Publicado no DOE - SE em 30 dez 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 180 , de 10 de outubro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 57. .....
.....
§ 54-A. No período de 01.01.2020 a 31.12.2020 não se aplica o crédito presumido de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, em relação a sabão em barra, leite em pó e charque, dispostos nos itens 14, 18 e 19 da alínea "b"do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento.
§ 55.....
Art. 787 .....
I - sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE, ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS:
a) o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), em relação aos produtos sabão em barra, leite em pó e charque;
b) o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), em relação aos demais produtos;
.....
TABELA I SENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
.....
Item 92. As saídas internas de queijo de manteiga (requeijão), queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos artesanalmente neste Estado (Conv. ICMS 180/2019).
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2020
....."(NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo