Publicado no DOM - Belo Horizonte em 21 mar 2020
Determina condições temporárias para realização de atividades de teleatendimento, central de telemarketing e call center para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.
(Revogado pelo Decreto Nº 17745 DE 22/10/2021):
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.397, de 17 de março de 2020, e o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º A partir do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, o exercício de atividades de teleatendimento, central de telemarketing e call center atenderá condições especiais de saúde e vigilância sanitária, em virtude do potencial de aglomeração e proximidade de pessoas nos locais de prestação desses serviços.
Parágrafo único. As normas estabelecidas neste decreto não se aplicam a atendimentos eletrônicos realizados de forma automatizada, sem necessidade de presença física de trabalhadores.
Art. 2º As empresas ou setores de atividades de teleatendimento, central de telemarketing e call center com mais de dez funcionários, sem prejuízo do atendimento das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19 -, deverão atender às seguintes condições, cumulativamente:
I - atender prioritariamente as demandas dos demais serviços públicos e atividades essenciais definidas na legislação federal como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, especialmente no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
II - reduzir em 50% (cinquenta por cento) das posições de atendimento - PA - em atividade presencial nas empresas, com possibilidade de continuidade do serviço pelos funcionários em regime de teletrabalho;
III - adotar medidas que garantam a livre circulação de ar nos ambientes, com rigoroso controle da manutenção dos aparelhos de ar condicionado, especialmente a limpeza e troca dos filtros, mantendo registro da troca dos filtros com a assinatura do responsável;
IV - disponibilizar cantina adequada para higienização, conservação e consumo de alimentos;
V - afastar temporariamente das atividades habituais nas dependências da empresa aqueles trabalhadores na condição de gestantes e lactantes, com idade superior a sessenta anos, com doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam na mesma residência, tenham doenças crônicas;
VI - organizar postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo distância mínima de um metro entre cada estação de trabalho ou posto de atividade, intercalando a ocupação de modo a não ter postos ocupados de forma contígua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17444 DE 02/10/2020).
VII - utilizar, preferencialmente, postos de atividade individuais, sem compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários e turnos de trabalho;
VIII - realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho já utilizado por outro trabalhador;
IX - disponibilização de fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes equipamentos;
X - promover a imediata retirada de todas as saídas de bebedouros que possibilitem a ingestão de água diretamente na boca, permanecendo apenas as saídas para copos, garrafas e similares;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17444 DE 02/10/2020):
XI - manter disponibilidade:
a) de sabão e toalhas de papel em todos os locais destinados à lavagem das mãos, bem como dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outros produtos adequados de assepsia;
b) de álcool 70% (setenta por cento) em cada posição de atendimento;
XII - disponibilizar copos individualizados para os trabalhadores;
XIII - orientar os trabalhadores para que não compartilhem pratos, talheres e outros utensílios;
XIV - notificar as empresas contratadas ou terceirizadas quanto à responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios;
XV - exigir das empresas responsáveis a supervisão permanente quanto a qualidade do trabalho dos responsáveis pela limpeza das instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, com cuidado redobrado neste processo, especialmente equipamentos que são de uso compartilhado;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17444 DE 02/10/2020):
XVI - instruir os funcionários sobre:
a) a obrigatoriedade do uso correto da máscara e sobre o seu manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca, no máximo, a cada quatro horas de trabalho, se a máscara estiver úmida ou sempre que necessário;
b) a adoção da etiqueta respiratória, especialmente sobre o uso de lenços de papel ou o cotovelo flexionado para cobrir a boca e o nariz, durante tosse e espirros, seguido da lavagem das mãos;
XVII - determinar a quarentena de quatorze dias para os colaboradores que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar, orientando a busca de um serviço de saúde somente nos casos recomendados pelas autoridades de saúde;
XVIII - recomendar aos colaboradores com mais de sessenta anos a vacinação contra influenza, preferencialmente nos postos extras disponibilizados pela Prefeitura de Belo Horizonte;
XIX - recomendar aos colaboradores seguir o cronograma de vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde, caso se enquadrem em situações de indicação de vacinação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade da empresa, o profissional que esteja deixando o seu posto de trabalho também deve realizar a higienização dos equipamentos utilizados, especialmente teclados de computadores, mesas e telefones.
(Revogado pelo Decreto Nº 17338 DE 20/04/2020):
Art. 3º No prazo de trinta dias, a partir da publicação deste decreto, serão suspensas todas as atividades de teleatendimento presenciais nas empresas, com possibilidade de continuidade do serviço pelos funcionários em regime de teletrabalho.
Art. 4º O descumprimento das medidas determinadas neste decreto ensejará a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º As regras e os procedimentos previstos neste decreto serão aplicados sem prejuízo daqueles previstos no Decreto nº 17.304 , de 18 de março de 2020.
Art. 6º Portaria dos órgãos competentes poderá atualizar os parâmetros de funcionamento das atividades tratadas neste decreto e editar outros, visando atender o interesse público.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 17.311 , de 20 de março de 2020.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de março de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte