Decreto Nº 54936 DE 23/03/2020


 Publicado no DOM - São Luís em 23 mar 2020


Declara estado de calamidade pública no Município de São Luís e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e do aumento no número de casos de H1N1.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 93, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e:

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu declaração, em 11 de março de 2020, classificando o novo coronavírus (COVID-19) como uma pandemia, com o risco potencial de a doença atingir a população em geral de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 35.672/2020, que declara situação de calamidade no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados da COVID-19;

Decreta

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no Município de São Luís para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e do aumento do número de casos de H1N1.

Art. 2º Para o enfrentamento do estado de calamidade pública ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da calamidade pública.

Art. 3º Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e intensidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, até o dia 08 de junho de 2020, ressalvadas as atividades desenvolvidas pela: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55156 DE 29/05/2020).

I - Secretaria Municipal de Governo (SEMGOV);

II - Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM);

III - Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS);

IV - Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);

V - Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania (SEMUSC);

VI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP);

VII - Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT);

VIII - Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ);

IX - Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS);

X - Comitê de Limpeza Urbana;

XI - Comissão Permanente de Licitação (CPL);

XII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH);

XIII - Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN);

XIV - Controladoria Geral do Município (CGM);

XV - Procuradoria Geral do Município (PGM);

XVI - Instituto Municipal de Paisagismo e Urbanismo (IMPUR);

XVII - Secretaria Municipal de Projetos Especiais (SEMPE)

XVIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55187 DE 05/06/2020).

XIX - Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55187 DE 05/06/2020).

XX - Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural (INCID); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55187 DE 05/06/2020).

XXI - Fundação Municipal de Patrimônio (FUMPH). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55187 DE 05/06/2020).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I ao XVII laborem, preferencialmente, em regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos gestores.

Art. 4º Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.615/2006 e demais legislações especiais.

Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID-I9, em especial, no período da calamidade pública, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter, preferencialmente, os servidores ao regime de trabalho remoto, enquanto durar a situação de calamidade.

§ 1º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

§ 2º Os servidores afastados na forma deste artigo deverão permanecer em seus domicílios.

Art. 7º A instituição do regime de trabalho remoto de que trata o art. 6º no período de estado de calamidade pública está condicionada:

I - a manutenção diária nos órgãos públicos de servidores suficientes para garantir o funcionamento das atividades essenciais dos mesmos;

II - a inexistência de prejuízo ao serviço.

Parágrafo único. Em caso de ausência de prejuízo ao atendimento à população, fica autorizado o serviço de plantão nos órgãos públicos.

Art. 8º Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Art. 9º Ficam vedados, ao longo do período de calamidade pública:

I - afastamentos para viagens ao exterior;

II - a realização de provas de concurso público da Administração Direta e Indireta, exceto para áreas de saúde, assistência social e segurança.

Art. 10. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixação, pelo período estabelecido no decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - afastar, até o dia 05 de agosto de 2020, todos os servidores, dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, asmáticos, puérperos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoquem diminuição da imunidade e demais imunossupressores, de suas atividades presenciais nos seus postos de trabalho, inserindo-os no trabalho remoto, se possível for; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55489 DE 30/07/2020).

V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, em regime de rodízio, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal;

VI - impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII - suspender ou adiar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pela COVID-19, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VIII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pela COVID-19 ou outra infecção respiratória;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de calamidade, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

IX - restringir a participação de, no máximo, 10 (dez) pessoas em velórios, tendo este a duração máxima de 10 (dez) minutos, realizado preferencialmente ao ar livre e com caixão totalmente lacrado, sendo vedada a realização de velório em ambiente doméstico, conforme determina a Portaria SES nº 202 , de 30 de março de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54971 DE 02/04/2020).

Parágrafo único. O atendimento ao público deverá ser suspenso em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades essenciais, como por exemplo áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) deverá tomar as medidas necessárias para adequação da frota de ônibus em relação a demanda.

Art. 12. Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, enquanto durar o estado de calamidade pública.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 13. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de calamidade pública.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, aos 23 de março de 2020, 199º da Independência e 132ª da República.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

PABLO ZARTHUR CAFFÉ DA CUNHA REBOUÇAS

Secretário Municipal de Governo