Publicado no DOE - PR em 20 dez 2019
Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995,
Decreta:
Art. 1º Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II - 02 e 03 de janeiro, ponto facultativo;
III - 24 e 25 de fevereiro, ponto facultativo;
IV - 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;
V - 09 de abril, ponto facultativo;
VI - 10 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;
VII - 20 de abril, ponto facultativo;
VIII - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
IX - 01 de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;
X - 11 de junho, Corpus Christi, feriado nacional;
XI - 12 de junho, ponto facultativo;
XII - 07 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;
XIII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIV - 02 de novembro, Finados, feriado nacional;
XV - 21 a 23 de dezembro, recesso, exceto para os servidores da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em razão do atual cenário epidemiológico no Estado do Paraná em relação à infecção pelo Coronavírus - COVID-19, e 24 de dezembro, recesso para todos os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6564 DE 17/12/2020).
XVI - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;
XVII - 28 a 31 de dezembro, recesso;
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da eficiência nas questões afetas às respectivas áreas de competência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6564 DE 17/12/2020).
Art. 4º É vedado a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo, bem como a deliberação sobre a forma de compensação do expediente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
REINHOLD STEPHANES
Secretário de Estado da Administração e da Previdência