Lei Nº 11119 DE 11/03/2020


 Publicado no DOE - ES em 12 mar 2020


Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75-A. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

f) (.....)

1. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação limitada a 10 (dez) VRTEs por documento;

(.....)

V - (.....)

a) quando se tratar de documento inidôneo:

1. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; ou

2. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de saída de mercadoria, ou de serviço prestado, desde que o documento esteja devidamente escriturado e o imposto do respectivo período de apuração esteja recolhido;

(.....)

VII - (.....)

a) multa de:

1. 100% (cem por cento) do valor do imposto referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; ou

2. 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de mercadoria ou serviço não sujeito ao imposto;

(.....)

§ 4º (.....)

I - (.....)

a) documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, exceto quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado:

1. multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, limitada a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs por período de apuração;

(.....)

3. multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, limitada a 25.000 (vinte e cinco mil) VRTEs por período de apuração, na hipótese de escrituração fora do prazo;

(.....)

II - (.....)

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, caso tenha efetuado aquisição ou saída de mercadoria, bem ou serviço, observado o disposto no § 16;

III - (.....)

a) multa de 250 (duzentos e cinquenta) VRTEs por arquivo;

(.....)

§ 14. As penalidades previstas no § 4º, I e IV, poderão ser pagas pelo valor de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, se o recolhimento for espontâneo, sendo cabível a aplicação cumulativa da redução prevista no art. 77-A, II, "a".

(.....)

§ 16. Para os fins de que trata o § 4º, II, "a", não será considerada a realização de despesas administrativas indispensáveis à manutenção do estabelecimento de até 300 (trezentos) VRTEs." (NR)

"Art. 77-A. (.....)

(.....)

II - (.....)

a) 10% (dez por cento), nas faltas de que tratam os §§ 4º e 6º, I, "b"

e "c", II, "a" e "b", III, IV, "a" e "b", do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade; ou

(.....)

III - (.....)

a) 15% (quinze por cento), nas hipóteses das infrações previstas nos §§ 4º e 6º, I, "b" e "c", II, "a" e "b", III, IV, "a" e "b", do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade no prazo previsto para impugnação da exigência;

(.....)." (NR)

"Art. 78. (.....)

(.....)

II - (.....)

a) 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;

b) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo:

1. previsto para impugnação da exigência; ou

2. de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança, quando for o caso;

(.....)." (NR)

"Art. 98. (.....)

(.....)

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda não efetuará procedimento fiscal fundamentado exclusivamente em denúncia ou solicitação, quando essa:

(.....)." (NR)

"Art. 136. (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

(.....)

VI - se por meio eletrônico:

a) decorridos 10 (dez) dias, contados da data registrada:

1. no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou

2. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a", 1.

(.....)." (NR)

Art. 3º Independentemente da interposição de recurso ou impugnação, as multas com penalidades alteradas por esta Lei poderão ser reduzidas, com a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei nº 7.000, de 2001:

I - art. 77-A, III, "a", nas hipóteses das infrações previstas no § 4º, I, "a", II, "a", e III, "a", do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11161 DE 17/08/2020).

II - art. 77-A, III, "b", desde que o sujeito passivo, na data da lavratura do auto de infração, não estivesse em situação irregular perante o Fisco ou inscrito em dívida ativa; ou

III - art. 77-A, III, "c", nos demais casos.

§ 1º Até data definida em ato do Poder Executivo, o sujeito passivo deverá requerer as reduções de que trata o caput, devendo o débito fiscal ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de ciência da decisão que reconhecer o direito à redução. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11161 DE 17/08/2020).

§ 2º O recolhimento a que se refere este artigo será feito sob condição resolutória de posterior comprovação de que as obrigações foram sanadas.

§ 3º A decisão sobre o requerimento e aplicação da redução de penalidades de que trata este artigo compete:

I - às Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, na hipótese de débitos ainda não inscritos em dívida ativa; ou

II - às Turmas de Julgamento"ad hoc" especialmente criadas e designadas para este fim, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11161 DE 17/08/2020).

§ 4º O disposto na Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015, se aplica, no que couber, às Turmas de Julgamento de que trata o § 3º, II. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11161 DE 17/08/2020).

§ 5º O requerimento de que trata o § 1º implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando, quando for o caso, a imediata inscrição do débito em dívida ativa, bem como a cobrança de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da multa fiscal efetivamente devida pelo contribuinte, nos termos do Código de Processo Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11161 DE 17/08/2020).

Art. 4º Os parcelamentos em curso poderão ser ajustados com as reduções de que trata esta Lei, em relação ao saldo devedor, mediante requerimento à SEFAZ, sendo vedada, em qualquer hipótese, a devolução de valores já recolhidos e a dilação de parcelas.

§ 1º O cálculo da multa remanescente relativa ao saldo devedor será efetuado na mesma proporção dos valores das parcelas adimplidas.

§ 2º O ajuste dos parcelamentos em curso somente será efetivado após a decisão administrativa que defina o novo saldo devedor, devendo permanecer ativo os parcelamentos em curso.

§ 3º Compete às Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, na hipótese de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, ou às Turmas de Julgamento "ad hoc" de que trata o art. 3º, § 3º, II, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, decidir sobre o requerimento de ajuste do parcelamento em decorrência dos efeitos desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11161 DE 17/08/2020).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001:

I - alíneas "b" e "d" do inciso IV do § 4º do art. 75-A;

II - o item 2 da alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 75-A; e

III - a alínea "a" do inciso I do § 6º do art. 75-A.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de março de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado