Resolução SEFA Nº 40 DE 29/01/2020


 Publicado no DOE - PR em 6 fev 2020


Altera a Resolução SEFA nº 627, de 3 de agosto de 2015, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei nº 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4º e com o inciso XV do art. 5º da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017 e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º O inciso IV do § 3º do art. 2º da Resolução SEFA nº 627 , de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 5º:

"IV - cujo emitente esteja localizado em região fiscal distinta da entidade indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 18.451, de 2015, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor. ". (NR)

.....

.....

§ 5º Para fins do disposto no inciso IV do § 3º deste artigo, considera-se região fiscal a área de atuação da Delegacia Regional da Receita, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 29 de janeiro de 2020.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA