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Portaria SECEX Nº 8 DE 15/04/2019


 Publicado no DOU em 17 abr 2019


Disciplina os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial.


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O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, VIII do Decreto n° 9.679, de 02 de janeiro de 2019 e o art. 91, inciso VIII do Decreto n° 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, e com fundamento no art. 3° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e no § 3° do art. 73 do Decreto n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e:

CONSIDERANDO o Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Economia e alterou as competências da nova Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint (Art. 82), da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - Camex (Art. 83), da Secretaria de Comércio Exterior - Secex (Art. 91) e da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - Sdcom (Art. 96);

CONSIDERANDO que compete à Secint fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas (Art. 82, inc. V), bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios (Art. 82, inc. VI);

CONSIDERANDO que compete à Secex regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público (Art. 91, inc. VIII) e a abertura de avaliação de interesse público (Art. 91, inc. X, c);

CONSIDERANDO que todas as atividades referentes à instrução técnica de avaliações de interesse público passaram a ser exercidas pela Sdcom;

CONSIDERANDO que compete à Sdcom examinar a procedência e o mérito de petições de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional (Art. 96, inc. XVII);

CONSIDERANDO que compete à Sdcom propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público (Art. 96, inc. XVIII);

CONSIDERANDO que a avaliação de interesse público, conduzida pela Sdcom, convergirá para seguir o mesmo rito processual das investigações de dumping ou subsídios, também conduzidas pela Sdcom,

RESOLVE:

Art. 1° Disciplinar o processo administrativo de avaliação de avaliação de interesse público.

CAPÍTULO I DA DELIMITAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 2° A avaliação de interesse público tem por objetivo avaliar elementos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias.

Art. 3° Verifica-se presente o interesse público, para fins desta Portaria, quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatórias sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

§ 1° Na avaliação da Sdcom poderão ser observados critérios como o impacto na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, bem como a estrutura do mercado e a concorrência.

§ 2° Os critérios a que faz referência o §1° não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NAS INVESTIGAÇÕES DE DUMPING E SUBSÍDIO

Art. 4° A avaliação de interesse público será iniciada na Sdcom concomitantemente à publicação de ato da Secex de início de investigação original de dumping ou subsídios acionáveis ou de revisão de final de período de medida antidumping ou de medida compensatória.

§ 1° Somente será conduzida avaliação de interesse público no âmbito de procedimento de investigação original ou de revisão de final de período de medida antidumping ou de medida compensatória.

§ 2° Não serão conhecidos e apreciados pleitos de avaliação de interesse público em relação a medidas antidumping e medidas compensatórias em vigor que não estejam sendo objeto de revisão de final de período em curso.

Art. 5° A Sdcom apresentará suas conclusões preliminares acerca da avaliação de interesse público concomitantemente ao parecer de determinação preliminar elaborado no âmbito de investigação original de dumping ou subsídios acionáveis, ou alternativamente, em caso de revisão de final de período, no momento da publicação de ato da Secex contendo os prazos da investigação.

§ 1° Em se tratando de investigação original de dumping ou subsídios, a avaliação preliminar de interesse público será obrigatória.

§ 2° Em se tratando de revisão de medida de defesa comercial, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da Sdcom ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

§ 3° Caso as conclusões preliminares sejam pela inexistência de elementos suficientes, não será dado prosseguimento à avaliação de interesse público.

§ 4° Caso as conclusões preliminares sejam pela existência de elementos suficientes, será dado prosseguimento à avaliação de interesse público, que poderá embasar a não aplicação ou a alteração dos direitos antidumping e compensatórios provisórios pela Secint.

§ 5° Será dada publicidade ao prosseguimento ou não da avaliação de interesse público por ato da Secex.

Art. 6° Serão consideradas partes interessadas no processo de avaliação de interesse público aqueles que apresentarem procuração com poderes específicos e responderem ao "Questionário de Interesse Público" disponibilizado na página da internet deste Ministério.

§ 1° Os peticionários da investigação de defesa comercial poderão apresentar, desde o protocolo da sua petição no Sistema de Decom Digital (SDD), informações a respeito da avaliação de interesse público, conforme "Questionário de Interesse Público" disponibilizado na página da internet deste Ministério.

§ 2° As partes interessadas nos termos do caput disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original ou da revisão de final de período em curso, o qual será divulgado na página da internet deste Ministério.

§ 3° A critério da Sdcom, mediante solicitação acompanhada de justificativa, os prazos iniciais poderão ser prorrogados por até 30 dias.

§ 4° A Sdcom não conhecerá de informações trazidas em desconformidade com o caput e o §2° deste artigo.

§ 5° Serão automaticamente consideradas como partes interessadas na avaliação de interesse público as partes interessadas na investigação de dumping ou subsídios.

§ 6° As partes interessadas poderão se manifestar e trazer elementos de prova de modo complementar até o prazo final da instrução.

§ 7° Até que haja a unificação dos trâmites processuais da investigação de dumping ou subsídios e das avaliações de interesse público, a documentação com os elementos referidos no caput deverá ser protocolada diretamente no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME ou entregue em mídia eletrônica no protocolo da Sdcom, observado o disposto no Capítulo XII desta Portaria.

Art. 7° As partes interessadas deverão indicar, em seu "Questionário de Interesse Público" e nas demais manifestações, quais informações serão consideradas confidenciais.

§ 1° As partes interessadas que apresentarem informações classificadas como confidenciais fornecerão simultaneamente uma versão confidencial e uma versão pública da peça correspondente.

§ 2° As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos públicos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3° A impossibilidade de se apresentar resumo público deverá ser devidamente justificada.

§ 4° As justificativas e os resumos públicos farão parte da versão pública do processo.

§ 5° Documentos protocolados sem a indicação "confidencial" serão tratados como públicos.

§ 6° O resumo público relativo às informações numéricas confidenciais passíveis de sumarização deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice ou outro indicador que permita a compreensão sobre a natureza da informação.

§ 7° No caso de inconsistência nas indicações de confidencialidade de informações apresentadas pelas partes interessadas, prevalecerão as indicações realizadas no SEI/ME.

§ 8° A divulgação de informação confidencial por erro de classificação do documento no SEI/ME é de responsabilidade exclusiva da parte interessada que o submeteu.

CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO

Art. 8° A partir da publicação de ato da Secex de início de investigação original ou de revisão de medida antidumping ou medida compensatória, e ao longo de toda a instrução processual da avaliação de interesse público, a Sdcom poderá:

I - enviar ofícios com a solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros que julgar necessário;

II - convocar reuniões com representantes de outros órgãos e entidades governamentais, quando o assunto em pauta incluir matéria de suas respectivas esferas de atuação, bem como solicitar-lhes informações que auxiliem na instrução do processo;

III - realizar verificações in loco, com vistas a comprovar as informações apresentadas pelas partes interessadas;

IV - realizar audiências com as partes interessadas;

V - adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção de informações de interesse público de dumping ou subsídios.

Art. 9° A realização das verificações in loco será condicionada à anuência dos envolvidos.

§ 1° A intenção de se realizar verificações in loco será comunicada por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data sugerida para a verificação.

§ 2° No prazo de 2 (dois) dias, contados da data de ciência da comunicação a que faz referência o parágrafo anterior, o interessado deverá manifestar, por escrito, sua anuência à realização da verificação.

§ 3° Caso o interessado concorde com a verificação, a Sdcom enviará, 20 (vinte) dias antes da data de sua realização, comunicação contendo as informações que serão solicitadas e analisadas, bem como a lista de documentos que deverão ser apresentados durante a visita.

§ 4° O não cumprimento do prazo de que trata o §1°, bem como a recusa em permitir a realização da verificação in loco, poderá levar a Sdcom a desconsiderar as informações fornecidas pela parte interessada e dará ensejo à utilização dos elementos de fato e de direito apresentados nos autos do processo para suprir as lacunas decorrentes da não cooperação.

§ 5° Antes de iniciada a verificação, os envolvidos terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos relativos às informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.

§ 6° Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo após a realização da visita.

Art. 10. Será publicada em página da internet deste Ministério a data de realização de audiência entre as partes interessadas e a Sdcom, cujo acesso será franqueado a no máximo 2 (dois) representantes legais de cada parte interessada.

§ 1° A Sdcom poderá oficiar as partes interessadas, nos termos do Art. 5°.

§ 2° O comparecimento à reunião é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

Art. 11. A fase de instrução do processo de avaliação de interesse público seguirá os mesmos prazos de instrução das investigações de medidas antidumping e compensatórias, conforme os art. 59 a 62 do Decreto n° 8.058/2013 e o art. 43 do Decreto n° 1.751/1995.

CAPÍTULO V DA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 12. Em razão de interesse público, a Sdcom poderá recomendar:

I - a não aplicação do direito antidumping ou do direito compensatório provisório;

II - a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromissos de preços, em vigor;

III - a homologação de compromisso de preços previstos no Decreto n° 8.058, de 20113, em valor diferente do recomendado;

IV - a suspensão da aplicação de direito compensatório ou a não homologação de compromissos previstos no Decreto n° 1.751, de 1995;

IV - a aplicação do direito antidumping ou do direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado.

Parágrafo único. O montante de direito antidumping ou de direito compensatório estabelecido nos termos deste artigo não excederá a margem de dumping ou o montante de subsídios apurado.

Art. 13. A Sdcom apresentará suas conclusões finais acerca da avaliação de interesse público concomitantemente ao Parecer final da investigação original de dumping ou subsídios acionáveis ou de revisão de final de período de medida antidumping ou de medida compensatória.

§ 1° Em caso de determinação negativa de aplicação ou prorrogação de medida antidumping ou compensatória, nos termos do inc. IX do art. 91 do Decreto n° 9.745/2019, compete à Secex o encerramento concomitante da avaliação de interesse público, por perda de objeto.

§ 2° Em caso de determinação positiva de aplicação ou prorrogação de medida antidumping ou compensatória, nos termos do inc. V do art. 82 do Decreto n° 9.745/2019, compete à Secint o encerramento da avaliação de interesse público e da decisão final acerca das hipóteses previstas no art. 7° desta Portaria, acompanhada da fundamentação que a motivou.

Art. 14. A Sdcom decidirá sobre requerimentos das partes interessadas e recursos administrativos sobre matéria processual durante a instrução.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os prazos previstos nesta Portaria serão contabilizados de forma corrida, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 16. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à confirmação de recebimento da correspondência, quando houver.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se no dia do vencimento não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

Art. 17. Os prazos fixados em meses são contados de data a data.

Parágrafo único. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 18. A Sdcom poderá requerer o envio, em meio eletrônico, de informações escritas que constem dos autos, com o objetivo de facilitar a avaliação e o processamento das informações.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções Camex n° 13, de 29 de fevereiro de 2012, n° 93, de 24 de setembro de 2015, n° 20, de 08 de março de 2017 e n° 29, de 07 de abril de 2017.

LUCAS FERRAZ