Decreto Nº 47835 DE 08/01/2020


 Publicado no DOE - MG em 9 jan 2020


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012, e ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018,

Decreta:

Art. 1º Os subitens 28.4, 28.5, 28.15 e sua alínea "a", a alínea "b" do subitem 28.17 e o subitem 28.21, todos da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

28 (.....) (.....)
28.4 Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção.
28.5 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição.
(.....) (.....)
28.15 O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
(.....) (.....)
28.17 (.....)
b) no campo Informações Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
(.....) (.....)
28.21 Para fins do disposto neste item, consideram-se:
a) detentor de vínculo familiar:
a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;
a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;
a.3) cônjuges ou companheiros em união estável;
b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário;
c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da emissão.

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2018, relativamente às alterações promovidas nos subitens 28.5 e na alínea "a" do subitem 28.15, todos da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO