Publicado no DOM - Salvador em 3 fev 2020
Regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista nos arts. 193 a 200 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, e suas alterações.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 2º A COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025):
§ 1º O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:
I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
III - a administração do serviço de iluminação pública;
IV - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; e
V - outras atividades correlatas.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025):
§ 2º Para os fins do disposto no caput e §1º deste artigo, consideram-se incluídos:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação pública; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal,incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025):
Art. 3º É contribuinte da COSIP a pessoa física, jurídica ou a entidade sem personalidade jurídica, inclusive condomínio e espólio, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. São considerados, também, contribuintes da COSIP, independentemente de possuir ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica:
I - os autoprodutores de energia elétrica que redistribuem a energia produzida;
II - os autoprodutores de energia elétrica que comercializam a energia produzida no Mercado Livre de Energia.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025):
Art. 4º São responsáveis pelo recolhimento da COSIP, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do Salvador:
I - a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica;
II - aquele que realize a geração e/ou a distribuição de serviço de energia elétrica a quem não possua ligação regular e/ou privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO, DO VALOR E DO VENCIMENTO
Art. 5º A base de cálculo da COSIP é o valor equivalente ao consumo de 1.000 (mil) quilowatt-hora (KWh)/mês, apurado à Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025):
Art. 6º O valor da contribuição será apurado mensalmente, aplicando-se sobre base de cálculo correspondente, de acordo com a faixa de consumo e o tipo de consumidor em que se enquadra o contribuinte, a alíquota fixada na Tabela de Receita nº X constante do Anexo XI da Lei nº 7.186/2006, com alteração dada pelas Leis nº 9.279/2017 e nº 9.823/2024.”
§1º Na apuração da COSIP do consumo não residencial, o valor apurado para o consumo acima de 2500kwh deve ser acrescido de 1% (um por cento) no Módulo de TIP a cada intervalo de consumo de 500kwh.
§2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, considera-se intervalo de consumo os valores entre 01 e 500kwh, de forma sucessiva, conforme Tabela de Receita, Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º A data de vencimento da COSIP será a mesma estabelecida para o consumo de energia elétrica, conforme conta/nota fiscal fatura emitida pela empresa responsável pelo lançamento e recolhimento da contribuição.
Parágrafo único. A COSIP é parte integrante do valor da conta/nota fiscal fatura de energia elétrica, não podendo ser paga separadamente.
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025):
Art. 8º A COSIP será lançada mensalmente, por homologação:
I- na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica, indicada no inciso no inciso I do art. 4º deste decreto;
II- na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pelos autoprodutores de energia elétrica, que distribuem e comercializam energia elétrica produzida no Mercado Livre de Energia, indicados no inciso II do art. 4º deste decreto.
Parágrafo único. O recolhimento da COSIP se dará mediante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, disponível no site da SEFAZ, no prazo previsto no art. 29 do Decreto
nº 17.671 de 11 de setembro de 2007, que instituiu o Calendário Fiscal do Município do Salvador.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 9º A empresa responsável pelo lançamento e recolhimento da COSIP deverá manter Relatório Analítico de Lançamento da COSIP (RLC) com o cadastro atualizado dos contribuintes e encaminhar à SEFAZ, nos prazos e condições estabelecidos em Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025).
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. A falta de recolhimento da Contribuição no vencimento previsto na legislação, ou seu recolhimento em valor inferior ao montante devido, pela empresa responsável implicará a incidência dos encargos e penalidades previstos no art. 199 da Lei nº 7.186/2006 .
Parágrafo único. A empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica e os autoprodutores de energia elétrica ficam obrigados, na condição de responsáveis, a recolher o valor devido da Contribuição, com os acréscimos legais previstos na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025).
Art. 11. Em caso de pagamento em atraso da conta/nota fiscal fatura de consumo de energia elétrica pelo contribuinte, o responsável tributário deverá aplicar os acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 12. São isentos da COSIP:
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II - as empresas públicas deste Município;
III - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incluindo as infrações e penalidades.
Art. 14. O art. 29 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) deverá ser recolhida à conta do Município, especialmente designada para este fim, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de lançamento da Contribuição. " (NR)
I - o Decreto nº 24.056 , de 16 de julho de 2013; e
II - O art. 30 do Decreto nº 17.671/2007 .
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. O Secretário Municipal da Fazenda poderá emitir normas complementares a este Decreto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de janeiro de 2020
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 39755 DE 24/01/2025):
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.120
TABELA DE RECEITA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
VALOR LÍQUIDO DA FATURA | Valor da COSIP |
RESIDENCIAL | |
Faixa de Consumo (Kwh) | |
0 a 30 | Isento |
31 a 50 | |
51 a 60 | |
61 a 80 | 1,44% DO MÓDULO DA TIP |
81 a 100 | 2,04% DO MÓDULO DA TIP |
101 a 200 | 4,88% DO MÓDULO DA TIP |
201 a 300 | 8,03% DO MÓDULO DA TIP |
301 a 450 | 10,58% DO MÓDULO DA TIP |
451 a 650 | 16,64% DO MÓDULO DA TIP |
651 a 1000 | 22,86% DO MÓDULO DA TIP |
1001 a 2000 | 41,59% DO MÓDULO DA TIP |
ACIMA DE 2000 | 44,00% DO MÓDULO DA TIP |
VALOR LÍQUIDO DA FATURA | VALOR DA COSIP |
NÃO RESIDENCIAL | |
Faixa de Consumo (Kwh) | |
0 A 30 | 1,57% DO MÓDULO DA TIP |
31 A 50 | 1,97% DO MÓDULO DA TIP |
51 A 60 | 3,50% DO MÓDULO DA TIP |
61 A 80 | 3,90% DO MÓDULO DA TIP |
81 A 100 | 4,44% DO MÓDULO DA TIP |
101 A 200 | 15,21% DO MÓDULO DA TIP |
201 A 300 | 22,11% DO MÓDULO DA TIP |
301 A 450 | 22,33% DO MÓDULO DA TIP |
451 A 650 | 49,56% DO MÓDULO DA TIP |
651 A 1000 | 50,92% DO MÓDULO DA TIP |
1001 A 2000 | 104,63% DO MÓDULO DA TIP |
2001 A 2500 | 116,00% DO MÓDULO DA TIP |
ACIMA DE 2500 A CADA INTERVALO DE CONSUMO 500 KWT | ACRÉSCIMO DE 1% DO MÓDULO DA TIP |
NOTA: considera-se intervalo de consumo, conforme previsto na Tabela, o consumo de valores entre 001 e 500kwh, de forma sucessiva, conforme exemplos abaixo:
a) faixa de consumo(Kwh) de 2501 a 3000, valor da COSIP 117% DO MÓDULO DA TIP;
b) faixa de consumo(Kwh) de 4501 a 5000, valor da COSIP 121% DO MÓDULO DA TIP;
c) faixa de consumo(Kwh) de 6501 a 7000, valor da COSIP 125% DO MÓDULO DA TIP.