Decreto Nº 6139 DE 11/06/2024


 Publicado no DOE - PR em 11 jun 2024


Revoga Decretos decorrentes da COVID-19.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 20.657.692-8 e ainda;

Considerando a evolução no cenário epidemiológico decorrente da COVID-19, resultado do avanço da vacinação em massa da população, com consequente estabilidade e decréscimo de casos positivos de infecção;

Considerando a declaração pela Organização Mundial de Saúde – OMS, do fim da emergência de saúde pública de importância internacional – ESPII, referente a COVID-19, em 5 de maio de 2023;

Considerando a necessidade de revisão dos atos normativos publicados no período pandêmico, no qual se estabeleceu medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º Revoga os Decretos:

I - Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020;

II - Decreto nº 4.258, de 17 de março de 2020;

III - Decreto nº 4.259, de 18 de março de 2020;

IV - Decreto nº 4.262, de 18 de março de 2020;

V - Decreto nº 4.301, de 19 de março de 2020;

VI - Decreto nº 4.310, de 20 de março de 2020;

VII - Decreto nº 4.311, de 20 de março de 2020;

VIII - Decreto nº 4.315, de 21 de março de 2020;

IX - Decreto nº 4.316, de 21 de março de 2020;

X - Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020;

XI - Decreto nº 4.318, de 22 de março de 2020

XII - Decreto nº 4.388, de 30 de março de 2020;

XIII - Decreto nº 4.421, de 3 de abril de 2020;

XIV - Decreto nº 4.472, de 8 de abril de 2020;

XV - Decreto nº 4.482, de 13 de abril de 2020;

XVI - Decreto nº 4.545, de 27 de abril de 2020;

XVII - Decreto nº 4.547, de 28 de abril de 2020;

XVIII - Decreto nº 4.633, de 12 de maio de 2020;

XIX - Decreto nº 4.657, de 13 de maio de 2020;

XX - Decreto nº 4.658, de 14 de maio de 2020;

XXI - Decreto nº 4.886, de 19 de junho de 2020;

XXII - Decreto nº 4.951, de 1º de julho de 2020;

XXIII - Decreto nº 4.959, de 2 de julho de 2020;

XXIV - Decreto nº 4.985, de 3 de julho de 2020;

XXV - Decreto nº 5.040, de 3 de julho de 2020;

XXVI - Decreto nº 5.041, de 6 de julho de 2020;

XXVII - Decreto nº 5.069, de 7 de julho de 2020;

XXVIII - Decreto nº 5.077, de 7 de julho de 2020;

XXIX - Decreto nº 5.109, de 10 de julho de 2020;

XXX - Decreto nº 5.284, de 29 de julho de 2020;

XXXI - Decreto nº 5.441, de 17 de agosto de 2020;

XXXII - Decreto nº 5.444, de 17 de agosto de 2020;

XXXIII -Decreto nº 5.506, de 24 de agosto de 2020;

XXXIV - Decreto nº 5.513, de 28 de agosto de 2020;

XXXV - Decreto nº 5.540, de 31 de agosto de 2020;

XXXVI - Decreto nº 5.686, de 15 de setembro de 2020;

XXXVII - Decreto nº 5.692, 18 de setembro de 2020

XXXVIII - Decreto nº 5.797, de 28 de setembro de 2020;

XXXIX - Decreto nº 5.807, de 28 de setembro de 2020;

XL - Decreto nº 5.879, de 7 de outubro de 2020;

XLI - Decreto nº 5.881, de 7 de outubro de 2020;

XLII - Decreto nº 6.010, de 26 de outubro de 2020;

XLIII - Decreto nº 6.080, de 4 de novembro de 2020;

XLIV - Decreto nº 6.544, de 15 de dezembro de 2020;

XLV - Decreto nº 6.555, de 17 de dezembro de 2020;

XLVI - Decreto nº 6.590, de 28 de dezembro de 2020;

XLVII - Decreto nº 6.593, de 30 de dezembro de 2020;

XLVIII - Decreto nº 6.599, de 7 de janeiro de 2021;

XLIX - Decreto nº 6.637, de 20 de janeiro de 2021;

L - Decreto nº 6.727, de 27 de janeiro de 2021;

LI - Decreto nº 6.728, de 27 de janeiro de 2021;

LII - Decreto nº 7.443, de 26 de abril de 2021;

LIII - Decreto nº 7.569, de 5 de maio de 2021;

LIV - Decreto nº 7.990, de 28 de junho de 2021;

LV - Decreto nº 8.178, de 30 de julho de 2021;

LVI - Decreto nº 8.346, 13 de agosto de 2021;

LVII - Decreto nº 8.568, 31 de agosto de 2021

LVIII - Decreto nº 8.705, de 14 de setembro de 2021;

LIX - Decreto nº 8.771, de 21 de setembro de 2021;

LX - Decreto nº 8.923, de 30 de setembro de 2021;

LXI - Decreto nº 9.095, de 15 de outubro de 2021;

LXII - Decreto nº 9.224, de 29 de outubro de 2021.

Parágrafo único. A revogação dos Decretos elencados no caput deste artigo não prejudica a produção de efeitos no futuro de fatos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos normativos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO NEVES LUIZ

Secretário de Estado da Saúde