Portaria DP Nº 296 DE 17/01/2020


 Publicado no DOE - PE em 18 jan 2020


Disciplina e regulamenta o cadastramento/credenciamento e a renovação do cadastramento/credenciamento das Empresas Estampadoras das Placas de Identificação Veicular - PIV no Estado de Pernambuco e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012.

Considerando a Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e suas alterações, que dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular.

Considerando que as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN e cadastradas pelo DETRAN-PE, bem como as que vierem a ser credenciadas, deverão prover, com segurança e rapidez, a capacidade de integração do Estado de Pernambuco quando da implantação das Placas de Identificação Veicular - PIV;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o cadastramento/credenciamento das empresas que exercerão as atividades de Estampagem de Placas de Identificação Veicular - PIV, bem como estabelecer parâmetros de fiscalização.

TÍTULO I - DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - PIV

Art. 2º As Placas de Identificação Veicular deverão ser compatíveis com o padrão disposto no Anexo I da Resolução nº 780, DE 26 DE JUNHO DE 2019 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 3º Após o registro no DETRAN-PE, cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular - PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos previstos nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN em vigor e nas normativas do DENATRAN.

Art. 4º As Placas de Identificação Veicular deverão ser revestidas no seu anverso com película retrorefletiva, na cor branca com uma faixa na cor azul na margem superior, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL, sendo recobertas nas áreas estampadas, da combinação alfanumérica e bordas, com filme térmico aplicado por processo de estampagem por calor (hot stamp), nos termos do Anexo I da Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 5º A cor dos caracteres alfanuméricos e das bordas da Placa de Identificação Veicular será determinada de acordo com o uso dos veículos, nos termos da Tabela III constante do Anexo I da Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 6º Após a implantação definitiva da nova Placa de Identificação Veicular no Estado de Pernambuco fica vedada a confecção e a instalação de Placas de Identificação Veicular em desacordo com as atuais Resoluções do CONTRAN, Portarias e deliberações do DENATRAN em vigor, bem como desta Portaria.

Art. 7º O DENATRAN será responsável pelo credenciamento dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular que atendam aos requisitos constantes da Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e suas alterações.

TÍTULO II - DAS ESTAMPADORAS

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTOCREDENCIAMENTO

Art. 8º Estampador de Placa de Identificação Veicular é a empresa credenciada pelo DETRAN-PE, em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.

Art. 9º Os estampadores poderão adquirir PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente credenciado pelo DENATRAN, independentemente da Unidade da Federação de sua instalação.

Art. 10. O interessado em credenciar empresa como Estampadora de Placa de Identificação Veicular - PIV deve formalizar pedido através de requerimento assinado e protocolado em qualquer ponto de atendimento do DETRAN-PE ou na Gerência de Registro de Veículos- DOV, a qualquer tempo, indicando o Município no qual pretende realizar as atividades e anexando cópia autenticada ou conferida com o original dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria DP/DETRAN Nº 6074 DE 07/07/2022).

I - Documento de Identidade e CPF ou CNH do requerente;

II - Comprovante de residência com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

III - Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual, com prazo máximo de 30 dias de emissão, do requerente quando pessoa física, ou dos sócios quando pessoa jurídica;

§ 1º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

§ 2º As solicitações de credenciamento protocoladas em setor diverso ao da Gerência de Registro de Veículos - DOV serão indeferidas.

§ 3º As solicitações de credenciamento que não indicarem o município no qual o requerente pretenda exercer as atividades, ou que estiverem com documentação incompleta serão indeferidas.

§ 4º Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar o município no qual pretende exercer as atividades.

Art. 11. Para fins de autorização do credenciamento das Estampadoras, serão considerados os seguintes critérios:

I - Conveniência;

II - Interesse público;

III - Viabilidade econômica, considerando a frota de veículos automotores registrados por Município, conforme Anexo

III - Tabela 1 desta Portaria, bem como o estudo técnico a ser realizado pela Diretoria de Operações, levando-se em consideração a quantidade mensal dos serviços de emplacamento de veículo automotor por Município, para cada Estampadora, estimando a média dos últimos 06 (seis) meses que antecedem a formulação do pedido protocolado junto ao DETRAN-PE, conforme Anexo III - Tabela 2;

IV - Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE.

§ 1º A empresa Estampadora só poderá ser instalada no endereço compreendido no raio máximo de 02 (dois) km de distância do Ponto de Atendimento do DETRAN-PE mais próximo.

§ 2º Não será autorizado o credenciamento para o mesmo endereço onde já exista outra Estampadora de Placas de Identificação Veicular cadastrado/credenciada pelo DETRAN-PE.

Art. 12. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pedido de credenciamento terá o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins de credenciamento, protocolando na Gerência de Registro de Veículos (DOV) requerimento assinado e anexando os seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF ou CNH do proprietário e/ou sócios;

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código e descrição da atividade econômica para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos, conforme Ofício - Circular nº 1435/2019/CGATFDENATRAN/SNTT do Departamento Nacional de Trânsito da União e suas alterações).

III - Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Portaria;

IV - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município do Estado de Pernambuco, onde a empresa está instalada;

V - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;

VI - Escritura ou Contrato de locação do imóvel;

VII - Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações;

VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IX - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;

X - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

XI - Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos Sócios da empresa;

XII - Certidão Negativa de Falência e Concordata;

XIII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

XIV - Comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Comprovante de registro de empregados;

XVI - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que a empresa não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal , conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria.

XVII - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de Formação de Condutores - CFC, Clínicas Médicas, e outras, conforme Modelo II do Anexo I, desta Portaria;

XVIII - Declaração do proprietário ou dos sócios, com firma reconhecida, de não estarem envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;

XIX - Declaração do proprietário ou dos sócios, com firma reconhecida, de não estarem condenados por crimes nas esferas federal e estadual, conforme Modelo IV do Anexo I, desta Portaria;

XX - Declaração do proprietário ou dos sócios, com firma reconhecida, de não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU, conforme modelo V do Anexo I, desta Portaria;

XXI - Comprovante de instalação de circuito fechado de monitoramento (CFTV), de qualidade digital, e gravação das imagens por 90 (noventa) dias, com indicação do acesso às imagens da área de estampagem da empresa e local de instalação das Placas de Identificação Veiculares - PIV;

XXII - Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;

XXIII - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN e acesso aos sistemas informatizados;

XXIV - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

XXV - Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV, substituirá os itens XIII, XVIII, XIX e XX.

Parágrafo único. As informações apresentadas pelo requerente estarão passíveis de verificação da autenticidade pelo DETRAN-PE.

Art. 13. A vistoria com finalidade de Cadastramento/Credenciamento será realizada por Equipe Técnica formada por Servidores do DETRAN-PE lotados na Gerência de Registro de Veículos - DOV, que observará todos os requisitos mínimos para a estampagem e instalação das Placas de Identificação Veicular.

§ 1º A vistoria de que trata este artigo subsidiará a emissão do Atestado de Qualificação Técnica pelo DETRAN-PE.

§ 2º A vistoria deverá envolver as instalações do Estampador e só será realizada após a aprovação de toda a documentação protocolada.

§ 3º A Equipe Técnica designada para realizar a vistoria deverá emitir Laudo de Vistoria, acompanhado de fotos e das amostras das Placas de Identificação Veicular produzidas conforme as Resoluções do CONTRAN e demais normas federais e estaduais em vigor, reportando o cumprimento de todas as exigências feitas nesta Portaria no que se refere à capacidade de produção de Placas de Identificação Veicular.

§ 4º O Laudo de Vistoria, fotografias e amostras produzidas serão anexados ao processo da empresa postulante ao credenciamento em questão.

Art. 14. A empresa candidata ao credenciamento como Estampadora deverá dispor dos equipamentos relacionados no Anexo II desta Portaria e atender às determinações das Resoluções do CONTRAN e instrumentos normativos do DENATRAN em vigor.

Art. 15. As empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (PIV), já credenciadas pelo DENATRAN, deverão solicitar ao DETRAN-PE o seu cadastramento.

§ 1º O interessado em cadastrar sua empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular (PIV) deve formalizar pedido através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos- DOV, indicando o município no qual já exerce suas atividades, cumprindo as exigências constantes no artigo 12 desta Portaria.

§ 2º Além dos documentos exigidos no artigo 12 desta Portaria, o requerente deverá anexar a Portaria de credenciamento junto ao DENATRAN.

§ 3º O Cadastramento, de que trata o caput deste artigo, estará condicionado à vistoria, em conformidade com os procedimentos definidos no artigo 13 desta Portaria.

§ 4º Para realizar o Cadastramento a Estampadora requerente deverá dispor dos equipamentos relacionados no Anexo II desta Portaria e atender às determinações das Resoluções do CONTRAN e instrumentos normativos do DENATRAN em vigor.

Art. 16. As empresas cadastradas continuarão a prestar seus serviços até o término do prazo de credenciamento realizado pelo DENATRAN, e deverá formalizar pedido de renovação do credenciamento através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos - DOV, 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo de credenciamento da Portaria que o credenciou junto ao DENATRAN, indicando o mesmo município no qual realiza as atividades e cumprir as exigências constantes no Capítulo I do Título II desta Portaria.

Art. 17. Aprovada a vistoria pela Equipe Técnica, serão remetidos os autos ao Diretor Presidente, através da Diretoria de Operações, com a finalidade de publicação da Portaria de Cadastramento/Credenciamento.

Art. 18. Publicada a Portaria de Credenciamento, será realizado o cadastro da Estampadora no Sistema informatizado do DETRAN-PE e outras providências.

Parágrafo único. A gestão e fiscalização das empresas Estampadoras cadastradas/credenciadas ficará a cargo da Gerência de Registro de Veículos - DOV do DETRAN-PE.

Art. 19. A empresa cadastrada/credenciada iniciará suas atividades após a realização da ativação do acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE.

§ 1º O representante legal da empresa deverá solicitar o acesso ao sistema de Placas de Identificação Veicular do DETRAN-PE, através do Termo de Responsabilidade em modelo disponibilizado pela Gerência de Informática - DUI, protocolado e encaminhado à Gerência de Registro de Veículos - DOV.

§ 2º O funcionamento da cadastrada/credenciada estará condicionado ao pagamento das taxas de Vistoria e de credenciamento.

Art. 20. O credenciamento da Estampadora de Placas de Identificação Veicular de que trata esta Portaria terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado, a pedido, por igual período, sem limites de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Portaria, e será intransferível e válido apenas para o CNPJ credenciado pelo DETRAN-PE.

Art. 21. Uma vez cadastrada/credenciada ao DETRAN-PE e vinculada ao sistema informatizado, a Estampadora poderá receber as Ordens de Emplacamento eletrônicas, para a execução da estampagem e acabamento das Placas de Identificação Veicular - PIV, procedendo em seguida com a instalação nos veículos, na forma estabelecida na Resolução do CONTRAN nº 780/2019 e suas alterações, e nesta Portaria.

Art. 22. O cadastramento/credenciamento da Estampadora será pessoal e intransferível para o CNPJ ao qual teve o cadastramento/credenciamento autorizado.

CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO

Art. 23. As solicitações de Atualização Anual do Cadastramento/Credenciamento das Estampadoras são obrigatórias para comprovar ao DETRAN-PE a regularidade da empresa junto aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, e deverão ser realizadas nos meses de abril e maio de cada ano.

Parágrafo único. A Estampadora será dispensada da obrigatoriedade da atualização anual do Cadastramento/credenciamento apenas no ano em que foi cadastrada/credenciada. Contudo, a referida dispensa não exime a cadastrada/credenciada de promover as adequações necessárias aos termos definidos nesta Portaria e na legislação em vigor, até que promova a atualização anual do credenciamento no ano subsequente

Art. 24. Para fins de atualização anual do cadastramento/credenciamento será necessário que o representante legal protocole o pedido na Gerência de Registro de Veículos - DOV, através de requerimento assinado, anexando cópias autenticadas ou conferidas com o original dos documentos atualizados constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do artigo 12 desta Portaria.

Art. 25. A atualização anual do cadastramento/credenciamento estará condicionada à realização da vistoria anual e ao pagamento das taxas de renovação e de vistoria.

§ 1º A vistoria será realizada por Equipe Técnica composta por servidores do DETRAN-PE lotados na Gerência de Registro de Veículos - DOV, que emitirá relatório o qual subsidiará o processo de atualização anual do cadastramento/credenciamento.

§ 2º Identificada irregularidade que configure infração de natureza LEVE, MÉDIA ou GRAVE, no momento da vistoria, a Estampadora será notificada e terá o prazo de até 15 (quinze) dias para regularização.

§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe Técnica realizará nova vistoria, e caso permaneça a irregularidade anterior, ou constatada irregularidade de qualquer natureza na nova vistoria, a Estampadora poderá ter o seu cadastramento/credenciamento cancelado.

§ 4º A regularização prevista no parágrafo 2º deste artigo não impedirá a abertura de processo administrativo em desfavor do cadastrado/credenciado.

Art. 26. A não manifestação do interesse de atualização anual do cadastramento/credenciamento no período definido pelo artigo 23 desta Portaria, ou a entrega parcial da documentação pelo cadastrado/credenciado, implicará no bloqueio técnico da Estampadora no sistema informatizado do DETRAN-PE, impedindo o exercício de suas atividades.

§ 1º Após o bloqueio técnico no sistema, poderá ser concedido um prazo, a ser definido pela Diretoria de Operações, para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado.

§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem haver a entrega da documentação ou se não for acatada a fundamentação, não será efetivada a atualização anual do cadastramento/credenciamento e a empresa poderá ter seu cadastramento/credenciamento cancelado pelo DETRAN-PE.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 27. O interessado em renovar o credenciamento da empresa Estampadora de Placa de identificação Veicular - PIV deve formalizar pedido através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos- DOV, 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo de credenciamento de que trata o artigo 20 desta Portaria, indicando o mesmo município no qual realiza as atividades e anexando os documentos exigidos no artigo 12 desta Portaria.

§ 1º A Renovação do Credenciamento, de que trata o caput deste artigo, estará condicionada à realização de vistoria, com a finalidade de Renovação do Credenciamento, a ser realizada pela equipe técnica composta por Servidores do DETRAN-PE lotados na Gerência de Registro de Veículos - DOV.

§ 2º Para a realização da vistoria, de que trata o parágrafo anterior, serão adotados os procedimentos constantes no artigo 13 desta Portaria.

§ 3º Para a renovação do credenciamento, serão adotadas as exigências constantes no Capítulo I do Título III desta Portaria.

CAPÍTULO IV - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

rt. 28. A solicitação da mudança de endereço da Estampadora deverá ser realizada através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos - DOV, para análise, vistoria e posicionamento quanto ao endereço pretendido, instruída com os documentos (atualizados para o novo endereço) relacionados nos incisos I ao VII, do artigo 12 desta Portaria e ao comprovante de pagamento da taxa de vistoria.

Art. 29. A mudança de endereço estará condicionada à realização da vistoria pela equipe técnica formada por servidores do DETRAN-PE lotados na Gerência de Registro de veículos.

§ 1º Aprovado a vistoria serão atualizados os dados cadastrais no sistema do DETRAN-PE, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço.

§ 2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o cadastrado/credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.

§ 3º Será concedido um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências no prazo estabelecido, o processo de mudança de endereço será cancelado.

§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.

Art. 30. O cadastrado/credenciado que realizar a mudança de endereço sem a devida autorização do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio técnico no sistema.

Parágrafo único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, a Estampadora será notificada sobre a irregularidade para as devidas apurações, em procedimento administrativo em seu desfavor.

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 31. A Estampadora deverá realizar as adequações tecnológicas para atender aos requisitos sistêmicos previstos na Resolução do CONTRAN nº 780/2019 e suas alterações, bem como desta Portaria, com a respectiva integração sistêmica ao DETRAN-PE, além da instalação de câmeras para o monitoramento do estabelecimento, de modo a possibilitar a segurança, a autenticidade e a rastreabilidade na realização dos procedimentos.

Art. 32. Os equipamentos utilizados pelas Estampadoras deverão atender às exigências previstas nas Resoluções do CONTRAN, nas Portarias e Deliberações do DENATRAN e do DETRAN-PE.

Art. 33. A fixação da placa ao veículo se dará de forma a não prejudicar a estrutura física da chapa da placa, devendo ser fixada utilizando suporte específico para esta função, o qual não poderá encobrir nenhum dos itens de segurança da placa.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 34. As Estampadoras deverão utilizar no processo de estampagem apenas materiais fornecidos por Empresa credenciada pelo DENATRAN.

Art. 35. É de responsabilidade das Estampadoras a compra das Placas de Identificação Veicular, assim como o armazenamento em local seguro e apropriado até a instalação nos veículos, recaindo sobre a mesma o ônus resultante do desvio, da subtração ou da má utilização desses materiais.

Art. 36. As Placas de Identificação Veicular inutilizadas, por qualquer motivo, serão devidamente identificadas pelas Estampadoras e deverão ser remetidas ao Fabricante para destinação final.

Parágrafo único. A remessa do material de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente, recaindo sobre a Estampadora o ônus resultante do desvio, da subtração ou da má utilização desse material.

Art. 37. É expressamente proibido qualquer tipo de intermediação, revenda ou representação na comercialização de Placas de Identificação Veicular, respondendo civil e criminalmente a pessoa física que der causa a tal infração, assim como responderá nos termos desta Portaria, a pessoa jurídica que promova este tipo de irregularidade.

Art. 38. Todo e qualquer processo junto ao DETRAN-PE, que envolva serviço de Placas de Identificação Veicular, dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico.

Parágrafo único. A ordem de emplacamento será encaminhada eletronicamente para a Estampadora indicada pelo usuário ou por seu procurador, após conciliação eletrônica entre as bases de dados do DETRAN-PE e do DENATRAN.

Art. 39. As Ordens de Emplacamento deverão ser atendidas pelas Estampadoras, de acordo com a ordem sequencial de recebimento, no menor prazo possível.

Art. 40. Os códigos dos materiais a serem utilizados, bem como da Nota Fiscal emitida, deverão ser informados através do sistema informatizado do Fabricante em conformidade com as especificações do CONTRAN/DENATRAN e do DETRAN-PE, durante o atendimento pelas Estampadoras.

Parágrafo único. O cadastrado/credenciado deverá realizar os procedimentos descritos neste artigo em até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 41. As Estampadoras serão responsáveis pelos serviços de Emplacamento nos respectivos veículos, a serem realizados no endereço próprio e em locais permitidos pelo DETRAN-PE.

§ 1º Será permitido à Estampadora realizar a instalação das Placas de identificação veicular nos pátios de veículos recolhidos do DETRAN-PE, nos pátios das Autoridades de Trânsito Federal ou Municipal, nas concessionárias/revendas e locadoras de veículos dentro do Estado de Pernambuco. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DP/DETRAN Nº 4340 DE 09/05/2022).

§ 2º A Estampadora deverá exigir do proprietário do veículo ou do seu procurador a apresentação do CRV original para conferência dos dados do veículo.

§ 3º As estampadoras de placas de identificação veicular (EPVI), deverão realizar o cadastramento de um ou mais representantes da empresa estampadora que irá realizar a instalação das placas nos veículos, junto a Gerência de Registro de Veículos (DOV), com os seguintes documentos: requerimento padrão do DETRANPE, comprovante de registro junto a estampadora de placas, RG, CPF e certidão negativa criminal da Justiça Federal e Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DP/DETRAN Nº 4340 DE 09/05/2022).

Art. 42. É vedada a realização do serviço de instalação de placas em vias públicas ou calçadas, exceto em veículo automotor ou tracionado cujo Peso Bruto Total-PBT exceda a 3.500Kg (três mil e quinhentos quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou de veículos.

Art. 43. Nos casos de roubo/extravio de Placas de Identificação Veicular fica a Estampadora cadastrada/credenciada obrigada a registrar o fato na Delegacia de Polícia Civil do Município em que estiver estabelecida, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a Gerência de Registro de Veículos -DOV do DETRAN-PE.

Art. 44. A Estampadora deverá realizar suas atividades, pelo menos, no mesmo horário de funcionamento do DETRAN-PE, sendo-lhe facultado oferecer os serviços em datas e horários diversos, desde que observados, rigorosamente, os procedimentos previstos na presente Portaria.

Art. 45. A Estampadora cadastrada/credenciada pelo DETRAN-PE deverá:

I - Executar os serviços relativos às Ordens de Emplacamento enviadas pelo sistema do DETRAN-PE, em conformidade com as normas do CONTRAN, do DENATRAN e desta Portaria;

II - Dispor de estoque suficiente de material e de insumos para o atendimento das Ordens de Emplacamento, garantindo a continuidade do serviço público;

III - Armazenar pelo prazo de 05 (cinco) anos, os arquivos eletrônicos relativos às Ordens de Emplacamento atendidas;

IV - Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro impedimento, para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização.

Art. 46. É vedado às Estampadoras cadastradas/credenciado pelo DETRAN-PE:

I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica ou de intervenções sistêmicas pelo DETRAN-PE;

III - Estampar Placas de Identificação Veicular em local diferente do endereço cadastrado/credenciado pelo DETRAN-PE;

IV - Estampar e/ou fornecer Placas de Identificação Veicular com padrões, especificações e rotinas sistêmicas diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

V - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de Despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa;

VI - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de Placas de Identificação Veicular;

VII - Produzir Placas de Identificação Veicular ou realizar os serviços de emplacamento sem a emissão da Ordem de Emplacamento Eletrônica, em favor do estabelecimento, encaminhada pelo sistema do DETRAN-PE;

VIII - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

IX - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios ou dados, independentemente da responsabilização penal e civil;

X - Entregar ou fornecer placas/insumos personalizados a pessoas ou empresas não cadastradas/credenciadas e/ou não autorizadas pelo DETRAN-PE;

XI - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

XII - Manter em seu poder material que deve ser usado com exclusividade para os procedimentos que envolvem o Órgão Executivo de Trânsito Estadual;

XIII - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

XIV - Estabelecer instalações clandestinas, como ponto de apoio, para venda, fornecimento e/ou instalação de placas;

XV - Auferir vantagem indevida junto aos proprietários de veículos, seus procuradores ou terceiros, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

XVI - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o atendimento em seu estabelecimento;

XVII - Enviar as placas estampadas para empresas ou para pessoas sem a devida autorização ou conhecimento do DETRAN-PE, ou ainda, que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas ou canceladas.

TÍTULO III - MEDIDAS CAUTELARES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 47. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, da credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN-PE, através da Diretoria de Operações - DO, poderá motivadamente adotar a providência acauteladora de impedimento técnico, interrompendo, em caráter provisório, as atividades do cadastrado/credenciado, através de seu bloqueio no sistema.

§ 1º O cadastrado/credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica da Gerência de Registro de Veículos - DOV sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação só ocorrerá após a execução da fiscalização.

§ 2º Poderá sofrer bloqueio no sistema o cadastrado/credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Razoabilidade.

§ 3º O cadastrado/credenciado, devidamente notificado, que não cumprir os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE para regularização de suas atividades, só terá a liberação no sistema quando cumprir as determinações emanadas.

§ 4º O cadastrado/credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-PE sofrerá bloqueio no sistema, e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da Equipe Técnica da Diretoria de Operações, constatando a regularização da empresa cadastrada.

§ 5º Após a regularização das pendências, a empresa cadastrada/credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela Equipe Técnica da Gerência de Registro de Veículos - DOV que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.

§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.

§ 7º O desbloqueio no sistema só poderá ser autorizado pela Diretoria de Operações ou por Superior Hierárquico.

Art. 48. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES

Art. 49. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo cadastrado/credenciado que implique no descumprimento desta Portaria e da legislação pertinente, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 50. As penalidades administrativas são classificadas em:

I - Advertência;

II - Suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;

III - Cassação do credenciamento.

Art. 51. Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas nesta portaria, será expedida a advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.

Art. 52. Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de até 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá estampar ou comercializar as PIV, sem autorização do DETRAN-PE.

Art. 53. As penalidades de suspensão serão aplicadas no prazo de até 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade do fato.

Art. 54. Constitui infração de natureza LEVE, passível de aplicação da penalidade de Advertência por Escrito às empresas cadastradas/credenciadas, no que couber:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado pela Autoridade de Trânsito competente;

II - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN-PE;

III - Apresentar conduta inadequada em relação à Equipe Técnica da Gerência de Registro de Veículos - DOV;

IV - Negligenciar o controle das atividades administrativas e das atribuições de seus empregados;

V - Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;

VI - Deixar de informar, no sistema do DETRAN-PE, os dados de fornecimento ou de serviços realizados, conforme estabelece a presente Portaria.

VII - Executar serviços de emplacamento em calçadas/vias públicas, exceto nas situações previstas nesta Portaria;

VIII - Deixar de cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PE.

Art. 55. Constitui infração de natureza MÉDIA, passível da aplicação da penalidade de Suspensão da empresa cadastrada/credenciada, no que couber:

I - Ser reincidente em infração de natureza LEVE, que se atribua a penalidade de Advertência por Escrito, independentemente do dispositivo violado;

II - Deixar de armazenar de forma ordenada, os arquivos relativos ao fornecimento de Placas de Identificação Veicular ou dos serviços de Emplacamento realizados.

III - Deixar de emitir a Nota Fiscal referente ao fornecimento ou ao serviço de estampagem/emplacamento;

IV - Deixar de atender dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades e de todas as exigências expostas nas Resoluções do CONTRAN, Deliberações e Portarias do DENATRAN e nesta Portaria;

V - Modificar, alterar e/ou suprimir instalações e/ou equipamentos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, sem prévia comunicação e/ou autorização do DETRAN-PE, constatados em vistoria técnica;

VI - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

VII - Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de cadastramento/credenciamento, verificadas por ocasião da fiscalização, após o transcurso de prazo assinalado pela Autoridade de Trânsito;

VIII - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica da Gerência de Registro de Veículos - DOV;

IX - Realizar mudança de endereço de cadastramento/credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-PE;

X - Realizar as atividades em local diferente do endereço cadastrado pelo DETRAN-PE, exceto se devidamente autorizado pelo Órgão;

XI - Deixar de comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro impedimento, para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização;

XII - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de Placas de Identificação Veicular e de outros insumos personalizados para o DETRAN-PE;

XIII - Deixar de registrar o roubo/extravio de placas, na Delegacia de Polícia Civil, informando os respectivos números de codificação alfanumérica de todos os itens e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo estabelecido nesta Portaria;

XIV - Recusar-se a Estampadora a instalar Placas de Identificação Veicular em veículos que estejam recolhidos nos pátios do DETRANPE;

XV - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

XVI - Angariar serviços direta ou indiretamente utilizando intermediários, atravessadores, despachantes ou Corretores no recinto e/ou nas imediações dos Pontos de Atendimento do DETRAN-PE;

Parágrafo único. Considera-se a reincidência descrita no inciso I do caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de Advertência por Escrito.

Art. 56. Constitui infração de natureza GRAVE, passível da aplicação da penalidade de Cancelamento do Cadastrado/Credenciado, no que couber:

I - Ser reincidente em infração de natureza MÉDIA que se atribua a penalidade de Suspensão do Cadastrado/credenciado, independentemente do dispositivo violado;

II - Fabricar e/ou fornecer placas, estampar ou emplacar utilizando material ou insumos com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor ou nesta Portaria;

III - Realizar os serviços de estampagem, acabamento ou emplacamento sem prévia Ordem de Emplacamento gerada no sistema informatizado do DETRAN-PE;

IV - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

V - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de Despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa.

VI - Entregar ou fornecer placas a pessoas ou empresas não cadastradas/não autorizadas pelo DETRAN-PE;

VII - Deixar de encaminhar ao Fabricante as placas inutilizadas ou retiradas dos veículos atendidos, mensalmente, por qualquer motivo, conforme disposto nesta Portaria, ou ainda entregá-las ao proprietário do veículo automotor ou a terceiros sem prévia autorização do DETRAN-PE;

VIII - Exercer as atividades descritas nesta Portaria no mesmo endereço que já exista outra Estampadora cadastrada/credenciada ou Fabricante credenciado pelo DENATRAN;

IX - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

X - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual;

XI - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

XII - Estabelecer instalações clandestinas, como ponto de apoio, para venda, fornecimento e/ou instalação de placas;

XIII - Auferir vantagem indevida de empresas cadastradas pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

XIV - Fornecer Placas de Identificação Veicular para Estampadoras que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas/canceladas pelo DETRAN-PE.

Parágrafo único. Considera-se a reincidência descrita no inciso I do caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de Suspensão do Cadastrado credenciado.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 57. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais civis ou penais.

Art. 58. As ações executadas pelo DETRAN-PE referem-se às atividades de fiscalização, realizada através da equipe técnica da Gerência de Registro de Veículos - DOV além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:

§ 1º Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria.

§ 2º Recolher, se necessário, Placas de Identificação Veicular, visando aferir a qualidade, os materiais utilizados na fabricação dessas, bem como as rotinas estabelecidas e os documentos relacionados às atividades de que tratam esta Portaria.

§ 3º Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas.

§ 4º Notificar o cadastrado/credenciado para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 5º Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Operações do DETRAN-PE.

Art. 59. A Diretoria de Operações analisará o relatório de fiscalização, podendo adotar os seguintes procedimentos:

I - Solicitar novas diligências;

II - Decidir pelo arquivamento;

III - Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.

Parágrafo único. O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações, poderá optar pelo arquivamento, por novas diligências ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.

Art. 60. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria, bem como dos mandamentos da Portaria DP nº 5521/2015 do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao cadastrado/credenciado.

Art. 61. Instaurado o processo administrativo, o cadastrado/credenciado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-PE.

Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente constituído.

Art. 62. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver, ao seu procurador.

Art. 63. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado, desde que solicitado.

Art. 64. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 65. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.

Art. 66. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.

Art. 67. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 68. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do cadastrado/credenciado, emitirá relatório de apuração das infrações cometidas, com a indicação do arquivamento ou da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE

Art. 69. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada, através de Portaria.

Art. 70. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

Parágrafo único. Da decisão do Diretor Presidente, poderá ser formulado pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data publicação da decisão.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.

Art. 72. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 73. A empresa penalizada com o cancelamento do cadastramento/credenciamento só poderá requerer novo cadastramento/credenciamento decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 74. Os pedidos de credenciamento protocolados anteriormente à vigência desta Portaria serão arquivados por força das disposições contidas na Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela Diretoria de Operações - DO.

Art. 76. O processo de Credenciamento/Cadastramento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular terá início a partir da publicação desta Portaria.

Art. 77. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Recife, 17 de janeiro de 2020.

ROBERTO FONTELLES

Diretor Presidente

ANEXO I MODELOS DE DECLARAÇÃO

DECLARAÇÃO - MODELO I

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.

___________, ______ de ___________ de ________.

Assinatura

DECLARAÇÃO - MODELO II

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor público do DETRAN-PE ou com pessoa relacionada às outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de Veículos, Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas, e outras.

___________, ______ de ___________ de ________.

Assinatura

DECLARAÇÃO - MODELO III

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não estou envolvido em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada.

___________, ______ de ___________ de ________.

Assinatura

DECLARAÇÃO - MODELO IV

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ de não está condenado por crimes nas esferas Federal e Estadual.

___________, ______ de ___________ de ________.

Assinatura

DECLARAÇÃO - MODELO V

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ de não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU.

___________, ______ de ___________ de ________.

Assinatura

ANEXO II ESTRUTURA MÍNIMA PARA A ESTAMPADORA

I - ESTAMPADORA:

a) Mínimo de 01 (uma) Prensa, para Estampagem das Placas de Identificação Veicular conforme Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e Ofício - Circular nº 1435/2019/CGATF-DENATRAN/SNTT do Departamento Nacional de Trânsito da União;

b) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis, conforme Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e alterações (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

c) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas, conforme Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e alterações (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

d) Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis, conforme Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e alterações (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

e) Jogo numérico de 0 a 9, conforme Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e alterações para confecção de placas para motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

f) Equipamento de estampagem e acabamento da combinação alfanumérica com aplicação de filme por calor através de sistema do tipo hot stamp, inodoro e sem o uso de substâncias voláteis ou inflamáveis, conforme Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e suas alterações;

g) Leitor de códigos de barras bidimensional, conforme Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e suas alterações;

h) Computador com conectividade à internet;

i) O Espaço físico deve estar adequado às normas de acessibilidade em vigor e prezar pela segurança, higiene e ventilação, possuindo no mínimo 50m² (cinquenta metros quadrados), com espaços distintos para atendimento, produção (estampagem), sanitário e emplacamento, devendo estar situado a uma distância máxima de 2.000m (dois mil metros) da Sede do DETRAN-PE, CIRETRANS ou postos avançados;

j) Área de emplacamento de fácil acesso e coberta, que possibilite a manobra dos veículos com vagas para no mínimo 02 (dois) automóveis com PBT inferior ou igual a 3.500 Kg.

k) Ferramentas para instalação das Placas de Identificação Veicular, rebitadeira, furadeira, guilhotinas para placas removidas, bancos, etc.

l) Circuito fechado de monitoramento (CFTV), com no mínimo 02 (duas) câmeras, com tecnologia digital em HD, posicionadas de forma que seja possível visualizar e salvar as imagens, por um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, de todo o processo de estampagem e local de instalação das Placas de Identificação Veiculares - PIV.

ANEXO III Para fins de autorização do credenciamento da Estampadora será considerado, como um dos parâmetros estabelecidos no artigo 11 desta Portaria, a quantidade de veículos registrados por Município, proporcionalmente, no Estado de Pernambuco, conforme tabela abaixo:

TABELA 1

Grupo QUANTIDADE DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO QUANTIDADE DE ESTAMPADORAS CREDENCIADAS NO MUNICÍPIO
De Até
I 5.001 veículos 10.000 veículos 01
II 10.001 veículos 20.000 veículos 02
III 20.001 veículos 40.000 veículos 03
IV 40.001 veículos 60.000 veículos 04
V 60.001 veículos 120.000 veículos 05
VI 120.001 veículos 220.000 veículos 07
VII 220.001 veículos 320.000 veículos 09
VIII 320.001 veículos 420.000 veículos 11
IX 420.001 veículos 520.000 veículos 13
X Acima de 520.000: para cada 40.000 veículos registrados adicionam-se 03 Estampadoras credenciadas.

TABELA 2

QUANTIDADE DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO QUANTIDADE MENSAL DE SERVIÇOS DE EMPLACAMENTO POR MUNICÍPIO PARA CADA ESTAMPADORA
Até 80 mil veículos 100 serviços
Acima de 80 mil veículos 250 serviço