Publicado no DOE - PR em 14 mai 2020
Dispõe sobre a isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavirus.
(Revogado pelo Decreto Nº 6139 DE 11/06/2024):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 42 , de 16 de abril de 2020, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, bem como o contido no protocolado nº 16.582.829-1,
Decreta:
Art. 1º Excepcionalmente, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à parcela da subvenção da tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 08 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/2020 ).
I - trata-se de medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus;
II - aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda".
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
Curitiba, em 13 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda