Publicado no DOE - DF em 23 dez 2019
Dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelos 55 e 65, respectivamente. (Redação da ementa dada pela Portaria SEEC Nº 392 DE 27/05/2024).
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e na Nota Técnica ENCAT 2016.002 - v 1.61, atualizada em 10.09.2018,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 392 DE 27/05/2024).
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de preenchimento:
I - do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe, modelos 55 e 65, respectivamente; e
II - do campo 238 "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e, modelo 66, com os códigos estabelecidos em Ato Declaratório a ser emitido pela Gerência de Acompanhamento da Renúncia (GEREN), da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (COAP), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ), da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 282 DE 03/07/2020):
Parágrafo único. O valor total referente ao benefício usufruído relativo a cada código de benefício fiscal deverá ser declarado mensalmente na EFD ICMS IPI por meio do Registro E115, da seguinte forma:
I - deverá ser criado um registro E115 para totalizar o valor relativo a cada tipo de código de benefício existente nos documentos fiscais eletrônicos escriturados no período de referência a que se refere o arquivo; e
II - os códigos referidos no caput deste parágrafo único serão publicados na tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - DF da EFD ICMS IPI".
(Revogado pela Portaria SEEC Nº 225 DE 16/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
§ 1º O código de que trata o caput deve observar a seguinte regra de formação:
I - os dois primeiros dígitos serão "DF";
II - o terceiro dígito será, conforme o imposto a que se refere, "M" (para o ICMS) ou "S" (para ISS);
III - o quarto dígito refere-se ao tipo de benefício ou modalidade de tributação, sendo:
a) "I", para isenção;
b) "B", para redução de base de cálculo;
c) "P", para crédito presumido;
d) "S", para suspensão;
e) "D", para diferimento;
f) "E", para tributação por estimativa;
g) "A", para tributação de profissional autônomo; ou
h) "U", para tributação de sociedade uniprofissional;
IV - o quinto dígito identifica a legislação que fundamenta o benefício ou modalidade de tributação, devendo ser indicado, preferencialmente, "R" para o regulamento do imposto e, na sua ausência:
a) "L", para a lei;
b) "D", para decreto legislativo; ou
c) para as situações referentes à Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, o número do inciso do artigo da norma que formalizar a adesão ou "zero", quando não houver;
V - o sexto e o sétimo dígitos serão preenchidos:
a) se a origem for o regulamento do imposto, com "zeros", caso o benefício esteja discriminado em algum anexo, ou o número do inciso, nos demais casos;
b) com os dois últimos números do ano da lei ou decreto legislativo que o fundamenta; ou
c) para as situações referentes à Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017, com os dois últimos dígitos do artigo da norma que formalizar a adesão;
VI - os dígitos oitavo ao décimo se referem:
a) ao número do item do anexo ao regulamento do ICMS;
b) aos três últimos dígitos do artigo do regulamento;
c) aos três últimos números da lei ou decreto legislativo que concedeu o benefício; ou
d) para as situações referentes à Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017, aos três últimos números da norma que formalizar a adesão.
(Revogado pela Portaria SEEC Nº 225 DE 16/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
§ 2º Os códigos de benefícios de que trata este artigo deverão ser especificados na NF-e e NFC-e, ainda que vinculados ao contribuinte, se tal benefício afetar a tributação do item.
(Revogado pela Portaria SEEC Nº 225 DE 16/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
§ 3º No caso do inciso IV do § 1º deste artigo, deverá ser especificado o regulamento, nas situações que só conste da lei ou do decreto legislativo a prorrogação do benefício.
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a implementação de críticas no sistema de recebimento da NF-e, NFC-e e NF3-e visando: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 392 DE 27/05/2024).
I - a correção dos campos do código; ou
II - impedir a utilização de lei ou decreto legislativo quando a matéria já estiver regulamentada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021. (Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 353 DE 27/10/2020).
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA