Decreto Nº 4657 DE 13/05/2020


 Publicado no DOE - PR em 14 mai 2020


Dispõe sobre a isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavirus.


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(Revogado pelo Decreto Nº 6139 DE 11/06/2024):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 42 , de 16 de abril de 2020, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, bem como o contido no protocolado nº 16.582.829-1,

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à parcela da subvenção da tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 08 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/2020 ).

§ 1º O disposto neste artigo:

I - trata-se de medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus;

II - aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda".

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

Curitiba, em 13 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda