos do acrilato de butila, classificadas no item 2916.12.30 da NCM. Por esse motivo, não foi necessário realizar-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado. Tampouco foram observadas importações de acrilato de butila cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, os quais não fazem parte do escopo do direito antidumping.

Assim como indicado no Parecer DECOM no 41, de 24 de agosto de 2015, verificou-se a ocorrência de importações de descrição acrilato de terc-butila (acrilato de butila terciário) de origem alemã, em volume limitado, realizadas pela própria BASF, as quais estavam classificadas sob a NCM 2916.12.30.

Segundo consta daquele parecer, a BASF havia informado que tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila, e é comercializado a um preço mais elevado do que o produto objeto da investigação. Dessa forma, reiterando o entendimento anterior desta autoridade investigadora, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 de acrilato de terc-butila.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de continuidade do dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas por esta:

O volume das importações brasileiras de acrilato de butila objeto da revisão oscilou ao longo do período: aumentou 53,5% de P1 para P2, diminuiu 52,8% de P2 para P3, aumentou 168,6% de P3 para P4 e diminuiu novamente, 15,1%, de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, de P1 a P5, as importações objeto do direito antidumping sob revisão aumentaram65,2%.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de acrilato de butila das demais origens, observaram-se quedas de P1 para P2 e de P2 para P3 na ordem de 66,6% e 43,3%, respectivamente. De aí em diante, houve aumentos contínuos: 18,3% e 234,9% de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período, verificou-se redução de 24,9% das importações de outras origens que não a investigada.

As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram o seguinte comportamento:

decréscimos de 48,1% de P1 para P2 e de 47,6% de P2 para P3 e aumentos de 80,1% e 81,6% de P3 para P4 e de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve queda de 11,0% no volume total de importações do produto.

Espera-se que as partes interessadas apresentem maiores informações, ao longo da instrução processual, sobre as causas das oscilações das importações ao longo do período de investigação, em especial em P3.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de acrilato de butila no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

O total importado das origens objeto do direito antidumping, em mil US$ CIF, apresentou aumento de 21,9% de P1 a P2, diminuição de 59,1% de P2 a P3, aumento de 161,8% de P3 a P4 e aumento de 2,1% de P4 para P5. Ao se analisar de P1 para P5, observou-se aumento de 33,1%.

Quando analisadas as importações das origens não investigadas, houve retração de 74,8% de P1 a P2, retração de 57,6% de P2 a P3, aumento de 52,6% de P3 a P4 e aumento de 286,9% de P4 para P5.

Considerando todo o período de investigação, entretanto, evidenciou-se retração de 36,9% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.

Já o valor total das importações apresentou retração de 59,6% P1 a P2, retração de 58,3% de P2 a P3, aumento de 103,3% de P3 a P4 e aumento de 116,5% de P4 a P5. Quando comparado P1 com P5, tal valor reduziu-se 26,0%.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de acrilato de butila objeto do direito antidumping apresentou quedas de 20,6%, 13,4% e 2,5%, respectivamente, de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, seguidas de aumento de 20,2% de P4 a P5. Levando em conta os extremos da série, de P1 a P5, o preço médio dessas importações diminuiu 19,4%.

Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada de outras origens caiu 24,6% de P1 para P2, caiu 25,3% de P2 para P3, aumentou 29,0% de P3 a P4 e aumentou 15,5% de P4 a P5. Assim, considerando todo o período, houve queda de 16,0% de P1 para P5.

Quanto ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observou-se queda 22,3% de P1 a P2, queda de 20,5% de P2 a P3, aumento de 12,9% de P3 a P4 e aumento de 19,2% de P4 a P5. Considerando todo o período, observou-se queda de 16,8%, de P1 para P5.

6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as fabricadas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Observou-se que o CNA caiu 8,8% de P1 a P2, caiu 1,0% de P2 a P3, aumentou 0,7% de P3 a P4 e caiu 1,2% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P5, o CNA acumulou redução de 10,1%.

6.3. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.

No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, ainda pendentes de verificação in loco, conforme detalhado no item 7.1 deste documento.

Uma vez que o produto em causa é matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro foram analisados separadamente. A distinção entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é pertinente para a análise do dano, porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados. A produção destinada ao mercado brasileiro, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto.

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.

Observou-se que o mercado brasileiro de acrilato de butila sofreu contração de 10,0% de P1 a P2, contração de 5,6% de P2 a P3, expansão de 5,7% e P3 a P4 e contração de 2,1% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P2, houve contração de 12,0%.

6.4. Da evolução das importações

6.4.1. Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de acrilato de butila.

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p de P4 a P5. Considerando todo o período, P1 a P5, a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

No que se refere às importações das outras origens, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Na análise de todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, a redução da participação das importações não investigadas no consumo nacional aparente totalizou [RESTRITO] p.p.

6.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de acrilato de butila.

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e queda de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

Já a participação das demais importações diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, a participação dessas importações no mercado brasileiro apresentou retração de [RESTRITO] p.p.

6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume de importações de acrilato de butila objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.

Apurou-se a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento. Cabe ressaltar que a BASF é a única produtora nacional do produto referido.

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional aumentou em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, caiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando a cair no último período, com queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.

6.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de continuação/retomada de dano, verificou-se que:

a) o volume de importações objeto do direito antidumping apresentou aumento de 65,2% de P1 para P5, enquanto o volume importado das demais origens decresceu 24,9% no mesmo interim;

b) ao se observar a evolução de P4 para P5, a situação se inverte, pois as importações objeto do direito antidumping apresentaram redução de 15,1% de P1 para P5, enquanto o volume importado das demais origens aumentou 234,9%;

c) em relação ao mercado brasileiro, houve aumento de [RESTRITO]p.p. na participação das importações objeto do direito e diminuição de [RESTRITO]p.p. na participação das demais importações;

d) houve queda nos preços das importações, com reduções de 19,4% para as importações objeto do direito e de 16,0% para as demais importações.

Em face do exposto, pode-se concluir que o volume das importações objeto do direito oscilou ao longo do período de revisão, com aumento ao se comparar os extremos do período de revisão.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme indicado no item 6.

Ressalte-se que os dados da empresa que compõe a indústria doméstica, apresentados na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares, estarão sujeitos à verificação in loco a ser realizada após o início da revisão.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de acrilato de butila da empresa BASF, única produtora doméstica do produto investigado.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Do volume de vendas

A tabela seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Observou-se que o indicador de vendas no mercado interno de acrilato de butila cresceu 15,8% de P1 para P2 e aumentou 7,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,3% entre P3 e P4 e diminuição de 25,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas no mercado interno revelou variação negativa de 12,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas no mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 3.099,4% de P1 para P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 159,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 62,0%, e de P4 para P5, o indicador apresentou queda de 7,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas no mercado externo apresentou expansão de 12.384,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

O indicador de vendas totais da indústria doméstica cresceu 28,4% de P1 para P2 e aumentou 22,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,2% entre P3 e P4 e diminuição de 19,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas totais revelou variação positiva de 37,9% em P5, comparativamente a P1.

Espera-se que as partes interessadas apresentem maiores informações, ao longo da instrução processual, sobre as causas das oscilações no volume de vendas ao longo do período de investigação, em especial em P3 e P5.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Com relação à capacidade instalada, cabe ressaltar que até maio de 2015, o acrilato de butila produzido pela BASF era proveniente da fábrica localizada em Guaratinguetá-SP. A partir de maio de 2015 – que corresponde ao início de P2 –, teve início a produção no Complexo Acrílico que opera no município de Camaçari-BA, passando toda a produção de acrilato de butila a ocorrer ali. Com a entrada em funcionamento deste parque industrial a capacidade instalada nominal passou de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano para [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, enquanto a capacidade instalada efetiva passou de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano para [CONFIDENCIAL]. Essas informações ainda serão de objeto de verificação in loco, de modo que alterações poderão ser efetuadas a depender dos resultados dessa verificação.

A capacidade efetiva da empresa que compõe da indústria doméstica foi apurada tomando como base a capacidade nominal, descontando-se as quatro paradas anuais para a manutenção dos equipamentos. Com relação a P1, o número de dias de produção obtido foi multiplicado pela capacidade diária de produção da planta de Guaratinguetá ([CONFIDENCIAL]). Com relação aos períodos de P2 a P5, o número de dias de produção obtido foi multiplicado pela capacidade diária de produção da planta de Camaçari ([CONFIDENCIAL]). Não houve produção de outros produtos na linha de produção de acrilato de butila.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 21,6%, de P1 para P2 e 21,5% de P2 para P3, e apresentou redução de 7,8%, de P3 para P4 e de, 6,0% de P4 para P5. Foi verificado aumento de 28,0% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, e reduções equivalentes a [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] p.p, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5.

Quando considerados os extremos da série, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Em termos percentuais, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumento de 21,6% de P2 para P3, e reduções equivalentes a 33,1%, 7,8% e 6,1%, respectivamente de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se redução de 29,6%.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de 2.380,06 toneladas.

O volume de estoque da indústria doméstica apresentou redução somente no período de P3 para P4, 34,7%. Nos demais períodos (P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5) houve aumentos de 90,0%, 76,4% e 26,0% respectivamente. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de 175,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

A relação estoque final/produção apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO]p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção apresentou aumento de [RESTRITO]p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de acrilato de butila apresentou oscilação durante o período investigado, registrando aumento de 18,0% de P1 para P2, quedas de 15,3% de P2 para P3 e de 8% de P3 para P4. Não houve alteração P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 8%.

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, este diminuiu 12,50% de P1 para P2 e reduziu 28,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4 e crescimento de 20,0% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de administração e vendas revelou variação negativa de 25,0% em P5, comparativamente a P1.

O número total de empregados cresceu 13,8% de P1 para P2 e reduziu 16,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,3% entre P3 e P4 e crescimento de 2% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número total de empregados revelou variação negativa de 10,3% em P5, comparativamente a P1.

A produtividade por empregado envolvido na produção de acrilato de butila cresceu 2,3% de P1 para P2 e aumentou 44,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve certa manutenção do indicador entre P3 e P4 (-0,3%) e diminuição de 6,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado revelou variação positiva de 38,2% em P5, comparativamente a P1.

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 65,8% de P1 para P2 e reduziu 36,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,2% entre P3 e P4 e diminuição de 5,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 9,0% em P5, comparativamente a P1.


Com relação à variação de a massa salarial total ao longo do período em análise, houve aumento de 59,4% de P1 para P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 38,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 3,1% e entre P4 e P5, o indicador apresentou queda de 8,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de a massa salarial total apresentou contração de 12,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas, bem como líquidas de [CONFIDENCIAL] esclarecidos pela BASF em resposta aos pedidos de informações complementares:

Observou-se que o indicador de a receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno cresceu 4,8% de P1 para P2 e reduziu 19,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 27,3% entre P3 e P4 e diminuição de 12,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 5,6% em P5, comparativamente a P1.

A receita líquida com as exportações da indústria doméstica cresceu continuamente de P1 até P5.

A variação de receita líquida obtida com as vendas no mercado externo ao longo do período em análise foi a seguinte: aumentos de 2.248,5% de P1 para P2, de 88,5% de P2 para P3, 90,2% de P3 para P4 e de 4,5% P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as vendas no mercado externo apresentou expansão de 8.712,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de receita líquida total, verifica-se aumento de 17,47% de P1 para P2. É possível verificar ainda uma queda de 6,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 41,6%. De P4 a P5, o indicador revelou nova retração de 7,41%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 43,4%, considerado P5 em relação a P1.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1.

Observou-se que o indicador de preço médio do produto similar doméstico diminuiu 9,4% de P1 para P2 e reduziu 24,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 34,4% entre P3 e P4 e crescimento de 17,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio do produto similar doméstico revelou variação positiva de 8,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio do produto vendido no mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 26,6% de P1 para P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 27,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 17,4% e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 12,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou contração de 29,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de acrilato de butila no mercado interno, conforme informado pela peticionária. Além dos ajustes da receita líquida indicados no item 7.6.1 (devoluções e outros ajustes), convém esclarecer que, para fins de início, considerou-se como frete sobre vendas deduzido da receita líquida apenas as despesas reportadas na coluna de frete referente à entrega do produto ao cliente. Como a BASF reportou outras despesas de frete nos apêndices VI e VIII referentes [CONFIDENCIAL] sem apresentar maiores esclarecimentos sobre a razão pela qual essas despesas deveriam ser deduzidas da receita líquida, entendeu-se que, conservadoramente, apenas o frete referente à entrega ao cliente deveria ser deduzido neste momento. As demais despesas de frete não deduzidas da receita líquida foram alocadas na rubrica despesas de venda, de modo que os resultados operacionais constantes da tabela a seguir se mantêm inalterados. [CONFIDENCIAL] Com base nos resultados da verificação in loco, a ser realizada após o início desta revisão, ajustes poderão ser realizados sobre a dedução de despesas de frete da receita líquida com a venda do produto similar no mercado interno. [CONFIDENCIAL] Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de acrilato de butila, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa.

Resultado bruto da peticionária auferido com a venda de acrilato de butila diminuiu 330,2% de P1 para P2 e reduziu 79,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 135,5% entre P3 e P4 e crescimento de 138,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado bruto revelou variação positiva de 251,1% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o resultado operacional da indústria doméstica cresceu 15,5% de P1 para P2 e aumentou 27,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 35,1% entre P3 e P4 e crescimento de 54,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, esse indicador revelou variação positiva de 82,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional sem resultado financeiro ao longo do período em análise, houve redução de 40,1% de P1 para P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 29,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 37,5% e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 52,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional sem resultado financeiro apresentou expansão de 70,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas no período analisado, verifica-se diminuição de 524,2% de P1 para P2. É possível verificar ainda uma queda de 15,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 67,1%. E entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 85,3%. Analisando-se todo o período, resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou expansão da ordem de 65,2%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

A margem operacional cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a margem operacional revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de a margem operacional sem o resultado financeiro ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de a margem operacional sem o resultado financeiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida com vendas do produto similar no mercado doméstico.

O resultado bruto unitário diminuiu [RESTRITO]de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO]de P2 para P3.

Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado bruto unitário revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional unitário cresceu [RESTRITO]de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário revelou variação positiva de [RESTRITO]em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO]de P1 para P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO]. De P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO]e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de [RESTRITO]Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada apresentou expansão de [RESTRITO], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas por tonelada no período analisado, verifica-se diminuição de [RESTRITO]de P1 para P2. É possível verificar ainda uma queda de [RESTRITO]entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO]E entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de [RESTRITO]. Analisando-se todo o período, resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas por tonelada apresentou expansão da ordem de [RESTRITO]considerado P5 em relação a P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica.

O custo de produção por tonelada de acrilato de butila cresceu 3,2% de P1 para P2 e reduziu 20,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,5% entre P3 e P4 e crescimento de 11,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, esse indicador revelou variação positiva de 1,3% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação daquele no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Observou-se que a relação entre custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.

Observou-se que o caixa líquido total diminuiu 189,2% de P1 para P2 e aumentou 121,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 97,5% entre P3 e P4 e crescimento de 7368,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total revelou variação negativa de 64,7% em P5, comparativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos recuou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e se manteve estável de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.10. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (-12,7%) e ao registrado em P4 (+25,7%). Assim, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica decresceu no período de revisão.

Além disso, frise-se que a diminuição de 12,7%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pela diminuição de 12,0%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, além de ter seu volume de vendas reduzido, diminuiu sua participação no mercado brasileiro (diminuição de [RESTRITO] p.p.) devido à queda no volume de vendas ter sido mais intensa que a retração do mercado brasileiro no mesmo período.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou redução de suas vendas tanto de forma absoluta quanto relativa ao mercado brasileiro.

7.11. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno recuaram 12,7% na comparação entre P1 e P5. Além da diminuição absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve redução na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5) e aumento de estoques de 175,6% nesse mesmo ínterim. A produção de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou durante o período de análise, apresentando um acréscimo de 28,1% de P1 a P5. Entretanto, apesar do aumento de 81,8% da capacidade instalada ocorrido em P2, houve diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 de 29,6% ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Essa redução do volume vendido foi acompanhada por diminuição na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL]p.p. no mesmo período, o que refletiu na melhora dos resultados operacionais, os quais, por outro lado, se mantiveram negativos durante todos os períodos analisados. Tais melhoras também foram observadas nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e principalmente nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e outras despesas operacionais.

A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno retraiu 5,6% de P1 para P5, apesar do aumento de 8,1% nos preços médios da indústria doméstica. Conforme mencionado, o aumento do preço foi acompanhado por aumento de 1,8% no custo de produção, o que gerou uma melhora de 5,9% na relação custo/preço no mesmo período de comparação.

Cabe ressaltar que a BASF teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015. O efeito desses financiamentos será analisado com mais profundidade ao longo desta investigação, principalmente após a realização das verificações in loco.

O resultado bruto foi negativo em P2 e P3, apresentando crescimento de 251,2% de P1 para P5. A margem bruta oscilou durantes os períodos, apresentando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o resultado operacional, apesar de negativo em todos os períodos, apresentou aumento de 82,1% de P1 para P5. Da mesma forma, apesar de negativa em todos os períodos, a margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual apresentou aumento de 70,8% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras, da mesma forma, apesar de negativa em todos os períodos, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. O resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas aumentou 65,2% de P1 para P5, apesar de ter sido igualmente negativo em todos os períodos. A margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O número de empregados ligados à produção apresentou diminuição de 8,0% ao longo do período analisado, de P1 a P5, assim como a massa salarial, que apresentou decréscimo de 9,0%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 38,0% de P1 para P5.

Verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica apresentou redução no volume de vendas em proporção superior à retração do mercado brasileiro, o que levou à diminuição de sua participação neste. Tal redução foi acompanhada da melhora na relação custo/preço e tal melhora foi refletida nas margens operacionais, que, apesar de negativas durante todo o período de análise, apresentaram melhora no mesmo período.

Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início de revisão, que houve dano à indústria doméstica durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 12,7% de P1 para P5, o que gerou queda de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nesse mesmo intervalo, uma vez que tal mercado contraiu em uma taxa inferior 2,2% de P1 para P5.

Verificou-se que o preço médio das vendas no mercado interno subiu 8,1% de P1 para P5. Desse modo, a despeito da queda de 12,7% no volume vendido, a receita líquida caiu somente 5,6% nesse  mesmo intervalo. Apesar do aumento dos preços ter sido acompanhado de um aumento dos custos em menor magnitude, a empresa teve resultados operacionais e margens operacionais negativas em todos os períodos.

Como a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional durante todo o período de revisão de dano (de P1 a P5), bem como prejuízo bruto em P2 e P3, verifica-se que houve dano à indústria doméstica durante todo o período de revisão. No que tange aos indicadores de volume, de P3 até P5 verificou-se deterioração tanto em termos absolutos como em termos relativos, tendo a indústria doméstica atingido o pior resultado do período em P5, quando, em relação a P4, as vendas internas caíram 25,7% (diferença de [RESTRITO]t), os estoques cresceram 26,1% (diferença de [RESTRITO]t), a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro recuou [RESTRITO] ([RESTRITO]%, a mais baixa do período) e o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva caiu [CONFIDENCIAL](atingindo [CONFIDENCIAL], segundo pior ocupação do período de revisão de dano). Como já ressaltado, a deterioração dos indicadores foi acompanhada da melhora na relação custo/preço, o que se refletiu na melhora das margens operacionais ao longo do período de revisão, apesar de estas terem sido negativas durante todo o período de análise.

8.2. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

Como o fim de se apurar a eventual subcotação das importações originárias do produto objeto da investigação dos EUA, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Para tanto, utilizou dados provenientes da RFB para aferir os preços de exportação e a demonstração de resultado consolidada da indústria doméstica para calcular os preços da indústria doméstica de P1 a P5.

O valor CIF total, obtido diretamente do banco de dados da RFB, foi dividido pela quantidade importada dos EUA, para a obtenção do preço CIF por tonelada. Em seguida, sobre o valor CIF total das importações em que houve recolhimento do imposto de importação (excluindo-se as importações por regime de drawback), foi aplicada a alíquota de 12%. Após a divisão desse montante pela quantidade importada, obteve-se o valor de imposto de importação/t. Para o cálculo do AFRMM/t aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima. Para se obter o valor de despesas aduaneiras por tonelada, aplicou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]ao preço CIF, que foi o percentual apresentado pelo importador Arkema na revisão anterior. Para o cálculo do direito antidumping por tonelada, ponderaram-se as alíquotas de 0,19 e de 0,42 US$/t pelas quantidades exportadas, respectivamente, pelas empresas que tiveram cálculo individualizado na revisão anterior e pelas exportadas por outras empresas.

Os valores, originalmente obtidos em dólares estadunidenses, foram convertidos pelas taxas de câmbio vigentes no dia da realização de cada operação de importação, de acordo com dados disponibilizados pela RFB.

As tabelas a seguir apresentam o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de dano.

Da análise da tabela anterior, constata-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA com a cobrança do direito antidumping, com exceção de P4, não esteve subcotado em nenhum período.

Da análise da tabela anterior, constata-se que o preço médio CIF internado do produto importado dos EUA sem a cobrança do direito antidumping esteve subcotado em P1, P4 e P5.

Cabe ressaltar que, conforme informações obtidas na revisão anterior acerca do relacionamento entre empresas produtoras/exportadores de acrilato de butila dos EUA e empresas brasileiras importadoras, confirmadas pelos dados de importação fornecidos pela SRF, quase a totalidade das importações de acrilato de butila foram operações realizadas entre partes relacionadas.

Logo, a análise da subcotação será aprofundada ao longo da investigação para que sejam eliminados os efeitos do relacionamento entre as empresas sobre o preço internado efetivo, o que é necessário para esclarecer qual o efeito sobre preço das importações objeto do direito antidumping sobre os preços do produto similar doméstico, de modo a esclarecer qual a contribuição das importações objeto do direito antidumping para o dano à indústria doméstica ocorrido ao longo do período de revisão.

8.3. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se aumento de 65,2% no volume de importações objeto da medida antidumping de P1 para P5, bem como aumento da participação de tais importações no mercado brasileiro, passando de 6,2% em P1 para 11,7% no último período.

Adicionalmente, conforme demonstrado no item anterior, constatou-se haver indícios de que o produto importado das origens investigadas será importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.

Assim, considerando-se ainda o potencial exportador da origem investigada, pode-se concluir pela existência de indícios de que as importações originárias desses países irão ocorrer em volumes com magnitude suficiente para agravar o dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito, indicando probabilidade de retomada do dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30.

Conforme já demonstrado anteriormente, verificou-se aumento das importações objeto do direito, bem como aumento de sua participação no mercado brasileiro no período considerado na presente revisão. Ademais, constatou-se piora dos indicadores de volume (volume de vendas, estoques, ocupação da capacidade instalada etc.) da indústria doméstica nesse período.

Todavia, conforme será descrito a seguir, existem outros fatores que parecem ter contribuído mais para o dano à indústria doméstica durante o período de revisão do que as importações objeto do direito antidumping. Por esse motivo, para fins de início desta revisão, considera-se que há indícios de probabilidade da retomada do dano causado à indústria doméstica pelas importações objeto do direito antidumping. No curso da revisão, a partir das informações recebidas das partes interessadas, será aprofundada a análise acerca da contribuição das importações objeto do direito antidumping para o dano à indústria doméstica verificado durante o período de revisão, em especial no que tange ao preço das importações no mercado brasileiro e ao efeito dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, em razão do relacionamento entre os exportadores estadunidenses e os importadores brasileiros.

Adicionalmente, tendo em vista o potencial exportador das origens investigadas e a existência de indícios de que o produto de tais origens será importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito, pode-se concluir haver indícios de que as importações originárias desses países ocorrerão em volumes suficientes para agravar o dano à indústria doméstica caso o direito não seja prorrogado.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações das outras origens, por um lado, verificou-se que, de P1 para P5, tais importações caíram 24,9%, com diminuição de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. nesse intervalo. Por outro lado, de P4 para P5, tais importações de outras origens, em especial as originárias da China e da Rússia, cresceram de forma expressiva (230,7%), ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e deslocando as vendas da indústria doméstica, que caíram 25,7% de P4 para P5 e perderam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou aumento de 12.381% em suas exportações de P1 para P5, sendo que a maior participação nas vendas totais ocorreu em P5 e correspondeu a 37,0%. Como houve capacidade ociosa expressiva, devido à ampliação da capacidade instalada, a melhoria do desempenho exportador não ocorreu em detrimento das vendas destinadas ao mercado interno.

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 38,2% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação atingiu o máximo em P1, quando correspondeu a 4,1%, mantendo-se próxima a zero em três dos cinco períodos. Portanto, descarta-se, para fins de início desta revisão, que tais operações tenham contribuído para o dano verificado nas vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.

Já em relação ao consumo cativo, observou-se uma relativa estabilidade, uma vez que variou entre [RESTRITO] t em P2 e [RESTRITO] t em P3. Logo, para fins de início desta revisão, não se considerou que o consumo cativo tenha contribuído de forma relevante para o dano à indústria doméstica constatado durante o período de revisão (via produção e/ou diluição de custos fixos).

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.

No que concerne ao mercado brasileiro, houve quedas até P3, sendo 10% de P1 a P2 e 5,6% de P2 a P3, seguida de recuperação parcial, de 5,7%, em P4, quando voltou ao patamar de P2, mas com nova retração leve em P5, de 1,2%. Como se trata de produto destinado à produção de tintas e afins, relacionado à indústria da construção, a contração de mercado pode estar vinculada aos efeitos da crise econômica no Brasil, que afetou o segmento. A esse respeito, espera-se aprofundar a análise sobre esse outro fator e sobre as perspectivas futuras a partir das contribuições das partes interessadas no curso de revisão. Apesar de a contração do mercado ter afetado os indicadores de volume da indústria doméstica, convém ressaltar que a BASF também perdeu participação relativa no mercado brasileiro para as importações investigadas e as importações de outras origens, especialmente de P4 para P5.

Conforme já apontado no item 7.12, a BASF teve seus resultados operacionais impactados pelos
financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação do seu parque industrial em maio de 2015.

Devido à relevância também desse fato na análise de prováveis outros fatores de dano, o efeito desses financiamentos será analisado com maior profundidade ao longo desta investigação, principalmente após a realização das verificações in loco.

Com relação ao padrão de consumo de acrilato de butila, não foram observadas mudanças significativas.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão. No curso da revisão, a partir das informações recebidas das partes interessadas, será aprofundada a análise acerca da contribuição das importações objeto do direito antidumping para o dano à indústria doméstica verificado durante o período de revisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias dos EUA para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping dessa origem.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.