Medida Provisória Nº 30 DE 18/12/2019


 Publicado no DOE - TO em 19 dez 2019


Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Tocantins - Programa PPP-Tocantins, e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Tocantins - Programa PPP-Tocantins, destinado ao incentivo de investimento privado no setor público.

Parágrafo único. O Programa PPP-Tocantins é regido por esta Medida Provisória, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nas leis correlatas.

Art. 2º Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se:

I - Parcerias Público-Privadas - PPP: aquelas celebradas entre a Administração Pública Estadual e o ente privado, genericamente, compreendidas como contrato administrativo de concessão, distinguindose as seguintes modalidades:

a) patrocinada: firmada por instrumento específico, designado CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO ou DE OBRA PÚBLICA, nos casos em que, na conformidade do disposto na Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, registrese a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

b) administrativa: firmada por instrumento específico, designado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, de que a Administração Pública seja a usuária, direta ou indiretamente, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

II - sociedade de propósito específico: aquela constituída antes da celebração dos contratos especificados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, incumbida de implantar e gerir o objeto da respectiva PPP.

§ 1º As concessões do tipo patrocinadas regem-se por esta Medida Provisória, aplicando-se lhes subsidiariamente o disposto na Lei Federal 8.987/1995 e nas leis que lhe são correlatas.

§ 2º As concessões do tipo administrativas regem-se por esta Medida Provisória, aplicando-se lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal 8.987/1995 e no art. 31 da Lei Federal 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 3º É vedada a celebração de contrato no Programa PPPTocantins:

I - em valor inferior a R$ 10.000.000,00;

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos;

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-deobra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;

IV - relativo à concessão comum de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 4º São diretrizes de contratação no Programa - PPPTocantins:

I - a eficiência no cumprimento das missões do Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - o respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços prestados e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III - a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV - a responsabilidade fiscal na celebração e execução das PPP;

V - a transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - a repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII - a sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de PPP.

CAPÍTULO II DOS CONTRATOS DE PPP

Art. 5º Os contratos a serem firmados no âmbito do Programa PPP-Tocantins, observado o disposto no art. 23 da Lei Federal 8.987/1995, no que couber, devem prever:

I - o prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação;

II - as penalidades, aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive aqueles referente a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, modo e prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal 8.987/1995;

IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

XI - sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º da Lei Federal 11.079/2004, o cronograma e marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços.

§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de quinze dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Medida Provisória ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, observado o § 1º do art. 27-A da Lei Federal 8.987/1995;

II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de PPP.

§ 3º Para fins do inciso I do § 2º deste artigo, considera-se:

I - o controle da sociedade de propósito específica a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - a administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei Federal 6.404/1976, ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos neste artigo;

d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos neste artigo.

§ 4º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

§ 5º O poder concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.

Seção I Da Contraprestação e do Aporte

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de PPP é formalizada por:

I - ordem bancária;

II - cessão de créditos não tributários;

III - outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V - outros meios admitidos em lei.

§ 1º As regras estabelecidas no art. 6º da Lei Federal 11.079/2004 aplicam-se à contraprestação de que trata este artigo.

§ 2º A contraprestação da Administração Pública será, obrigatoriamente, precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP.

§ 3º É facultado à Administração Pública efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto da PPP, nos termos do contrato.

Art. 7º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º da Lei Federal 11.079/2004, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do
parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

Seção II Das Obrigações do Contratado

Art. 8º Cumpre ao contratado, observadas as diretrizes desta Medida Provisória:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultados definidos pela Administração Pública;

III - submeter-se ao controle estatal permanente dos resultados e à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

IV - incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que dele será também a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Parágrafo único. Ao Poder Público compete declarar de utilidade pública área, local ou bens que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso IV deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente.

CAPÍTULO III DAS GARANTIAS

Art. 9º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP poderão ser garantidas por:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 10. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no § 1º do art. 27-A da Lei Federal 8.987/1995.

§ 2º É permitido à sociedade de propósito específico assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme legislação pertinente e regulamento.

CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO

Art. 11. A Licitação, instrumento convocatório, regras do certame e edital, atos que antecedem a contratação de parceria público-privada, obedecem ao disposto nos arts. 10 a 14 da Lei Federal 11.079/2004.

CAPÍTULO VI DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP-TOCANTINS

Art. 12. É criado, no âmbito da Secretaria Extraordinária de Parcerias Público-Privadas, o Conselho Gestor do PPP-Tocantins, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo.

§ 1º O órgão mencionado no caput deste artigo é composto pelos seguintes membros natos:

I - Secretário de Estado Extraordinário de Parcerias Público-Privadas, na função de Presidente;

II - Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Secretário de Estado da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI - Presidente da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO;

VII - Presidente da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa - ADETUC;

VIII - Procurador-Geral do Estado.

§ 2º A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, podem participar das reuniões do Conselho representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, da sociedade civil organizada e de especialistas e técnicos.

§ 3º Os membros do Conselho são representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.

§ 4º A função de membro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

§ 5º A presidência do Conselho indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.

Art. 13. Compete ao Conselho Gestor do Programa PPPTocantins:

I - fortalecer e acompanhar a implementação do programa;

II - estimular a participação governamental e da sociedade civil à formação de parcerias;

III - sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação;

IV - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-provada;

V - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos;

VI - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;

VII - apreciar os relatórios de execução dos contratos;

VIII - supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;

IX - elaborar e aprovar o próprio regimento interno e as normas de atuação.

Parágrafo único. O Conselho Gestor do Programa PPP-Tocantins aprovará os projetos de parceria público-privada em primeira instância, na sequência, encaminhará para deliberação final do Governador do Estado.

Art. 14. Para deliberação do Conselho Gestor do PPP-Tocantins sobre a contratação de PPP, o expediente deverá ser instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

I - da Secretaria Extraordinária de Parcerias Público-Privadas, sobre o mérito do projeto;

II - da Secretaria da Fazenda e Planejamento quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Estadual e ao cumprimento dos limites legais.

Art. 15. O Conselho Gestor do Programa PPP-Tocantins remeterá à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de PPP.

Parágrafo único. Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Medida Provisória, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados, por meio de rede pública de transmissão de dados.

Art. 16. Cumpre às unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, segundo a própria competência:

I - submeter os respectivos editais de licitação ao órgão gestor do Programa PPP-Tocantins;

II - proceder à licitação;

III - acompanhar e fiscalizar os contratos de PPP.

Parágrafo único. As unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo encaminharão ao órgão gestor do Programa PPPTocantins, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos de PPP.

CAPÍTULO VII DO FUNDO GARANTIDOR

Art. 17. É instituído o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado do Tocantins - FAGE-Tocantins, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa PPP-Tocantins, conferindo-lhe sustentação financeira.

§ 1º O FAGE-Tocantins tem natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, e estará sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º O patrimônio do FAGE-Tocantins será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao FAGE-Tocantins serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis ou outros direitos com valor patrimonial, especialmente:

I - rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras do Estado;

II - operações de crédito internas e externas;

III - royalties e compensações financeiras devidos ao Estado, observada a legislação aplicável;

IV - imóveis destinados especificamente a essa função;

V - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

VI - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

VII - aportes de capital provenientes de linhas de financiamento de instituições financeiras oficiais;

VIII - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

§ 5º O FAGE-Tocantins responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita mediante prévia avaliação e autorização específica do Governador do Estado.

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FAGE-Tocantins será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

§ 8º A capitalização do FAGE-Tocantins, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade.

§ 9º O FAGE-Tocantins terá sede e foro na capital Palmas, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outros municípios do Estado.

Art. 18. O FAGE-Tocantins será administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente, pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima de capital fechado, na conformidade da Lei Estadual 1.298, de 22 de fevereiro de 2002.

§ 1º O estatuto e o regulamento do FAGE-Tocantins serão aprovados em assembleia dos cotistas.

§ 2º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

Art. 19. O estatuto e o regulamento do FAGE-Tocantins devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades:

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do Fundo, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo.

§ 2º O FAGE-Tocantins poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parcerias público-privadas.

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FAGE-Tocantins importará exoneração proporcional da garantia.

§ 4º O FAGE-Tocantins poderá prestar garantia, mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FAGE-Tocantins nos casos de:

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias, contados da data de vencimento;

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público, após quarenta e cinco dias, contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

§ 6º A quitação de débito pelo fundo importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

§ 8º O FAGE-Tocantins poderá usar parcela da cota do Estado para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.

§ 9º O FAGE-Tocantins é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.

§ 10. O parceiro público deverá informar o Fundo sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias, contados da data de vencimento.

§ 11. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias, contados da data de vencimento, implicará aceitação tácita.

§ 12. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 11 deste artigo ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.

Art. 20. O FAGE-Tocantins não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a quaisquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação, com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 21. A dissolução do FAGE-Tocantins, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial na data da dissolução.

Art. 22. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

Art. 23. O FAGE-Tocantins poderá praticar qualquer ação ou atividade necessária ao melhor cumprimento de suas finalidades, de acordo com cada caso, ainda que a referida ação ou atividade não esteja expressamente prevista nesta Medida Provisória.

Art. 24. Compete ao FAGE-Tocantins:

I - prestar garantias às obrigações assumidas por quaisquer dos entes referidos nesta Medida Provisória no âmbito de contratos de parcerias público-privadas;

II - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto.

Art. 25. Para a consecução de seus objetivos, o FAGE-Tocantins poderá:

I - intervir como anuente nos contratos de parcerias públicoprivadas celebrados nos termos desta Medida Provisória;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, necessários ao cumprimento de sua finalidade;

III - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

IV - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

V - gerir seu patrimônio para garantia do seu valor e eventual ampliação, nos termos do seu estatuto, reinvestindo os ganhos decorrentes dessa gestão em seu funcionamento e na consecução de seus objetivos sociais.

Parágrafo único. O FAGE-Tocantins fica autorizado para a prática de qualquer uma das atividades previstas ou para quaisquer outras necessárias ao fiel cumprimento dos seus objetivos, tal como determinados nesta Medida Provisória.

Art. 26. Constituem recursos do FAGE-Tocantins:

I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, respeitadas as disposições contidas nesta Medida Provisória;

II - as receitas decorrentes:

a) da alienação de bens e direitos;

b) das aplicações financeiras que realizar;

c) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;

d) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 27. O FAGE-Tocantins estará sujeito à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 28. A dissolução do FAGE-Tocantins, por deliberação de assembleia geral, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Art. 29. Visando a garantir o adimplemento das obrigações contraídas pelos entes referidos nesta Medida Provisória em contratos de parcerias público-privadas, o FAGE-Tocantins manterá, para cada contrato de parceria público-privada, conta corrente específica, com recursos suscetíveis à execução e totalmente segregados dos demais recursos de sua titularidade, nos termos dos respectivos contratos.

§ 1º As contas específicas referidas no caput deste artigo deverão manter saldo mínimo correspondente a três remunerações mensais dos contratos de parcerias público-privadas aos quais estão vinculadas, computados os encargos e atualizações monetárias.

§ 2º Poderá o FAGE-Tocantins autorizar o agente financeiro administrador a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário ou dos seus financiadores, conforme disposto nos contratos de parcerias público-privadas pertinentes.

§ 3º O Estado do Tocantins, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ficam autorizados a prover a recomposição do volume da garantia prevista nesta Medida Provisória, em caso de eventual execução, na forma e prazo estabelecidos em cada contrato, inclusive, mas sem se liminar, mediante a utilização da vinculação de receitas mencionada no inciso I do art. 9º desta Medida Provisória.

§ 4º A necessidade de aporte será comunicada pelo FAGETocantins, no prazo máximo de cinco dias, após a constatação da ausência de recursos próprios.

Art. 30. A concessão de garantias pelo FAGE-Tocantins ficará adstrita aos contratos de parcerias público-privadas celebrados a partir da edição desta Medida Provisória, que prevejam expressamente a adoção dos mecanismos por ela instituídos.

Art. 31. O FAGE-Tocantins poderá praticar qualquer ação ou atividade necessária ao melhor cumprimento de suas finalidades, de acordo com cada caso, ainda que a referida ação ou atividade não esteja expressamente prevista nesta Medida Provisória.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Poder Legislativo, por meio de atos da Mesa Diretora, poderá dispor sobre a matéria de que trata o art. 12 desta Medida Provisória, no caso de parceria público-privada por ele realizada, mantida a competência da Secretaria da Fazenda e Planejamento, descrita no inciso II do art. 14 desta Medida Provisória.

Art. 33. Para a correspondente administração e execução, o Programa PPP-Tocantins conta com os seguintes cargos, criados consoante o quantitativo e símbolos dispostos no Anexo Único a esta Medida Provisória:

I - Secretário de Estado Extraordinário de Parcerias Público-Privadas;

II - Superintendente de Parcerias e Concessões;

III - Assessor de Gabinete II;

IV - Assessor de Gabinete III;

V - Assessor Jurídico;

VI - Secretário-Geral.

Parágrafo único. O valor remuneratório atribuído aos cargos em comissão de que trata este artigo observa o disposto na lei de organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 34. É extinto o cargo de Secretário Extraordinário de Parcerias Público-Privadas, integrante do Quadro da Estrutura Administrativa, previsto na Lei 3.421, de 8 de março de 2019.

Art. 35. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação e execução desta Medida Provisória.

Art. 36. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. É revogada a Lei 2.231, de 3 de dezembro de 2009.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 30, de 18 de dezembro de 2019.

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

DENOMINAÇÃO DE CARGOS RELAÇÃO DE CARGOS SÍMBOLO QUANT.
Secretaria Extraordinária de Parcerias Público-Privadas Secretário Extraordinário de Parcerias Público-Privadas DAS-1 1
Superintendência de Parceiras e Concessões Superintendente de Parcerias e Concessões DAS-3 1
Assessoria de Gabinete II Assessor Especial de Gabinete II DAS-3 2
Assessoria de Gabinete III Assessor Especial de Gabinete III DAS-4 4
Assessoria Jurídica Assessor Jurídico DAS-3 2
Secretaria-Geral Secretário-Geral DAI-2 2