Publicado no DOM - Porto Alegre em 18 mar 2020
Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
(Revogada pelo Decreto Nº 20534 DE 31/03/2020):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal e artigo 94, incisos II e IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
Decreta:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Porto Alegre, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos relacionados medidas para o combate do COVID-19.
CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Seção I Dos Restaurantes, Bares e Lancherias
Art. 2º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa;
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
Seção II Do Comércio e Serviços em geral
Art. 3º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 4º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.
Seção III Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos
Art. 5º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.
Seção IV Das Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas
Art. 6º Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas.
Art. 7º Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS
Art. 8º Fica proibido o funcionamento de igrejas, templos de qualquer natureza e bibliotecas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20523 DE 20/03/2020).
Art. 9º Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, parquinhos e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20523 DE 20/03/2020).
Parágrafo único. Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20523 DE 20/03/2020):
Art. 10. Ficam cancelados todos e quaisquer eventos a serem realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo.
§ 1º Nos termos do disposto no caput deste artigo não serão expedidos novos alvarás de autorização para eventos temporários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).
§ 2º As feiras de hortifrutigranjeiros ao ar livre poderão funcionar, desde que observado o distanciamento mínimo de 10 m (dez metros) entre uma banca e outra, limitado aos produtores de Porto Alegre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).
Art. 11. Ficam canceladas as autorizações para produções audiovisuais e fotografias publicitárias de que trata o Decreto nº 19.565, de 25 de novembro de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20523 DE 20/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 20523 DE 20/03/2020):
Art. 12. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI.
Art. 13. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 14. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 15. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 16. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
(Revogado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020):
Art. 17. Fica vedado o trânsito de embarcações nos limites do Município.
Art. 18. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas.
Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de março de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.