Publicado no DOM - Salvador em 20 mar 2020
Define medidas complementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
Decreta:
Suspensão de Atividades de Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos
Art. 1º Fica suspenso, a partir de 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Restrição de Acesso às Praias
Art. 2º De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), ficam estabelecidas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas:
I - interdição pelo Município de Salvador das praias do porto da Barra, Farol da Barra, Piatã, Itapuã, Rio vermelho e Ribeira para uso pela população;
II - proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inc. II, do caput, do art. 2º, não será devido o pagamento dos correspondentes preços públicos aplicáveis enquanto perdurar a proibição determinada.
Funcionamento de Estabelecimentos de Call Center
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 34122 DE 08/07/2021, que prorroga até 15 de julho de 2021, as seguintes medidas de prevenção e do artigo 3º deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33987 DE 04/06/2021, que prorroga até 15 de junho de 2021, as medidas de prevenção do artigo 3° deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33965 DE 31/05/2021, que prorroga até 08 de junho de 2021, as medidas de prevenção do artigo 3° deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33930 DE 22/05/2021, que prorroga até 01 de junho de 2021, as medidas de prevenção do artigo 3° deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33898 DE 14/05/2021, que prorroga até 24 de maio de 2021, as medidas de prevenção do artigo 3° deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33411 DE 22/12/2020, que prorroga até 11 de janeiro de 2021 as medidas de prevenção do artigo 3º deste Decreto.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até 27 de dezembro de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, redação dada pelo Decreto Nº 33318 DE 11/12/2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 34750 DE 11/11/2021):
Art. 3º Os estabelecimentos de Call Center deverão funcionar, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observando as seguintes determinações:
I - redução em 30% (trinta por cento) do número de funcionários, tomando por referência o quadro de pessoal constante do CAGED do último mês de fevereiro;
II - não será permitido o trabalho in loco dos funcionários(as):
a) que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
b) que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas;
c) gestantes;
d) que utilizam medicamentos imunossupressores.
III - cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde.
Parágrafo único. A medida determinada no inc. I do caput não poderá importar em qualquer prejuízo às atividades de Call Center relacionadas a demandas de saúde e atividade públicas essenciais.
Suspensão dos Serviços Odontológico Eletivos
Art. 4º Fica suspensa, por tempo indeterminado, a prestação dos serviços odontológicos eletivos no Município de Salvador.
Redução da frota de ônibus
Art. 5º Fica autorizada a redução, em até 30% (trinta por cento), da circulação da frota de ônibus do Município de Salvador, observadas as seguintes regras:
I - a redução não poderá ocorrer em horários considerados de pico;
II - o plano de redução deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB.
Dispensa da Averiguação Presencial para Autodeclaração de Candidatos Negros
(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):
Art. 6º Ficam dispensados da Averiguação Presencial para Autodeclaração de Candidatos Negros, os candidatos inscritos para contratação sob Regime Especial de Direito Administrativo cujos certames estejam em curso.
§ 1º Para os efeitos da condição de negro, será considerado o candidato que se autodeclarar preto ou pardo e optar em concorrer pela reserva das vagas, mediante declaração nos campos específicos de Inscrição Online.
§ 2º Detectada a falsidade da declaração, o candidato, ainda que já contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Interrupção dos prazos para candidatos aprovados em Concurso Público ou Processo Seletivo Simplificado
(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):
Art. 7º Ficam interrompidos os prazos de candidatos aprovados em Concurso Público ou Processo Seletivo Simplificado, nomeados ou convocados, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os atos administrativos para contratação de pessoal em áreas finalísticas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Das contratações emergenciais
Art. 8º As contratações diretas decorrentes da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993 e no art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020 deverão ser instruídas, no que couber, com os seguintes documentos:
I - necessidade da contratação e demonstração do nexo entre o objeto da contratação e a situação fática emergencial/calamitosa;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa de preço, sempre que possível com pesquisa de mercado junto a possíveis fornecedores;
IV - justificativa em relação ao quantitativo pretendido dos bens a serem adquiridos e à extensão dos serviços a serem contratados;
V - proposta do fornecedor escolhido com objeto detalhado, prazo e local de entrega;
VI - habilitação jurídica, certidões de regularidade fiscal e trabalhista, inclusive certidão Negativa de Inscrição no CADIN Municipal;
VII - pré-empenho e dotação orçamentária.
§ 1º A contratação emergencial não dispensará a formalização de processo administrativo prévio, nem publicação do ato no Diário Oficial do Município.
§ 2º Em relação às certidões referidas no inciso VI deste artigo, o gestor poderá conceder prazo para que o fornecedor apresente-as em momento posterior.
§ 3º A escolha do contratado poderá se dar pela capacidade ou prazo de entrega do objeto pretendido pela administração pública municipal, hipótese que dependerá de justificativa expressa.
Art. 9º Para os fins do disposto no art. 8º, a administração poderá publicar aviso de convocação para recebimento de propostas de possíveis fornecedores em sitio eletrônico e Diário Oficial do Município, que deverá conter as seguintes informações:
I - objeto detalhado, quantitativo e prazo de entrega;
II - prazo e endereço eletrônico para apresentação das propostas;
Parágrafo único. Poderão ser contratados simultaneamente tantos fornecedores quanto bastem para o atendimento da demanda quantitativa da Administração, sem prejuízo da justificativa dos preços praticados.
Art. 10. Todos os contratos para fornecimento de bens oriundos de contratação emergencial prevista nos artigos 8º e 9º deste Decreto poderão ser substituídas por AFM - Autorização de Fornecimento de Material ou Nota de Empenho, assinadas pelo Gestor, sem prejuízo das sanções por inadimplemento.
Fornecimento de Cestas Básicas
Art. 11. De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica autorizado o fornecimento:
I - de fraldas e cestas básicas em favor de crianças portadoras de microcefalia vinculadas aos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza;
II - de cestas básicas em favor dos alunos matriculados na rede própria, em creches conveniadas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e atendidas pelo Projeto Pé na Escola (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32313 DE 31/03/2020, e pelo Decreto Nº 32317 DE 31/03/2020).
Disposições finais
Art. 12. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de março de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
ANDRÉ MOREIRA FRAGA
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município