Publicado no DOE - SP em 20 dez 2019
Altera a Portaria CAT 27/2019, de 30.04.2019, que estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/2019, de 30.04.2019:
"Art. 1º No período de 01.05.2019 a 31.01.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo VIII da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º." (NR);
"§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 58% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019;
2 - 118% para as mercadorias indicadas nos itens 2 e 3 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019." (NR);
"Art. 2º A partir 01.02.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR).