Decreto Nº 849 DE 27/03/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 27 mar 2020


Dispõe sobre a suspensão de prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 996 DE 08/05/2020):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; nos Decretos nº 736, de 13 de março de 2020; nº 751, de 16 de março de 2020 e nº 799, de 23 de março de 2020 e;

Considerando que a Situação de Emergência em Saúde no Município de Goiânia impõe medidas excepcionais no que concerne ao trabalho presencial dos servidores da Administração Pública Municipal, as quais prejudicam a realização de reuniões, audiências, vistorias, entre outras atividades;

Considerando que as medidas de isolamento social impedem os contribuintes de dar adequado andamento em ações para a instrução processual;

Considerando o caráter excepcional e de saúde pública internacional ensejadores de motivo de força maior, nos termos do artigo 70, da Lei Municipal nº 9.861, de 30 de junho de 2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 25 de março de 2020 e o término do estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. (Redação do captu dada pelo Decreto Nº 871 DE 06/04/2020).

Parágrafo único. Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o caput deste artigo:

I - aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública, permanecendo regulares a realização de atos técnicos,despachos, pareceres e decisões;

II - aos processos administrativos que tenham como objeto medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e situações dela decorrentes, observando-se, nestes casos, a tramitação em regime de urgência e prioridade, nos termos do art. 5º do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020;

III - aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, não sofreram suspensão por atos próprios;

IV - aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

V - aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e entidades.

Art. 2º A suspensão prevista neste Decreto não obsta a apresentação de petições e recursos pela parte interessada.

Art. 3º Durante o período previsto no caput do art. 1º ficam suspensas as sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante as secretarias e autarquias municipais, desde que não haja afronta à legislação Estadual ou Federal, bem assim que não possam ser realizadas de forma remota.

Art. 4º Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional poderão expedir atos regulamentares decorrentes da aplicação deste Decreto, ficando convalidados os porventura já expedidos, desde que não contrariem o disposto no presente ato.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 27 dias do mês de março de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia