Publicado no DOE - RJ em 30 mar 2020
Rep. - Dispõe sobre medidas de proteção à população fluminense durante o plano de contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9356 DE 15/07/2021):
Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por inadimplemento pelas concessionárias de serviços públicos, respeitadas as condições e o prazo previsto na Resolução Normativa nº 928, 01 de abril de 2021, da ANEEL.
§ 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§ 2º Enquanto durar os planos de contingência e/ou o estado de calamidade sanitária no Estado do Rio de Janeiro os serviços essenciais, de que trata esta Lei, somente poderão ser interrompidos se respeitado o prazo mencionado no caput, vedada a interrupção nas seguintes situações:
I - do usuário dos serviços de água e gás pessoa física, cujo valor total do consumo por conta inadimplida não seja superior:
a) a 15.000 litros de água por mês;
b) ao consumo mínimo, no caso do gás.
II - do usuário do serviço de energia elétrica da subclasse residencial baixa renda, que faça jus à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);
III - das unidades consumidoras utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas contra o Coronavírus (COVID-19).
§ 3º O débito consolidado contraído durante as medidas restritivas deve ser cobrado pelas vias próprias e/ou através de terceiros, bem como ofertar ao usuário o parcelamento, sendo convencionada a data inicial para cobrança.
§ 4º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a estimular e simplificar o cadastramento e reenquadramento dos usuários na Tarifa Social de que trata o inciso II do par. 2º deste artigo.
(Revogado pela Lei Nº 9942 DE 29/12/2022):
Art. 3º Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, fica interrompido o prazo previsto no § 4º do Art. 27 e do artigo 30, ambos da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis - ITD -, e o prazo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
§ 1º A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2º Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7174, de 28 de dezembro de 2015 para os casos de descumprimento de prazos.
Art. 4º Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.
Parágrafo único. Após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1999/2020
Autoria dos Deputados: André L. Ceciliano, Rodrigo Bacellar, Sergio Fernandes, Carlo Caiado, Flávio Serafini, Giovani Ratinho, Marcelo Do Seu Dino, Rosane Félix, Max Lemos, Welberth Rezende, Martha Rocha, Gustavo Schmidt, Eliomar Coelho, Enfermeira Rejane, Filippe Poubel, Anderson Moraes, Renata Souza, Alana Passos, Bruno Dauaire, Gil Vianna, Filipe Soares, Bebeto, Chico Machado, Brazão, Zeidan Lula, Capitão Paulo Teixeira, Gustavo Tutuca, Waldeck Carneiro, Luiz Paulo, Marcos Muller, Valdecy da Saúde e Fábio Silva.
*republicado por ter saído com incorreções no D - O Extra de 23.03.2020.