Decreto Nº 8705 DE 14/09/2021


 Publicado no DOE - PR em 14 set 2021


Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 6139 DE 11/06/2024):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Decreta:

Art. 1º Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e limites estabelecidos em atos normativos próprios da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 80% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinze mil pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9224 DE 29/10/2021).

§ 2º Os eventos realizados em espaços fechados poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 70% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinze mil pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9224 DE 29/10/2021).

Art. 3º Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida.

Art. 4º O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

(Represtinado pelo Decreto Nº 8923 DE 30/09/2021):

(Revogado pelo Decreto Nº 8778 DE 21/09/2021):

Art. 5º A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 2º deste Decreto fica condicionada à apresentação de teste negativo realizado até 48 horas antes do início do evento ou à comprovação de esquema vacinal da COVID-19.

Art. 6º Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:

I - eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;

II - eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;

(Revogado pelo Decreto Nº 9224 DE 29/10/2021):

III - eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;

IV - eventos com duração superior a 6 horas;

V - eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;

VI - eventos de caráter internacional;

VII - eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;

VIII - eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.

Parágrafo único. Excepcionaliza-se do disposto no caput deste artigo a realização de concursos públicos e demais processos seletivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8771 DE 21/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8771 DE 21/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Saúde regulamentar, por meio de ato normativo próprio, a realização de eventos esportivos com público.

Parágrafo único. Poderão ser designados eventos-testes para verificação das condições sanitárias e da viabilidade técnica de realização de tais eventos.

Art. 7º Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias previstas em Resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde editar, por meio de ato normativo próprio, um cronograma de flexibilização das normas restritivas empregadas no controle da pandemia, de acordo com o avanço da vacinação, de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná.

Parágrafo único. O cronograma descrito no caput deste artigo poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2021, e vigorará até 16 de novembro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9224 DE 29/10/2021).

Curitiba, em 14 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde