Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019


 Publicado no DOE - PI em 19 dez 2019


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 35/19, 142/19, 157/19, 160/19, 161/19, 165/19, 167/19 e 171/19 nos Protocolos n° 49/19 e 66/19 e Ajustes SINIEF n° 18/19, 19/19, 20/19, 21/19, 22/19 e 23/19, celebrados no Conselhos Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter autorizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO o OFÍCIO GSF N° 957/2019, de 29 de novembro de 2019, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob AP.10.1.008326/19-90,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I o inciso II do § 3º do art. 357-E, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021: (Aj. SINIEF 18/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

"Art. 357-E. ......

(....)

§ 3° ........

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número série e tipo de emissão." (NR)

II - o parágrafo único do art. 376-D, produzindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2019:

"Art. 376-D. ......

Parágrafo único. Em substituição à emissão da NF-e de que trata o caput, é permitido ao contribuinte, pessoa física, emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.web, até 29 de fevereiro de 2020. (NR)

III - o § 2° do art. 459-M, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"art. 459-M. ......

(....)

§ 2° A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1° deste artigo deve ser registrada pelo emitente." (NR)

IV - o caput do art. 814:

"Art. 814. Os contribuintes, deste Estado, que explorem a prestação de Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí - STPA/PI, ficam enquadrados na Categoria Cadastral Especial com Regime de Recolhimento Estimativa, até 31 de dezembro de 2019, conforme disposto no Convênio ICMS n° 161, de 10 de outubro de 2019." (NR)

V - O Capítulo V - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - TPA/PI, do Título I - Dos Regimes Especiais de Apuração, do Livro III - Dos Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020:

"CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - TPA/PI

Art. 814. A partir de 1° de janeiro de 2020, os contribuintes deste Estado, que explorem a prestação de Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí - STPA/PI, ficam enquadrados na Categoria Cadastral Especial com Regime de Recolhimento Estimativa, na forma disposta neste capítulo. (Conv. ICMS 35/19 e 100/17)

Art. 815. A inscrição no CAGEP será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal, mediante preenchimento da FICHA CADASTRAL - FC, Anexo XXXVIII, com a apresentação da seguinte documentação relativa ao requerente e ao veículo:

I - fotocópia do CPF;

II - fotocópia da carteira de identidade;

III - fotocópia de comprovante de residência no Estado do Piauí;

IV - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, utilizados no transporte alternativo;

V - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

VI - documento "Informações para cálculo do ICMS Estimado", Anexo CXCVIII, emitido pela Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS comprovando a existência do contrato de permissão de prestação de serviço com aquele órgão.

§ 1° O Órgão local autenticará as fotocópias dos documentos referidos neste artigo, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado, dispensada essa formalidade se a fotocópia tiver sido previamente autenticada.

§ 2° O servidor responsável pela análise do requerimento de que trata esta artigo, deverá verificar por meio do SIAT a Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazendo Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa, relativa ao requerente e ao seu cônjuge.

Art. 816. Para enquadramento no Regime Estimativa e determinação do valor das parcelas mensais a serem pagas no referido Regime, o servidor fazendário utilizará o formulário Memória de Cálculo Para Enquadramento em Regime Estimativa, Anexo CLXIII, o qual será preenchido com base em dados fornecidos pela SETRANS, através do documento informações Para Cálculo do ICMS Estimado, Anexo CXCVIII, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I -  1ª (primeira) via, comporá o processo;

II - 2ª (segunda) via, ficará em poder do contribuinte.

§ 1° No preenchimento do documento constante no Anexo CLXIII, de que trata o caput, será observado o seguinte:

I - no primeiro quadro serão informados os dados cadastrais do interessado e do veículo;

II - no quadro DADOS INFORMATIVOS:

a) será estimado pela Secretaria de Fazenda o valor referente a taxa de ocupação média;

b) deverão ser informadas pelo requerente:

1. o número médio de viagens realizadas por mês;

2. o valor da passagem em reais, por percurso realizado;

3. o percurso realizado (origem e destino), além de outras informações pertinentes, necessárias ao cálculo da parcela do ICMS estimado;

c) será informado pela SETRANS no documentos Para Cálculo do ICMS Estimado, Anexo CXCVIII, a capacidade máxima de passageiros, a qual será determinado pelo modelo do veículo utilizado no transporte.

III - no quadro CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA, será determinado o valor da PARCELA MENSAL ESTIMADO - PME, utilizando a fómula: (A) x (B) x (C) x (D) x 0,9889 x 0,18 = PME;

IV - no quadro AGENTE FAZENDÁRIO, anotar o local, a data e a assinatura do agente fazendário;

V - no quadro NOTIFICAÇÃO, colher assinatura do contribuinte ou sei representante legal, cientificando-o da notificação.

§ 2° A base de cálculo do ICMS ESTIMATIVA, resulta da utilização das seguintes variáveis:

I - CAPACIDADE MÁXIMA DE PASSAGEIROS (informada pela SETRANS no Anexo CXCVIII e determinada pelo modelo ao veículo utilizado);

II -  TAXA DE OCUPAÇÃO MÉDIA (estimada pela Secretaria da Fazenda);

III - NÚMERO MÉDIO DE VIAGENS POR MÊS (N° de viagens/dia x 24);

IV - VALOR DA PASSAGEM (EM R$/POR PERCURSO)

§ 3° VALOR DO ICMS ESTIMADO - PME, de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, será obtido pelo produto da multiplicação dos valores correspondentes aos incisos I a IV do parágrafo anterior, multiplicado pelos fatores 0,3889 (três mil oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo) e 0,18 (dezoito centésimos) donde:

a) 0,3889 (três mil oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo), corresponde a redução da base de cálculo prevista no inciso XLIX do art. 44;

centésimos), corresponde à alíquota aplicável à prestação;

§ 4° Considera-se viagem cada percurso da ida ou de volta realizados pelo prestador de serviço.

§ 5° O valor da parcela mensal será calculado proporcionalmente à quantidade de dias do mês em que a inscrição no CAGEP de determinado prestador de serviço esteve ativa nas seguintes situações:

I - inscrição;

II - baixa;

III - cancelamento;

IV - suspensão;

V - reativação.

§ 6° Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 5° será dividido o valor da PME por 30 (trinta) , e multiplicado pelo número de dias em que a inscrição do CAGEP esteve ativa.

§ 7° Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive o crédito presumido de que trata o inciso III do art. 56.

Art. 817. Os contribuintes de que trata este Capítulo ficam obrigados a:

I - quando à obrigação principal:

a) recolher, no prazo de que trata o art. 819, a Parcela Mensal Estimado do ICMS;

b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem, eventuais aquisições de mercadorias, destinadas ao uso ou consumo ou à incorporação ao ativo imobilizado, o valor corresponder à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas operações interestaduais de entrada;

II - quanto às obrigações acessórias, conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais recebidos e/ou emitidos, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de deferimento do pagamento do ICMS de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo.

Art. 818. O pedido de baixa, suspensão ou reativação de inscrição deverá obedecer aos procedimentos definidos neste Regulamento, sendo exigido, para quaisquer desses fins, a instrução do processo com o documento de que trata o artigo 815, inciso VI.

Parágrafo Único. Serão exigidas as seguintes provas para deferimento dos processos:

I - de baixa ou de suspensão, provas do encerramento prévio do contrato com a SETRANS;

II - de inscrição ou reativação, prova de regularidade contratual com a SETRANS.

Art. 819. O pagamento do ICMS devido será efetuado através de Documento de Arrecadação emitido eletronicamente por meio de Sistema DAR WEB, cujo vencimento será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes enquadrados no regime de que trata este capítulo a solicitação de revisão do valor devido do ICMS estimado, a qual deverá ser realizada através de requerimento protocolado, acompanhado do documento de que reata o artigo 815, inciso VI.

Art. 820. Fica a Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS encarregada de enviar à SEFAZ, Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a cada 90 (noventa) dias, relatório referente ao contrato de permissão de cada contribuinte de que trata esta Capítulo, contendo todas as informações exigidas ao Anexo CXCVIII - Informações Para Cálculo de ICMS Estimado.

Art. 820-A. Ficam mantidas as disposições dos arts. 26 a 31 deste regulamento no que não estiver excepcionado ou disposto de forma contrária neste Capítulo." (NR)

VI - o inciso IV do art. 829-L, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"Art. 829-L. ......

(....)

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do vôo." (NR)

VII - o caput e os incisos I e II, todos do art. 829-M, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"Art. 829-M. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa sei) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendido, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferências relativa à mercadoria não vendida, com débito do importo, para o seu estabelecimento no local de destino do vôo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a borda da aeronave." (NR)

VIII - o caput do art. 981:

"Art, 981. A RFB exigirá, antes da entrega da mercador ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2° e 3° da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for deito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior." (NR)

IX - o caput do art. 1.080, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"Art. 1.080. As pessoas indicados no art. 1.076, adquirentes de veículos nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 1.077, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS." (NR)

X - os incisos III e IV do art. 1.147:

"Art. 1.147. ......

(....)

III - que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria, observado o disposto aos §§ 6° ao 9°;

IV - interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna, observado o disposto no § 10°;" (NR)

XI - o caput e o § 5°, todos do art. 1.171-I, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019:

"Art. 1.171-I. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio n° 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observados as condições estabelecidas nesta seção.

(....)

§ 5° O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do § 2° e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do convênio 142/2018, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento, através de requerimento constante no Anexo XXVIII do convênio ICMS 142/2018." (NR)

XIII - o caput do art. 1.264:

"Art. 1.264. Nas operações interestaduais, com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados na Tabela XIII do Anexo V-A deste regulamento, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 53, de 29 de dezembro de 2017, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas: (Prot. ICMS n° 66/19)". (NR)

XIII - o Anexo CXCVIII na forma do Anexo I deste decreto;

XIV - o Anexo CLXIII, na forma do Anexo II deste decreto;

Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguinte redações:

I - o inciso XLIX e o § 37, todos ao art. 44:

"Art. 44. ......

XLIX - às prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros a 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da prestação, observado o disposto no § 37: (Conv. ICMS n° 35/19 e 100/2017)

(....)

§ 37. A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso XLIX depende da concessão de Regime Especial na forma disposta nos arts. 820-B a 820-F deste regulamente." (NR)

II - os incisos XX e XXI ao § 1° do art. 391-A, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"Art. 391-A. (....)

(....)

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entra da mercadoria, pele remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Aj. SINIEF 22/19)

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Aj. SINIEF 22/19)"

III - as alíneas "d" e "e" ao inciso I do art. 391-B, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"Art. 391-B. ......

I - ......

d) Comprovante de Entrega da NF-e; (Aj. SINIEF 22/19)

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e. (Aj. SINIEF 22/19)"

"Art. 459-A. ......

(....)

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18 (Aj. SINIEF 21/19)" (NR)

V - o inciso IV ao § 1° e os §§ 4° ao 6°, todos ao art. 459-M, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"Art. 459-M. ......

§ 1° ......

IV - Evento de Excesso de Bagagem. (Aj. SINIEF 21/19)"

(....)

§ 4° O contribuinte deverá registrar o evento de que trata o inciso IV do § 1° em substituição ao documento de excesso de bagagem, prevista no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, o qual deverá: (Aj. SINIEF 21/19)

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Políticas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5° A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 21/19)

§ 6° A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 5° deste artigo será será mediante protocolo, via Internet, contando, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital a administração tributário ou mecanismo de confirmação de recebimento. (Aj. SINIEF 21/19)" (NR)

VI - o inciso IV ao caput e o § 2°, todos ao art. 475-I, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"Art. 475-I. ......

(....)

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas. (Aj. SINIEF 23/19)

(....)

§ 2° As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos do arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Aj. SINIEF 23/19)" (NR)

VII - o inciso IV ao caput do art. 475-R, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"Art. 475-R. ......

(....)

IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abrial de 2020. (Aj. SINIEF 23/19)" (NR)

VIII - os §§ 4° e 5° ao art. 980, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019 para o § 5°:

"Art. 980. ......

(....)

§ 4° Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

§ 5° A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, dever ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o vista, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1° deste artigo. (Conv. ICMS 171/19)" (NR)

IX - o § 3° ao art. 1.080, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"Art. 1.080. ......

(....)

§ 3° Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 1.076. (Conv. ICMS 167/19)" (NR)

X - § 10 ao art. 1.147:

"Art. 1.147. ......

(....)

§ 10. A partir de 1° de janeiro de 2020, o disposto no inciso IV deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização na página da SEFAZ dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (Conv. ICMS 142/18 e 142/19)" (NR)

XI - o item 31 à alínea "a", os itens 9 e 10 à alínea "b" e o item 13 à alínea "c", todos do inciso I e o item 10 à alínea "a" do inciso II, todos ao art. 1.365, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019:

"Art. 1.365. ......

I - ......

(....)

31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - NCM 3004.90.68. (Conv. ICMS 157/19)

(....)

9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49; (Conv. ICMS 157/19)

10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29. (Conv. ICMS 157/19)

c) ......

(....)

13 - Etravirina, 3004.90.69. (Conv. ICMS 157/19)

II - ......

a) ......

(....)

10 - Etravirina, 2933.59.99. (Conv. ICMS 157/19)" (NR)

XIII - o art. 1.471-AF:

"Art. 1.471-AF. Ficam isentas do ICMS as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiências, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Conv. ICMS 160/19)

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata este convênio fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Importo sobre Produtos Industrializados. (Conv. ICMS 160/19)" (NR)

XIII - o Capítulo V-A - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ ao Título I - Dos Regimes Especiais de Apuração do Livro III - Dos Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020: (Conv. ICMS N° 35/19 e 100/2017)

"CAPÍTULO V-A
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ (Conv. ICMS 35/19 e 100/2017)

Art. 820-B. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultada aos estabelecimentos que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros a opção por regime de tributação simplificado.

§ 1° O tratamento tributário previsto no caput será autorizado através do requerimento constante no Anexo III deste Regulamento, dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social) e dos seus aditivos, se for o caso.

§ 2° O credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa e crédito presumido de que trata o inciso III do art. 56.

§ 3° O contribuinte credenciado fica sujeito ao pagamento do depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956, de 23 de dezembro de 2016.

§ 4° A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo Tratamento tributário.

§ 5° O regime especial disporá as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Art. 820-C. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo será concedida redução de base de cálculo a 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nova centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da prestação.

Art. 820-D. Não poderá ser beneficiado com o regime especial de que trata este capítulo, o contribuinte que se enquadre em quaisquer das disposições previstas no art. 247 deste regulamento.

Art. 820-E. A forma de tributação estabelecida neste Capítulo não se aplica:

I - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

II - às aquisições de importação do exterior;

Art. 820-F. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este Capítulo:

I - a pedido, quando formalizar sua desistência;

II - de ofício, quando permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 247 deste regulamento.

§ 1° A exclusão acarretará o retorno a sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.

§ 2° O contribuinte excluído do regime especial de que trata este capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento." (NR)

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - a seção XXIV - Operações com Bebidas Quentes oriundas do Estado de São Paulo, do Capítulo XIII - Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária Decorrente de Convênio ou Protocolo, do Título IV - Da Substituição e Antecipação Tributária, do Título II - Das Operações e Prestações Especiais, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020. (Prot. ICMS 49/19)

II - o item 9 da alínea "b" do inciso II do art. 1.365, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019; (Conv. ICMS 157/19)

III - o item 110.0 da Tabela I - Autopeças do Anexo V-A, a partir de 1° de janeiro de 2020. (Conv. ICMS 165/19)

Art. 3º Ficam alterados os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, do Anexo LII - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020 (Aj. SINIEF 20/2019 e 34/2019): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

I - 1.450, 1.451 e 1.452:

"1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCEIRA RURAL (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural e contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."; (NR)

II - 1.908 e 1.909:

"1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação (Aj. SINIEF 20/19)"

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação."; (NR)

III - 2.908 e 2.909:

"2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação." (NR)

IV - 5.450 e 5.451:

"5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.". (NR)

V - 5.908 e 5.909:

"5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação."; (NR)

VI - 6.908 e 6.909:

"6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação. (Aj. SINIEF 20/19)"

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação." (NR)

Art. 4° Ficam acrescidos ao Anexo LII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, os códigos a seguir indicados com as respectivas Notas Explicativas, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019: (Aj. SINIEF 20/19)

I - 1.453, 1.454 e 1.455 e 1.456: (Aj. SINIEF 20/19)

"1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste códigos os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."; (NR)

II - 2.450, 2.451, 2.452, 2.453, 2.454, 2.455 e 2.456:

"2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelos sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre coorporativa singular e cooperativa central.

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."; (NR)

III - 5.452, 5.453, 5.454, 5.455 e 5.456:

"5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas referentes á remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."; (NR)

IV - 6.450, 6.451, 6.452, 6.453, 6.454, 6.455 e 6.456:

"6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCEIRA RURAL (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

6455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

6456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural (Aj. SINIEF 20/19)

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central." (NR)

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 19 de dezembro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

ANEXO CXCVIII

(Art. 816 do RICMS)

INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DO ICMS ESTIMADO

PRESTADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - STPA/PI


.

A Secretaria Estadual de Transportes - SETRANS, por força do que estabelece o artigo 815, inciso VI, do RICMS, vem prestar as seguintes informações, necessárias ao cálculo do ICMS Estimado dos prestadores de serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros do Piauí:

Firma/Razão Social:

   

Endereço (rua, av., n°, complemento, bairro, etc):

   
 

CEP:

Fone/Fax:

Município:

   
 

CAGEP:

CNAE/FISCAL:

CPF:

   
     

N° contrato permissão:

Data início do contrato:

Data encerramento do contrato:

N° veículo

Placa veículo:

Capacidade Máxima de Passageiros:

Percuso: Origem:

Destino:

N° viagens/dia:

Valor da passagem (R$):


ANEXO II

ANEXO CLXIII

(Art. 815, § 1°, VI, do RICMS)

MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTIMATIVA
 

PRESTADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - STPA/PI


Firma/Razão Social:

Endereço (rua, av., n°, complemento, bairro, etc):

Município:

Fone/Fax:

CEP:

CPF:

CNAE/FISCAL:

CAGEP:

N° contrato de permissão:

Data de início do contrato:

NÚMERO DO VEÍCULO:

PLACA:


DADOS INFORMATIVOS

ITENS

VALORES

A) CAPACIDADE MÁXIMA DE PASSAGEIROS (informada pela SETRANS no Anexo CXCVIII e determinada pelo modelo do veículo utilizado)

 

B) TAXA DE OCUPAÇÃO MÉDIA (estimada pela SEFAZ)

 

C) NÚMERO MÉDIO DE VIAGENS POR MÊS (N° de viagens/dia x 24) (*)

 

D) VALOR DA PASSAGEM (EM R$/POR PERCURSO)

 

E) PERCURSO: ORIGEM:

DESTINO:

F) OUTRAS INFORMAÇÕES

 

QUADROS PARA PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PELA SECRETARIA DA FAZENDA

CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA

(A) X (B) X (C) X (D) X 0,3889 X 0,18

=PARCELA MENSAL ESTIMADA-PME
EM R$:

AGENTE FAZENDÁRIO

NOTIFICAÇÃO

LOCAL E DATA:

Fica o contribuinte NOTIFICADO a recolher na rede bancária, em Documento de Arrecadação - DAR, o valor da parcela mensal estimado acima fixada, até o dia 15 do mês subsequente.

RECEBI a 2ª (segunda) via deste documento, tomando ciência do seu integral teor, em: __/__/____.

_____________________________
ASSINATURA E MATRÍCULA

____________________________________________
CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL


(*) Cada viagem compreende um percurso que poder ser de ida ou de volta.