Publicado no DOU em 24 dez 2019
Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). (Processo nº 19964.108714/2019-13).
(Revogado pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 76 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
Nota LegisWeb: Suspender o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019, redação dada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB Nº 55 DE 03/09/2020.
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, do Anexo I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019,
Resolve:
Art. 1º Consolidar o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial ocorrerá:
I - em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - IN RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 , com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018 , exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que constam nessa situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;
III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II, IV, V e VI, exceto os empregadores domésticos;
IV - em setembro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito federal referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018 ;
V - em abril de 2021, para o 5º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018 ; e
VI - em novembro de 2021, para o 6º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018 .
§ 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário de 2016;
§ 2º As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018 , com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
§ 3º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST que deverão observar o previsto no inciso I do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS; e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
§ 4º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso II do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS; e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso III do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS; e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas conforme abaixo descrito:
a) a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "0", "1", "2" ou "3";
b) a partir das 8 (oito) horas de 8 de outubro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de outubro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "4", "5", "6" ou "7";
c) a partir das 8 (oito) horas de 9 de novembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de novembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "8" ou "9" e pelas pessoas físicas;
§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-1010, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 08 de setembro de 2020 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso IV do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 9 de novembro de 2020, sendo que as informações relativas aos vínculos existentes em tal data devem ser enviadas até o dia 31 de abril de 2021;
III - as informações constantes do evento de tabela S-1010, do leiaute do eSocial, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de março de 2021 e atualizadas desde então; e
IV - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.
§ 7º A observância da obrigatoriedade fixada nos incisos V e VI do caput (5º grupo e 6º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.
§ 8º A prestação das informações dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST, deverá ocorrer conforme cronograma a seguir:
I - a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);
II - a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);
III - a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo);
IV - a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo);
V - a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2022, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso V do caput (5º grupo); e
VI - a partir das 8 (oito) horas de 9 de janeiro de 2023, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso VI do caput (6º grupo);
Art. 3º Será mantido ambiente de produção restrita disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria.
Art. 5º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios, quando definido em ato próprio.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SEPRT nº 716, de 4 de julho de 2019.
ROGÉRIO MARINHO