Publicado no DOE - PA em 31 dez 2019
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 137. As empresas que exerçam as atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais e de extração de minérios, para efetivarem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão apresentar cópia da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e cópia do título autorizativo de lavra na Agência Nacional de Mineração (ANM), respectivamente."
"Art. 147.....
.....
II - às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tratam os arts. 137 e 141 deste Regulamento.
....."
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 137-A. Para a efetivação da inscrição estadual das atividades de produção de carvão vegetal e de comércio atacadista de minérios, será exigida a cópia da Licença de Operação expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS)."
"Art. 601. .....
.....
VIII - possuir Licença de Operação expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), quando estiver obrigado a sua adoção;
IX - possuir título autorizativo de lavra da Agência Nacional de Mineração (ANM), quando estiver obrigado a sua adoção;
X - possuir registro no Cadastro de Exportadores e Possuidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF), quando estiver obrigado a sua adoção.
....."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado