Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2021
Proibição de majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Estadual nº 8.769 , de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por inadimplemento pelas concessionárias de serviços públicos, respeitadas as condições e o prazo previsto na Resolução Normativa nº 928, 01 de abril de 2021, da ANEEL.
§ 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§ 2º Enquanto durar os planos de contingência e/ou o estado de calamidade sanitária no Estado do Rio de Janeiro os serviços essenciais, de que trata esta Lei, somente poderão ser interrompidos se respeitado o prazo mencionado no caput, vedada a interrupção nas seguintes situações:
I - do usuário dos serviços de água e gás pessoa física, cujo valor total do consumo por conta inadimplida não seja superior:
a) a 15.000 litros de água por mês;
b) ao consumo mínimo, no caso do gás.
II - do usuário do serviço de energia elétrica da subclasse residencial baixa renda, que faça jus à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);
III - das unidades consumidoras utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas contra o Coronavírus (COVID-19).
§ 3º O débito consolidado contraído durante as medidas restritivas deve ser cobrado pelas vias próprias e/ou através de terceiros, bem como ofertar ao usuário o parcelamento, sendo convencionada a data inicial para cobrança.
§ 4º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a estimular e simplificar o cadastramento e reenquadramento dos usuários na Tarifa Social de que trata o inciso II do par. 2º deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4257/2021
Autoria do Deputado: André Ceciliano.