Publicado no DOM - São Paulo em 24 mar 2020
Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo único deste decreto.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
§ 2º As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.
Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:
I - suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos; e
II - intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.
Art. 5º A Guarda Civil Metropolitana deverá apoiar as Subprefeituras na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto.
Art. 6º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto serão enquadrados nos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016:
I - no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo;
II - no artigo 141 sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto no § 1º do artigo 6º deste decreto sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:
I - interdição imediata de suas atividades;
II - multa pecuniária a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 3º As mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua Licença de Funcionamento.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020 e a Portaria Conjunta nº 08, de 19 de março de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI,
Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,
Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA,
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 23 de março de 2020.
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020
1) Lavanderias;
2) Serviços de limpeza;
3) Hotéis;
4) Serviços de construção civil;
5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;
6) Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
13) Telecomunicações e internet;
14) Serviço de call center;
15) Captação, tratamento e distribuição de água;
16) Captação e tratamento de esgoto e lixo;
17) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
18) Iluminação pública;
19) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.
19) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
20) Serviços funerários;
21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
23) Serviços de zeladoria e limpeza pública;
24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
26) Vigilância agropecuária;
27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
28) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
29) Serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;
30) Serviços postais;
31) Transporte e entrega de cargas em geral;
32) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
33) Administração tributária e aduaneira;
34) Transporte de numerário;
35) Fiscalização ambiental;
36) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
37) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
38) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
39) Mercado de capitais e seguros;
40) Cuidados com animais em cativeiro;
41) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
42) Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
43) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
44) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
45) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
46) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.