Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 mar 2020
Altera o inc. XI do art. 2º, o caput do art. 4º e inclui os incs. XXIV a XXXIII e os §§ 3º a 6º no art. 2º, parágrafo único no art. 7º no Decreto nº 20.521, de 20 de março de 2020; altera o parágrafo único do art. 10, renumerando-o em § 1º e inclui o parágrafo único no art. 9º e o § 2º no art. 10 no Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020; prorroga o prazo dos alvarás de funcionamento; e revoga o art. 17 do Decreto n 20.505, de 17 de março de 2020.
(Revogada pelo Decreto Nº 20534 DE 31/03/2020):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal e artigo 94, incisos II e IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 395 de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020.
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 20531 DE 25/03/2020):
Art. 1º Fica alterado o inc. XI e incluídos os incs. XXIV a XXXIII e os §§ 3º a 6º no art. 2º do Decreto nº 20.521, de 20 de março de 2020, conforme segue:
"Art. 2º.....
.....
XI - padarias e lojas de conveniência, proibido o consumo no local, observadas as regras do Decreto nº 20.516, de 20 de março de 2020.
.....
XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos;
XXVI - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XXVII - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XXVIII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XXIX - serviços de manutenção predial e residencial;
XXX - serviços de manutenção e reparação de veículos automotores, ônibus e motos, inclusive borracharias;
XXXI - atividades relacionadas a produção rural;
XXXII - comércio de autopeças, somente no sistema de tele entrega;
XXXIII - atividades de segurança privada;
.....
§ 3º Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (metros) metros umas das outras.
§ 4º Os escritórios de contabilidade que não puderem realizar todas as suas atividades imediatamente de forma remota, poderão, até o dia 27 de março de 2020, funcionar com até 30% (trinta por cento) do total de seus empregados de forma presencial.
§ 5º Os estabelecimentos e serviços deste artigo devem observar as regras de higiene e proteção previstas no art. 3º do Decreto nº 20.505 de 17 de março de 2020.
§ 6º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 20531 DE 25/03/2020):
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 20.521, de 2020, conforme segue:
"Art. 4º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da
prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas". (NR)
Art. 3º Fica incluído o parágrafo único no art. 7º do Decreto nº 20.521, de 2020, conforme segue:
"Art. 7º .....
Parágrafo único. Para as atividades de construção civil este Decreto entra em vigor a partir de 25 de março de 2020."
Art. 4º Fica incluído o parágrafo único no 9º do Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020, conforme segue:
"Art. 9º .....
Parágrafo único. Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias."
Art. 5º Fica alterado o parágrafo único renumerando-o em § 1º e incluído o § 2º no art. 10 do Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020, conforme segue:
"Art. 10. .....
§ 1º Nos termos do disposto no caput deste artigo não serão expedidos novos alvarás de autorização para eventos temporários.
§ 2º As feiras de hortifrutigranjeiros ao ar livre poderão funcionar, desde que observado o distanciamento mínimo de 10 m (dez metros) entre uma banca e outra, limitado aos produtores de Porto Alegre." (NR)
Art. 6º Os alvarás de funcionamento de competência municipal que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam renovados automaticamente pelo prazo de 3 (três) meses, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e condições exigidas, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 17, do Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de março de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.