Publicado no DOM - Salvador em 27 mar 2020
Define medidas complementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
Decreta:
Suspensão de Atividades de Estabelecimentos
Art. 1º Fica suspenso, a partir de 28 de março de 2020, até o dia 04 de abril de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, excetuados os seguintes:
I - Comércio de material de construção e de limpeza;
II - Serviços e comércio relativos à atividade de saúde;
IV - Farmácias e Supermercados, demais Comércio de Gêneros Alimentícios, Açougue e Padarias;
V - Serviços e comércio relativos à saúde animal;
VI - Estabelecimentos com área total inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados).
VII - concessionárias e revendas de veículos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32461 DE 01/06/2020).
VIII - comércio e serviço de arquitetura e decoração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32461 DE 01/06/2020).
IX - lavanderias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32461 DE 01/06/2020).
X - comércio de materiais elétricos e ferragens. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32461 DE 01/06/2020).
XI - óticas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32499 DE 15/06/2020).
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Junta Médica
(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):
Art. 2º Ficam suspensas as ações de perícia e os demais atendimentos da Junta Médica do Município de Salvador.
Parágrafo único. Todos os atestados deverão ser entregues através de correio eletrônico (e-mail), observadas as seguintes regras:
I - atestadodigitalgripe@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos atestados referentes a quadros gripais, informando, no corpo da mensagem, os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo)
II - licençamaternidadedigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos documentos médicos com solicitação de licença maternidade e/ou a certidão de nascimento informando, no corpo da mensagem, os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).
III - covidgestantedigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos relatórios médicos das servidoras gestantes, para fins de definição de trabalho remoto, nos termos da legislação vigente, informando idade gestacional, assim como os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).
IV - covididosodigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento das autodeclarações dos servidores com idade igual ou superior a 60 anos, acompanhadas dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).
V - covidimunossupressaodigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos documentos médicos informando a patologia e as medicações utilizadas, para fins de definição de trabalho remoto, de servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, nos termos da legislação vigente, acompanhada dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).
VI - coviddoencacronicadigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos documentos médicos informando a patologia e as medicações utilizadas para fins de definição de trabalho remoto, para os servidores portadores de doenças crônicas nos termos da legislação vigente, acompanhada dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).
VII - periciamedicadigital@salvador.ba.gov.br endereço para o qual deverão ser encaminhados os documentos médicos com indicação de afastamento do trabalho, por outros motivos que não as gripes, para as licenças iniciais e para a continuidade das licenças já em vigor; ao fim de licenças já concedidas, com indicação de retorno à Junta Médica; caso o servidor já esteja em condições de retorno ao trabalho, deverá encaminhar e-mail informando esta condição e reassumir suas funções; caso tenha novo relatório médico para continuidade da licença, deverá encaminhá-lo para o e-mail conforme já indicado.
Art. 3º No retorno das atividades da Junta Médica, será definida estratégia pela DGP/SEMGE de escalonamento para permitir a regularização gradual das condições dependentes de perícia médica.
Horário de funcionamento dos mercados e supermercados para pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.
Art. 4º A determinação de atendimento exclusivo aos idosos, prevista no art. 6º , do Decreto nº 32.287 , de 25 de março de 2020, estende-se às pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.
Disposições finais
Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de março de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
ANDRÉ MOREIRA FRAGA
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer