Publicado no DOE - PR em 18 mar 2020
Determina à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, por meio do PROCON/PR, para que execute fiscalização de práticas abusivas quanto aos preços de produtos sanitários e de profilaxia, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.
(Revogado pelo Decreto Nº 6139 DE 11/06/2024):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e ainda,
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando a publicação do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
Considerado que o Governo Federal enviou na data de hoje - 18.03.2020 - pedido de reconhecimento de estado de calamidade pública em decorrência do Coronavírus ao Congresso Nacional;
Considerando os dispositivos legais e princípios preceituados no Código de Defesa do Consumidor - CDC;
Considerando as notícias veiculadas no tocante aos abusos nos preços atribuídos a produtos de profilaxia, como álcool em gel e máscaras cirúrgicas,
Decreta:
Art. 1º Determina à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, por coordenação do PROCON/PR e integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que execute medidas de fiscalização ao setor produtivo, distribuidor e comercializador de produtos sanitários e de profilaxia às endemias, com a finalidade de verificar eventuais práticas abusivas e o integral cumprimento dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Eventual constatação de qualquer irregularidade ou ilegalidade pelo PROCON/PR no ato de fiscalização poderá ensejar a instauração de procedimento investigatório, a fim de responsabilização do estabelecimento comercial, com possibilidade de imposição de medidas administrativas restritivas ao registro perante a Junta Comercial do Estado do Paraná.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
NEY LEPREVOST NETO
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho