Lei Nº 8967 DE 30/12/2019


 Publicado no DOE - PA em 31 dez 2019


Institui o Programa SUA CASA.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa SUA CASA, destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução da inadequação habitacional do Estado do Pará.

(Revogado pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023):

Parágrafo único. A Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA será a responsável pela execução e gestão do Programa por meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 1º-A No âmbito do Programa SUA CASA, fica instituído o Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar), destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, com vistas a proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos estudantes da rede pública estadual de ensino, mediante a redução da inadequação habitacional do Estado do Pará. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

Art. 2º O Programa SUA CASA consistirá na concessão:

I - de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa SUA CASA;

II - de auxílio pecuniário para serviço, destinada à consecução do disposto no art. 1º desta Lei.

§ 1º Os benefícios do Programa de que trata este artigo serão concedidos por meio de documento denominado CARTÃO SUA CASA, que servirá unicamente para a aquisição de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional.

§ 2º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, os recursos disponíveis para atender ao disposto neste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023):

Art. 2º-A O Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) consistirá na concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar).

§ 1º Os benefícios do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) serão concedidos por meio de documento denominado CARTÃO SUA CASA, que servirá unicamente para a aquisição de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional.

§ 2º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, os recursos disponíveis para atender ao disposto neste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º A execução do Programa SUA CASA será de responsabilidade:

I - da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA, relativamente à seleção dos beneficiários e ao acompanhamento da execução das obras de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa, nos critérios estabelecidos por esta Lei;

II - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, quanto à utilização do crédito previsto no inciso I do art. 2º desta Lei; e

III - do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) como agente financeiro do Programa e depositário de seus recursos financeiros, em conta e subconta de movimento ou de outra natureza que lhe forem ajustadas objetivando o crédito bancário ao beneficiário do Programa.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023):

Art. 3º-A A execução do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) será de responsabilidade:

I - da Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB/PA), relativamente ao acompanhamento da execução das obras de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar);

II - da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), quanto à utilização do crédito previsto no art. 2º-A desta Lei;

III - do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) como agente financeiro do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) e depositário de seus recursos financeiros, em conta e subconta de movimento ou de outra natureza que lhe forem ajustadas objetivando o crédito bancário ao beneficiário; e

IV - da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), relativamente à seleção dos beneficiários, estudantes da rede pública estadual de ensino, na forma do art. 4º-A desta Lei.

Art. 4º Para efeito de enquadramento do Programa SUA CASA interessados deverão atender aos seguintes critérios:

I - renda familiar de até três salários mínimos;

II - não possuir outro imóvel;

III - ser maior de dezoito anos ou emancipado;

IV - ter família constituída com no mínimo dois integrantes;

V - não ter sido beneficiado em outro programa habitacional no âmbito Municipal, Estadual e Federal; e

VI - comprovar que detém a propriedade ou posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos.

Parágrafo único. Será possível, de modo excepcional, o atendimento de família que já foi beneficiada em outro programa habitacional, desde que verifique a ocorrência de sinistro, condições mínimas de habitabilidade, vulnerabilidade social e/ou remanejamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023):

Art. 4º-A Serão beneficiários do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) os estudantes da rede pública estadual de ensino que obtiverem os melhores desempenhos acadêmicos, na forma do regulamento.

§ 1º Para efeito de enquadramento no Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar), a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) selecionará os estudantes a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.

§ 2º Se o estudante beneficiário não for capaz, será representado ou assistido, na forma da lei e do regulamento, para fins de recebimento do benefício.

§ 3º Será possível o atendimento de estudante da rede pública estadual de ensino no Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) cuja família já tenha sido beneficiada no Programa SUA CASA ou em outro programa habitacional.

Art. 5º Terão prioridade ao recebimento do benefício do Programa SUA CASA: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

I - a família que passou por sinistro;

II - a família que habite imóvel em condições mínimas da habitabilidade;

III - a família em situação de vulnerabilidade social;

IV - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;

V - o arrimo de família;

VI - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;

VII - a pessoa idosa que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou

VIII - a pessoa com menor renda familiar dentro do limite do Programa;

IX - preferencialmente, a pessoa que resida em município com o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).

X - a pessoa que tenha sido vítima de escalpelamento ou família nos casos em que a vítima seja menor de idade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10054 DE 19/09/2023).

§ 1º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do caput deste artigo terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

§ 2º Os critérios de prioridade a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos beneficiários do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar), podendo, caso seja necessário, ser fixados critérios de prioridade por ato do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

Art. 6º A utilização, pelo beneficiário do Programa SUA CASA, do auxílio pecuniário previsto no inciso II do art. 2º desta Lei observará: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

I - o preenchimento dos critérios definidos no art. 4º desta Lei;

II - a responsabilidade total, quanto à pessoa jurídica ou profissional habilitado responsável, pela construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e demais obrigações legais; e

III - aplicação exclusiva em terreno ou imóvel selecionado por ocasião da inscrição e seleção do Programa.

§ 1º O valor concedido a título de auxílio pecuniário será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), que pode ser atualizado pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira, com exceção do agente de segurança.

§ 2º O valor previsto no § 1º deste artigo será realizado, mediante crédito bancário, pelo Banco do Estado do Pará, em nome do beneficiário do Programa.

§ 3º O valor do auxílio pecuniário de que trata o caput deste artigo não se aplicará aos beneficiários do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

Art. 7º Aos beneficiários do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) é vedado: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

I - utilizar os recursos recebidos para outros fins que não seja para a con- secução dos objetivos do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar), conforme o disposto nos arts. 1º e 1º-A desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

II - vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) ou os próprios cartões SUA CASA; e/ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

III - utilizar de qualquer dos benefícios financeiros dispostos no arts. 2º e 2º-A desta Lei em imóveis de natureza comercial. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

§ 1º Os beneficiários do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou que por qualquer outro motivo promovam a aplicação indevida dos recursos perderão o benefício, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis e penais aplicáveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

§ 2º O servidor público que atuar na execução do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) será responsabilizado quando: (Redação dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

I - informar ou inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

II - der causa ou contribuir para irregularidades na implementação do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar); ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

III - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário receba vantagem indevida.

Art. 8º Considera-se para fins desta Lei:

I - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento ou risco iminente de desabamento;

II - condições mínimas de habitabilidade: condições precárias de moradia e saneamento; e

III - vulnerabilidade social: situação de violência, saúde, ou acessibilidade que seja identificado à necessidade de atendimento pelo Programa.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial ao orçamento da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA, para o exercício de 2019, no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

I - os recursos para abertura do presente crédito especial provêm da anulação das dotações abaixo relacionadas:

Código Ação Fonte
7545 Construção de Unidade Habitacional - Cheque Moradia 0101
8258 Melhoria/Ampliação de Unidade Habitacional - Cheque Moradia/Cartão Reforma 0101
7541 Construção de Unidade Habitacional 0101

II - o credito especial previsto no caput deste artigo poderá ser suplementado por uma das fontes previstas nos incisos I, II e III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10. Os órgãos responsáveis pela execução do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) publicarão, anualmente, em sua página oficial, a relação de seus beneficiários. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10164 DE 20/11/2023).

Art. 11. Fica revogada a Lei Estadual nº 7.776 , de 23 de dezembro de 2013.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado