Publicado no DOE - AM em 4 abr 2020
ATUALIZA as medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
Nota LegisWeb: Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão do transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, táxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação, estabelecida pelo Decreto nº 42.158, de 04 de abril de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 42278 DE 13/05/2020.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
Considerando a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";
Considerando a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";
Decreta:
Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da 0h (zero hora) do dia 06 de abril de 2020, o transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às pessoas que estejam regressando ao seu domicílio de origem, bem como ao transporte de cargas e de serviços de urgência e emergência em saúde, de segurança pública ou relacionado aos demais serviços públicos essenciais;
§ 2º As pessoas que se enquadrem no § 1º deste artigo, deverão, obrigatoriamente, cumprir as determinações da Organização Mundial de Saúde, em especial, o uso de máscaras e álcool em gel.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de abril 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social