Publicado no DOU em 1 mar 2012
Institui o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 77 DE 25/08/2020, pela Portaria SECEX Nº 8 DE 15/04/2019 e pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com fundamento na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 , no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 , no § 3º do art. 73 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e no inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 ,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP com o objetivo de analisar a suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como a não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público.
Art. 2º O GTIP será composto por representantes dos Ministérios que integram a CAMEX e presidido pela Secretaria Executiva dessa Câmara.
§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão representantes, titular e suplente.
§ 2º Um representante do Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior - DECOM/SECEX, participará das reuniões do GTIP como convidado, com vistas a fornecer os antecedentes não confidenciais necessários à análise do Grupo.
Art. 3º A Secretaria do GTIP será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda - SAIN/MF, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.(Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 30 DE 31/03/2016).
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 29/05/2015):
Art. 4º O pedido de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como o de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público, deverá ser instruído com os elementos de fato e de direito que o fundamentam, de acordo com o roteiro disponibilizado no sítio eletrônico da SEAE/MF.
§ 1º A documentação referida no caput deverá ser entregue em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica, no Protocolo da SEAE/MF.
§ 2º O pedido de que trata o caput deverá ser analisado pela SEAE/MF, cabendo-lhe apresentar suas considerações ao Grupo.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 29/05/2015):
Art. 5º Qualquer membro do GTIP, ou outro órgão da Administração Pública Federal, poderá solicitar, a qualquer tempo, por meio de documento contendo informações e justificativas, análise do Grupo acerca de qualquer medida definitiva vigente ou investigação em curso, independentemente de manifestações recebidas.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 29/05/2015):
Art. 6º O GTIP analisará as manifestações recebidas e, a seu exclusivo critério, poderá solicitar informações adicionais.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 29/05/2015):
Art. 7º Na hipótese de o GTIP iniciar sua análise ainda durante a fase de investigação conduzida pelo DECOM/SECEX, as conclusões do Grupo não serão levadas à apreciação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX ou do Conselho de Ministros da CAMEX antes que a recomendação final de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias, provisórias ou definitivas, esteja à consideração do Comitê ou do Conselho.
§ 1º Nos casos em que o Conselho de Ministros decidir:
I - suspender a aplicação de medidas antidumping e compensatórias definitivas recomendadas pelo DECOM/SECEX, a CAMEX publicará ato determinando a aplicação das referidas medidas, com sua imediata suspensão.
II - aplicar medidas antidumping e compensatórias definitivas, mas alterando o valor da medida recomendado pelo DECOM/SECEX, a CAMEX publicará ato determinando a aplicação da medida já com o valor alterado.
III - não aplicar medidas provisórias recomendadas pelo DECOM/SECEX, a CAMEX publicará ato correspondente.
§ 2º O processo de análise do GTIP não poderá prejudicar os prazos da investigação do DECOM/SECEX nem a aplicação de medidas antidumping ou compensatórias pela CAMEX.
§ 3º Os atos a que fazem referência o § 1º deverão conter a respectiva motivação da decisão.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 29/05/2015):
Art. 8º O GTIP terá prazo de até 4 (quatro) meses, a partir da instauração da análise pelo Grupo, para submeter ao Conselho de Ministros suas conclusões quanto à conveniência de se suspender ou alterar medidas antidumping ou compensatórias definitivas, bem como de não se aplicar medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pelo Grupo com base em decisão fundamentada.
§ 2º As conclusões do GTIP terão como base os aportes apresentados pelos membros do Grupo.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 29/05/2015):
Art. 9º Previamente à submissão ao Conselho de Ministros, o resultado da análise do GTIP deverá ser avaliado pelo GECEX.
Parágrafo único. As conclusões do GTIP poderão ser submetidas diretamente ao Conselho de Ministros nos casos em que, após a reunião do Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC, houver uma reunião do Conselho antes de uma reunião do GECEX.
Art. 10. A Secretaria Executiva da CAMEX dará conhecimento aos membros do GTIP dos pedidos de alterações da Tarifa Externa Comum, temporárias ou definitivas, de produtos sob investigação ou sujeitos a medidas antidumping ou compensatórias.
Art. 11. O GTIP poderá receber outras atribuições definidas pela CAMEX.
Art. 12. O GTIP submeterá proposta de Regimento Interno a ser analisada e aprovada pelo Conselho de Ministros da CAMEX, ouvido previamente o GECEX. (Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 38 DE 11/06/2012).
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho.